DECRETO-LEI N. 13.075, DE 25, DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre reserva de uma gleba de terras, necessária
à conservação da flora e fauna do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto ao art, 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada reservada, aos termos do art.
3.o, n. 3, do Decreto Estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934,
avigorado pelo Decreto-lei n. 11.096, de 20 de maio de 1940, art.
4.º, aprovado pelo Governo Federal, como necessária
à conservação da flora e fauna estadual e para
futuro estabelecimento de florestas protetoras, remanescentes e modelo,
conforme o que dispõe o Código Florestal, a gléba
de terras situada no distrito de paz de Presidente Epitácio,
município e comarca de Presidente Venceslau, com a área
aproximada de 246.840 hectares, com as confrontações e
divisas assim descritas:
Confrontações:
Ao norte com o rio Paraná e ribeirão Anhumas ou Prata; ao
sul com o rio Paranapanema; a leste com o espigão divisor das
vertentes dos rios Paraná e Paranapanema, e com o
ribeirão da Cachoeira do Estreito; a oeste com o rio
Paraná.
Divisas:
Começam as divisas na barra do ribeirão da Cachoeira do
Estreito com o rio Paranapanema; daí, pelo rio Paranapanema
abaixo, até a sua barra no rio Paraná; daí, pelo
rio Paraná acima, até a barra do ribeirão Anhumas
ou Prata; daí, por este ribeirão acima, ate as suas
cabeceiras; daí, por uma reta com o rumo sul ate encontrar o
espigão divisor das vertentes dos rios Paraná e
Paranapanema; dai, à direita por este espigão ate
frontear a cabeceira do ribeirão Cachoeira do Estreito e por ele
abaixo, até a sua barra no rio Paranapanema, ponto de partida.
Essas divisas e confrontações constam do memorial
descritivo e planta, aprovados e rubricados pelo Secretário da
Agricultura e Procurador do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado e ficarão arquivados, como parte integrante
deste decreto-lei, na Secretária da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - No imóvel declarado reservado pelo
pre- sente decreto-lei ficam terminantemente proibidas a caça, a
pesca fluvial e lacustre, a cultura e derrubadas de matas, podendo,
para esse fim, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
Cadastro do Estado usar, em qualquer tempo, dos remédios legais.
Artigo 3° - A apuração de possíveis
direitos de particulares sobre o imóvel mencionado nos artigos
anteriores far-se-á pelo processo judicial de
discriminação de terras, na forma prevista pelos Decreto
n. 6.473, de 30 de maio de 1934, e Decreto-lei n. 11.096, de 20 de maio
de 1940.
Parágrafo único - No caso de ser
reconhecido, pelos meios legais, o domímo de particulares sobre
o imovel em apreço, fica o Governo autorizado a promover a
competente desapropriação, na forma de direito, podendo
satisfazer o preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta
concordem os interessados.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de
novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 25 de novebro de 1942.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.
Retificação:
Onde se lê:
"O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade
do disposto ao art. 6.°........
leia-se:
"O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade
do disposto no art. 6.°...........
No artigo l.° - Onde se lê:
- Fica declarada reservada, aos termos etc. ...
leia-se: - Fica declarada reservada, nos termos etc...
(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.