DECRETO-LEI N. 13.075, DE 25, DE NOVEMBRO DE 1942

Dispõe sobre reserva de uma gleba de terras, necessária à conservação da flora e fauna do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto ao art, 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada reservada, aos termos do art. 3.o, n. 3, do Decreto Estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934, avigorado pelo Decreto-lei n. 11.096, de 20 de maio de 1940, art. 4.º, aprovado pelo Governo Federal, como necessária à conservação da flora e fauna estadual e para futuro estabelecimento de florestas protetoras, remanescentes e modelo, conforme o que dispõe o Código Florestal, a gléba de terras situada no distrito de paz de Presidente Epitácio, município e comarca de Presidente Venceslau, com a área aproximada de 246.840 hectares, com as confrontações e divisas assim descritas:

Confrontações:
Ao norte com o rio Paraná e ribeirão Anhumas ou Prata; ao sul com o rio Paranapanema; a leste com o espigão divisor das vertentes dos rios Paraná e Paranapanema, e com o ribeirão da Cachoeira do Estreito; a oeste com o rio Paraná.

Divisas:
Começam as divisas na barra do ribeirão da Cachoeira do Estreito com o rio Paranapanema; daí, pelo rio Paranapanema abaixo, até a sua barra no rio Paraná; daí, pelo rio Paraná acima, até a barra do ribeirão Anhumas ou Prata; daí, por este ribeirão acima, ate as suas cabeceiras; daí, por uma reta com o rumo sul ate encontrar o espigão divisor das vertentes dos rios Paraná e Paranapanema; dai, à direita por este espigão ate frontear a cabeceira do ribeirão Cachoeira do Estreito e por ele abaixo, até a sua barra no rio Paranapanema, ponto de partida. Essas divisas e confrontações constam do memorial descritivo e planta, aprovados e rubricados pelo Secretário da Agricultura e Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e ficarão arquivados, como parte integrante deste decreto-lei, na Secretária da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - No imóvel declarado reservado pelo pre- sente decreto-lei ficam terminantemente proibidas a caça, a pesca fluvial e lacustre, a cultura e derrubadas de matas, podendo, para esse fim, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado usar, em qualquer tempo, dos remédios legais.
Artigo 3° - A apuração de possíveis direitos de particulares sobre o imóvel mencionado nos artigos anteriores far-se-á pelo processo judicial de discriminação de terras, na forma prevista pelos Decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934, e Decreto-lei n. 11.096, de 20 de maio de 1940.
Parágrafo único - No caso de ser reconhecido, pelos meios legais, o domímo de particulares sobre o imovel em apreço, fica o Governo autorizado a promover a competente desapropriação, na forma de direito, podendo satisfazer o preço a dinheiro ou por permuta, caso com esta concordem os interessados.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa  
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 25 de novebro de 1942.
José de Paiva Castro.
Diretor Geral.

Retificação:

Onde se  lê:
"O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto ao art. 6.°........
leia-se:
"O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°...........

No artigo l.° - Onde se lê: - Fica declarada reservada, aos termos etc. ...
leia-se: - Fica declarada reservada, nos termos etc...

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções.