(*) DECRETO-LEI N. 13.078, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1942

                                                          Dispõe sobre o quadro do pessoal da Superintendência dos Serviços do Café, e dá outras providências. 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - O quadro do pessoal da Superintendência dos Serviços do Café, creado pelo art. 97, do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, fica acrescido de um cargo, que terá a denominação de gerente, com os vencimentos mensais de Cr. $4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e que será preenchido pelo titular de igual cargo do Instituto do Café.
Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo ora creado e que ficará extinto quando se vagar, é dispensada a exigência de se encontrar o referido funcionário em exercício naquele órgão, na data da extinção de suas funções, pelo decreto-lei n. 12 281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 2.º - Os funcionários do Instituto do Café, que na data da extinção das funções deste decreto-lei n. 12.281, referido no parágrafo único do artigo anterior, haviam completado 68 (sessenta e oito) anos de idade, bem como os que atingiram ou vierem a atingir, depois dessa data, esse limite de idade, serão aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único - Essas aposentadorias reger-se-ão pela legislação aplicavel aos funcionários públicos civis do Estado e vigorarão desde quando forem expedidos os necessários atos.
Artigo 3.º - Alem dos referidos no § 1.° do art. 97, do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, poderão ser aproveitados, nos cargos constantes da tabela a que se refere o mesmo artigo, os funcionários que, nesta data, se encontrarem prestando serviço na Superintendência dos Serviços do Café, bem como os antigos funcionários do Instituto do Café que em 30 de outubro de 1941, devida e legalmente comissionados, exerciam funções fora da instituição.
Artigo 4.º - Ficam assegurados aos funcionários da Superintendência dos Serviços do Café, que satisfizerem as condições previstas no art. 9.º do decreto n. 6.055, de 1933, os mesmos direitos concedidos aos demais funcionários estaduais pelo decreto-lei n. 12.831, de 29 de julho de 1942
Artigo 5.º - Continuam assegurados aos funcionários do Instituto do Café, que passaram a servir na Superintendência dos Serviços do Café, todos os direitos e vantagens a que se refere o art. 3.º do decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto-lei serão custeadas pelos rendimentos cuja administração o decreto-lei n. 12 281, de 30 de outubro de 1941 atribuiu à Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de novembro de 1942.

FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes.

Retificação

Artigo 2.º - Os funcionários ao Instituto de Café, que na data da extinção das funções deste pelo decretolei n. 12.281, referido no parágrafo único do artigo anterior, haviam completado 68 (sessenta e oito) anos de idade, bem como os que atingiram ou vierem a atingir, depois dessa data, esse limite de idade, serão aposentados compulsoriamente.
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Nos artigos 3.º e 5.º 

onde se lê:
Instituto do Café
leia-se:
Instituto de Café.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.