DECRETO-LEI N. 13.085, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abnl de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a fazer à Prefeitura Municipal de Parnaiba, mediante contrato de comodato e pelo prazo de dez anos, a cessão de uso de uma ilha, de propriedade estadual, formada pelo rio Tietê e situada a setenta metros a montante do encontro da rua Meatinga com o referido rio e defronte à cidade de Parnaiba, para o fim de permitir que nela seja construida uma praça de esportes.
Artigo 2.º - O contrato referido no artigo anterior conterá todas as especificações e condições necessárias e especialmente a de reversão ao Estado, independentemente de indenização, de todas as benfeitorias existentes no término do contrato, se este não for prorrogado, a juízo do Governo do Estado.
Artigo 3.º - Reputar-se-á extinto o comodato independente de qualquer notificação, se a ilha for destinada a fim diverso do previsto no contrato.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 30 de novembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente.