DECRETO-LEI N. 13.108, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre atribuições do Diretor Geral do
Departamento do Serviço Público e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.403, de 1942, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta;
Artigo 1.° - Alem das atribuições que lhe
são conferidas pelas leis vigentes, compete tambem ao Diretor
Geral do Departamento do Serviço Público, no exercicio de
suas funções:
a) - autorizar as despesas de qualquer espécie dentro des
respectivas dotações orçamentárias;
b) - requisitar pagamentos devidamente autorizados;
c) - requisitar o transporte dos servidores do Departamento quando em
serviço, bem como de qualquer material, para dentro ou
fóra do Estado;
d) - requisitar a expedição de telegramas;
e) - arbitrar gratificação por serviços
extraordinários;
f) - submeter à decisão do Interventor Federal a ma teria
de interesse decreto do Departamento;
g) - praticar, em geral, todos os atos necessários ao bom
andamento dos serviços a cargo do Departamento, e que não
estejam, por lei ou regulamento, afétos a outra autoridade.
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o
art. 10 do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942,
"Artigo 10 - Até que seja
fixada a lotação, os serviços do D.S.P.
serão executados por servidores requisitados pelo Diretor Geral,
ouvidos os Secretários de Estado, por intermedio do Chefe do
Poder Executivo, alem de extranumerários que este admitir, na
conformidade das normas vigentes".
Artigo 3.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Diretoria Geral do
Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 7 de dezembro de 1942
João Raymundo Ribeiro - Diretor Geral, subs