DECRETO-LEI N. 13.108, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre atribuições do Diretor Geral do Departamento do Serviço Público e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.403, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta;
Artigo 1.° - Alem das atribuições que lhe são conferidas pelas leis vigentes, compete tambem ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, no exercicio de suas funções:
a) - autorizar as despesas de qualquer espécie dentro des respectivas dotações orçamentárias;
b) - requisitar pagamentos devidamente autorizados;
c) - requisitar o transporte dos servidores do Departamento quando em serviço, bem como de qualquer material, para dentro ou fóra do Estado;
d) - requisitar a expedição de telegramas;
e) - arbitrar gratificação por serviços extraordinários;
f) - submeter à decisão do Interventor Federal a ma teria de interesse decreto do Departamento;
g) - praticar, em geral, todos os atos necessários ao bom andamento dos serviços a cargo do Departamento, e que não estejam, por lei ou regulamento, afétos a outra autoridade.
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 10 do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942,

"Artigo 10 - Até que seja fixada a lotação, os serviços do D.S.P. serão executados por servidores requisitados pelo Diretor Geral, ouvidos os Secretários de Estado, por intermedio do Chefe do Poder Executivo, alem de extranumerários que este admitir, na conformidade das normas vigentes".

Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 7 de dezembro de 1942
João Raymundo Ribeiro - Diretor Geral, subs