DECRETO-LEI N. 13.118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre concessão de auxílios.
0 INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.° - É o Governo do Estado autorizado a
conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios:
I - Cr$ 2.000.000,00 (dote milhões de cruzeiros)
á Santa Casa de Misericórdia de Santos, para
conclusão das obras de seu hospital naquela cidade;
II - Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à
Prefeitura Municipal de São Paulo, para conclusão das
obras da "Casa do Estudante", do Centro Acadêmico "XI de Agosto",
nesta Capital;
III - Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
cruzeiros) à Associação Paulista de Imprensa,
sendo Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para
construção do prédio da "Casa do Jornalista",
à rua Livre, nesta Capital, e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros), para a construção de sua colônia de
férias, em Santos;
IV - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) á Santa
Casa de Misericórdia de São Paulo, para conclusão
das obras do hospital "São Luiz Gonzaga", em
Jaçanã.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução deste decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, um crédito especial de Cr$ 4.100.000,00 (quatro
milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de dezembro
de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.