DECRETO-LEI N. 13.118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre concessão de auxílios.

0 INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.° - É o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios:
I - Cr$ 2.000.000,00 (dote milhões de cruzeiros) á Santa Casa de Misericórdia de Santos, para conclusão das obras de seu hospital naquela cidade;
II - Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de São Paulo, para conclusão das obras da "Casa do Estudante", do Centro Acadêmico "XI de Agosto", nesta Capital;
III - Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) à Associação Paulista de Imprensa, sendo Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para construção do prédio da "Casa do Jornalista", à rua Livre, nesta Capital, e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a construção de sua colônia de férias, em Santos;
IV - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) á Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para conclusão das obras do hospital "São Luiz Gonzaga", em Jaçanã.
Artigo 2.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.