DECRETO N. 13.130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe que se observe na execução do orçamento do Estado, para 1943, a discrinação da RECEITA e da DESPESA constantes das tabelas anexas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:


Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1943, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constantes das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.