DECRETO N. 13.130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispõe que
se observe na execução do orçamento do Estado,
para 1943, a discrinação da RECEITA e da DESPESA
constantes das tabelas anexas.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Na
execução do orçamento do Estado, para o
exercício de 1943, será observada a
discriminação da Receita e da Despesa constantes das
tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de
dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.