DECRETO-LEI N 13.146, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942

Dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n. 12.935, de 9 de setembro de 1942.

O INTERVENTOR FFDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.º , n. IV do decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.370, de 1942, de Depertamentio Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do decreto-lei n. 12.935, de 9 de setembro de 1942:

"Art. 3.º - Ao pessoal à disposição da Comissão poderá ser abonada gratificação por serviços extraotdinános de conformidade com o art. 120, letra "a"do citado decreto-lei n. 12.273, mediante proposta do Presidente da Comissão e deliberação do Senhor Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio".

Artigo 2.º - Este decreto_lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano ie Araujo Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 23 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.