DECRETO-LEI N 13.146, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942
Dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei
n. 12.935, de 9 de setembro de 1942.
O INTERVENTOR FFDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.º , n. IV do decreto-lei n. 1.202 de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.370, de
1942, de Depertamentio Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do decreto-lei n. 12.935, de 9 de setembro de 1942:
"Art. 3.º - Ao pessoal à
disposição da Comissão poderá ser abonada
gratificação por serviços extraotdinános de
conformidade com o art. 120, letra "a"do citado decreto-lei n. 12.273,
mediante proposta do Presidente da Comissão e
deliberação do Senhor Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio".
Artigo 2.º - Este
decreto_lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano ie Araujo Góes
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
23 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.