DECRETO-LEI N. 13.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1942
Estabelece gratificação para os Membros do Conselho
Regional de Trânsito, criado pelo artigo 134 do decreto-lei
federal n. 3.651, de 25-9-1941.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de
abril de 1939 e nso termos da Resolução n. 3.009, de 1942
do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Membros
do Conselho Regional de Trânsito, criado pelo artigo 134, do
decreto-lei federal nº 3.651, de 25 de setembro de 1941,
perceberão a gratificação de Cr$100,00 (cem
cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o
máximo de cinco (5) sessões por mês.
Artigo 2.º - Fica
aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Segurança Publica, com vigência até 31 da dezembro
de 1943, um crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros), destinado à ocorrer ao pagamento das despesas com o
seguinte:
Cr$
a) - gratificações a que se refere o artigo 1º
24.000,00
b) - instalação e manutenção do conselho
Regional de Trânsito e sua Secretaria, durante o presente
exercício 36.000,00
Paragrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, as quais não
deverão ultrapassar o limite permitido pelo artigo 34 do
decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 3 ° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 30 de dezembio de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria da Segurança Publica, aos 30 de dezembro de 1942.
O Diretor Geral substituto,
Luiz Lebre Sobrinho.