DECRETO-LEI N. 13.167, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.551. de 1942, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Com a denominação de Termas de Lindoia e para fins do registo civil das pessoas naturais, e criada, no povoado do mesmo nome, a segunda zona do distrito sede do Município de Lindoia, comarca de Serra Negra.
Artigo 2.º - As divisas da primeira e segunda zona serão as seguintes:
1.ª ZONA - Começam no rio do Peixe na barra do ribeirão dos Coutos, sobem por aquele até a barra do ribeirão Água Quente, daí, continuam pelo espigão que deixa á esquerda o ribeirão Água Quente e á direita o ribeirão dos Toledos, córregos Monjolo Velho e Sertãozinho e ribeirão Barreiro até cruzar com o divisor das águas dos ribeirões do Tanque ou Freitas e Monte Sião de um lado e as dos ribeirões Água Quente, Barreiro e Barbosa de outro.
2.ª ZONA - Começam no divisor das águas dos ribeirões Tanque ou Freitas e Monte Sião de um lado e as dos ribeirões Água Quente, Barreiro e Barbosas de outro, no ponto onde este divisor cruza com o espigão que deixa o ribeirão Água Quente á direita e ribeirão do Barreiro e córregos Sertãozinho e Monjolo Velho e ribeirão dos Toledos á esquerda, seguem pelo citado espigão até encontrar a barra do ribeirão Água Quente no rio do Peixe, pelo qual descem até a barra do ribeirão dos Coutos.
Artigo 3.º - O provimento do cargo de oficial do registo civil da segunda zona - Termas de Lindoia far-se-á nos termos do art, 6.º do decreto-lei estadual n. 12.520, de 22 de Janeiro de 1942, devendo o Governo, igualmente, nos termos da legislação em vigor, nomear o respectivo juiz de paz, que continua com a função de I juiz de casamento.
Artigo 4.º - O oficial do registo civil da zona, ora criada, terá tambem as atribuições dos antigos escrivães de paz, nos termos do decreto n. 1.437, de 7 de fevereiro de 1907, e mais leis aplicaveis.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 31 de dezembro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria do Expediente