DECRETO-LEI N. 13.212, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
Transforma em
subestações experimentais os campos de
demonstração de Mococa, Santa Rita, Jaú,
Pederneiras, Capão Bonito e Pindamonhangaba do Departamento da
Produçao Vegetal da secretaria da Agricultura, Indústria
e Comécio e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no a n. IV, I do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 205, de 1943, do Departamento Administrativo
do, Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
transformados em subestações experimentais subordinadas
ao Instituto ,Agronômico (divisão de
Experimentação e Pesquisas) do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, os campos de
demonstração de Mococa, Santa Rita, Jaú,
Pederneiras, Capão Bonito e Pindamonhangaba.
Parágrafo único - A subestação experimental de Pindamonhangaba se dedicará especialmente à risicultura.
Artigo 2.º - É o Governo do Estado, dentro dos
recursos orçamentários, autorizado a instalar, na zona de
Baurú, uma estação experimental para o estudo da
conservação do solo, e a estabelecer outras
subestações em pontos do Estado onde as necessidades dos
estudos e experiências culturais o exigirem, mediante
aquisição das terras necessárias ou acordo com os
respectivos proprietários,
Parágrafo único - As aquisições de
que trata este artigo, salvo o caso de desapropriação por
utilidade pública, serão objeto de decreto-lei.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do estado de são Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA.
P. de lima Corrêa.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Dos Negócios da Agricultura, indústria e Comécio,
aos 8 de fevereiro de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.