DECRETO-LEI N. 13.212, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

Transforma em subestações experimentais os campos de demonstração de Mococa, Santa Rita, Jaú, Pederneiras, Capão Bonito e Pindamonhangaba do Departamento da Produçao Vegetal da secretaria da Agricultura, Indústria e Comécio e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no a n. IV, I do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 205, de 1943, do Departamento Administrativo do, Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam transformados em subestações experimentais subordinadas ao Instituto ,Agronômico (divisão de Experimentação e Pesquisas) do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, os campos de demonstração de Mococa, Santa Rita, Jaú, Pederneiras, Capão Bonito e Pindamonhangaba.
Parágrafo único - A subestação experimental de Pindamonhangaba se dedicará especialmente à risicultura.
Artigo 2.º - É o Governo do Estado, dentro dos recursos orçamentários, autorizado a instalar, na zona de Baurú, uma estação experimental para o estudo da conservação do solo, e a estabelecer outras subestações em pontos do Estado onde as necessidades dos estudos e experiências culturais o exigirem, mediante aquisição das terras necessárias ou acordo com os respectivos proprietários,
Parágrafo único - As aquisições de que trata este artigo, salvo o caso de desapropriação por utilidade pública, serão objeto de decreto-lei.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do estado de são Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA.
P. de lima Corrêa.

Publicado na Secretaria de Estado dos Dos Negócios da Agricultura, indústria e Comécio, aos 8 de fevereiro de 1943.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.