DECRETO-LEI N. 13.230, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943
O INTERVERTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art.6.°,n.IV,
do decreto-lei n.1.202,de 8 de abril de 1939, e nos, termos da
Resolução n.144,de 1943 do Departamento Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
concedida na Estância Hidromineral de Lindóia, aos
veículos auto- motores a gasogênio, alcool- motor ou
outros combustiveis de produção nacional, a
redução de 30% (trinta por cento) sobre o imposto de
licença e emolumentos a que estão sujeitos
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 12 de fevereiro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.