DECRETO-LEI N. 13.230, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943

O INTERVERTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art.6.°,n.IV, do decreto-lei n.1.202,de 8 de abril de 1939, e nos, termos da Resolução n.144,de 1943 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica concedida na Estância Hidromineral de Lindóia, aos veículos auto- motores a gasogênio, alcool- motor ou outros combustiveis de produção nacional, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o imposto de licença e emolumentos a que estão sujeitos
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 12 de fevereiro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho,  Diretor da Diretoria de Expediente.