DECRETO-LEI N. 13.234, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.°, n. IV. do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 194, de 1943, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Os serviços de limpeza das vias públicas e de
remoção de lixo domiciliar, na Estância Hidromineral de Lindóia, serão
feitos pela Prefeitura, ou sob fiscalização desta por particular
escolhido em concorrência pública aberta para esse fim, mediante
contrato.
Artigo 2.° - As carroças de limpeza terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas á distância razoavel.
Artigo 3.° - Todos os estabelecimentos comerciais que vendem
artigos de alimentação para consumo imediato, como bares, botequins e
semelhantes, são obrigados a ter a disposição dos público, recipientes
adequados para a coleta de detritos, cascas e papeis provenientes dos
artigos consumidos.
Artigo 4.° - O lixo do interior dos prédios e dos quintais será
depositado em recipientes estanques, com tampa de forma, tamanho e peso
que os tornem facilmente trasportáveis pelo encarregado do serviço.
Artigo 5.° - Não serão considerados como lixo, e como tal não
poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os vegetais
provenientes da limpesa e poda dos jardins, chácaras e quintais, que,
pelo seu volume, não caibam nos recipientes, e bem assim os restos de
materiais de construção e os produtos de demolição e desentulho de
qualquer natureza.
Parágrafo único -
Os objetos não considerados como lixo, de que trata este artigo, não
poderão ser depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob
pena de multa de Cr. $20,00 ( vinte cruzeiros).
Artigo 6.° - Os
recipientes serão colocados entre 7 e 10 horas, na frente dos prédios,
e recolhidos logo que esvaziados. A colocação deles fora desse período,
sujeitam o morador à multa de Cr. $10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 7.° - Enquanto a Prefeitura tolerar o uso de recipientes
não aprovados, o morador os colocará,para a coleta do lixo respectivo,
poucos instantes antes da passagem da carroça, devendo recolhê-los
imediatamente após a coleta feita pelo encarregado.
Artigo 8.° - Esse encarregado denunciará à Prefeitura o prédio
cujo morador não fizer entrega do lixo durante três dias consecutivos,
o qual fica sujeito à multa de Cr. $30,00 (trinta cruzeiro), se houver
acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Artigo 9.° - Em épocas oportunas, a prefeitura mandará carpir as
ruas e sargetas que exigirem esse serviço, providenciando diariamente
sobre a limpesa dos passeios, quando necessárias, fazendo, afinal a
remoção dos respectivos detritos.
Artigo 10 - É expressamente proibido lançar , nas ruas e praças,
corpos sólidos ou líquidos que prejudiquem o trânsito ou passeio, sob
pena de multa de Cr. $20,00 (vinte cruzeiros).
Artigo 11 - As multas estípuladas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Artigo 12 - A taxa de remoção de lixo domiciliar. fixada em 1%
sobre o valor locativo anual dos prédios urbanos, recairá sobre os
proprietários destes e será lançada e arrecadada juntamente com o
imposto predial urbano.
Artigo 13 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 12 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Aberlado Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 12 de fevereiro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.