DECRETO-LEI N. 13.234, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV. do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 194, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Os serviços de limpeza das vias públicas e de remoção de lixo domiciliar, na Estância Hidromineral de Lindóia, serão feitos pela Prefeitura, ou sob fiscalização desta por particular escolhido em concorrência pública aberta para esse fim, mediante contrato.
Artigo 2.° - As carroças de limpeza terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas á distância razoavel.
Artigo 3.° - Todos os estabelecimentos comerciais que vendem artigos de alimentação para consumo imediato, como bares, botequins e semelhantes, são obrigados a ter a disposição dos público, recipientes adequados para a coleta de detritos, cascas e papeis provenientes dos artigos consumidos.
Artigo 4.° - O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes estanques, com tampa de forma, tamanho e peso que os tornem facilmente trasportáveis pelo encarregado do serviço.
Artigo 5.° - Não serão considerados como lixo, e como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os vegetais provenientes da limpesa e poda dos jardins, chácaras e quintais, que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição e desentulho de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os objetos não considerados como lixo, de que trata este artigo, não poderão ser depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob pena de multa de Cr. $20,00 ( vinte cruzeiros).
Artigo 6.° - Os recipientes serão colocados entre 7 e 10 horas, na frente dos prédios, e recolhidos logo que esvaziados. A colocação deles fora desse período, sujeitam o morador à multa de Cr. $10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 7.° - Enquanto a Prefeitura tolerar o uso de recipientes não aprovados, o morador os colocará,para a coleta do lixo respectivo, poucos instantes antes da passagem da carroça, devendo recolhê-los imediatamente após a coleta feita pelo encarregado.
Artigo 8.° - Esse encarregado denunciará à Prefeitura o prédio cujo morador não fizer entrega do lixo durante três dias consecutivos, o qual fica sujeito à multa de Cr. $30,00 (trinta cruzeiro), se houver acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Artigo 9.° - Em épocas oportunas, a prefeitura mandará carpir as ruas e sargetas que exigirem esse serviço, providenciando diariamente sobre a limpesa dos passeios, quando necessárias, fazendo, afinal a remoção dos respectivos detritos.
Artigo 10 - É expressamente proibido lançar , nas ruas e praças, corpos sólidos ou líquidos que prejudiquem o trânsito ou passeio, sob pena de multa de Cr. $20,00 (vinte cruzeiros).
Artigo 11 - As multas estípuladas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Artigo 12 - A taxa de remoção de lixo domiciliar. fixada em 1% sobre o valor locativo anual dos prédios urbanos, recairá sobre os proprietários destes e será lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial urbano.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 12 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Aberlado Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 12 de fevereiro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho,  Diretor da Diretoria de Expediente.