DECRETO-LEI N. 13.239, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1943
Institue o registo policial das transações de animais, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.º do decreto - lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939, e
devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da Republica,
Artigo 1.º - Fica instituto, nas delegacias de policia do
Estado, um registo, onde serão inscritas as transações de animais das
espécies cavalar e muar, efetuadas na respectiva jurisdição.
§ 1.° - Na capital, o registro competirá às delegacias circunscricionais e em Santos á 2.ª Delegacia.
§ 2.º - Tratando-se
de permuta da qual participem animais oriundos de diferentes
jurisdições, em todas elas se fará o competente registro.
Artigo 2.º - É
exigivel o registro tantas vezes quantas se opere transferência de
propriedade,por compra e venda, troca, doação; ou doação em pagamento
de qualquer animal das aludidas espécies.
Artigo 3.º - O registro será gratúito e
deverá efetuar se dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da
transação.
Artigo 4.º - Do registo constarão: - nome, qualificação e
residência d.as partes; idade e característicos do animal transferido;
data e preço da transação; número, data e localidade cio registo
anterior, correspondente à transação em virtude da qual o alienador
tenha adquirido a propriedade do animal agora transferido; outros
esclarecimentos necessários, a juizo dá autoridade.
Parágrafo único - Quando o animal for de
criação cio alienante, essa circunstância
deverá ser comprovada por ocasião do registo.
Artigo 5.º - Do
registo se dará certidão ao adquirente, e o animal não poderá ser
passado adiante sem a simultânea transferência de todas as certidões de
registo correspondente às transações anteriores de que tenha sido
objeto.
Artigo 6.º - Qualquer infração do presente decreto-lei sujeitará
os infratores à multa da Cr. $50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr, $500,00
(quinhentos cruzeiros), de acordo com as circunstâncias do caso e vulto
da transação, e à perda para o Estado, rios animais que constituírem'
objeto da infração, sem prejuízo, ainda, das sanções criminais que no
caso couberem.
Parágrafo único -
As penas da multa e apreensão serão aplicadas pela autoridade policial
do município, região circunscrição policial em que se der a infração,
com recurso para, o Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º - Pica
aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um
crédito especial de Cr. $50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) destinado
a amparar as despesas com a execução do presente decreto-lei.
Parágrafo único -
Para a obtenção cios recursos de que trata o presente artigo, fica a
Secretaria da Fasenda autorizada a fazer as operações de crédito que se
tornarem necessárias.
Artigo 8.º - Este
decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, e,
dentro em quinze dias após esta, todas as delegacias da policia,
excetuadas as da Capital, o farão publicar por editais na imprensa
local, onde houver, ou mediante afinação na respectiva sede.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1943,
FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Coriolano de Góes.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria, de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 16 de fevereiro de 1943.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.