DECRETO-LEI N. 13.284, DE 20 DE MARÇO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 214, de 1943, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A taxa de juros estabelecida na letra "a" do art.
3.° do decreto n. 6.467, de 26 de maio de 1934, e letra "a" do art. 8.°
do decreto-lei n. 11.726, de 24 de dezembro de 1940, passa a ser de 5%
(cinco por cento) ao ano.
Artigo 2.° - O prazo máximo estabelecido nas letras "a" e "b" do
art. 3.° do decreto n. 6.467, de 26 de maio de 1934, no art. l.° do
decreto n. 7.175, de 31 do maio de 1935, no art. 5.° e letra "a" do
art. 8.° do decreto-lei n. 11.726, de 24 de dezembro de 1940, passa a
ser de 40 anos.
Artigo 3.° - É cancelada a divida do extinto Município de
Sapesal, referente ao empréstimo concedido pelo Estado de acordo com o
decreto n. 6.467, de 26 de maio de 1934.
Artigo 4.° - Ficam cancelados os juros em atrazo até 31 de
dezembro de 1941, dos,empréstimos concedidos pelo Estado de acordo com
a legislação vigente, para financiamento das obras de instalação e
reforma de serviços de água e esgotos, e reajustamento financeiro dos
municípios.
Artigo 5.° - São concelados os juros computados nos
financiamentos já concedidos pelo Estado para obras de água e esgotos
dos municípios e calculados durante a execução das mesmas.
Artigo 6.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a promover
a necessária baixa nos assentamentos de sua contabilidade, de acordo
com o disposto nos arts. 3.°, 4.° e 5.°,deste decreto-lei.
Artigo 7.° - Não serão contados os juros no
período da execução das obras a que se refere o
decreto n. 6 377, de 4 de abril de 1934.
Artigo 8.° - As importâncias retidas pelas Coletorias Estaduais
ou a elas recolhidas pelas Prefeituras, no exercício de 1942, serão
levadas à conta dos serviços de juros e amortização dos empréstimos dos
respectivos municípios, para atender às anuidades de 1943, ou, se
excedente, às do exercício seguinte.
Artigo 9.° - O início das amortizações
no prazo estabelecido pelo art. 2.° do presente decreto-lei dar
se-á a partir de 1943.
Parágrafo único - O
Departamento das Municipalidades organizará novos planos de amortização
dos empréstimos já concedidos de acordo com as modificações deste
decreto-lei, remetendo cópias autenticadas à Secretaria da Fazenda e
município interessado.
Artigo 10 - Passa a
ter a seguinte redação o art. 14 do decreto n. 6.377, de 41 de abril de
1934: "Dos juros de 5o% pagos ao Estado pelos Municípios, a importância
correspondente a 1 %, ou seja a quinta parte do total dos juros, será
aplicada pelo Departamento das Municipalidades na melhoria dos serviços
de fiscalização das finanças municipais e da assistência técnica às
Prefeituras".
Artigo 11 - Fica assim redigido o art. 6.º do decreto n. 6.467,
de 26 de maio de 1934: "Dos juros de 5% pagos ao Estado pelos
Municípios, a importância correspondente a 1 % , ou seja a quinta parte
do total dos juros, será aplicada pelo Departamento das Municipalidades
na melhoria dos serviços de fiscalização financeira".
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 20 de março de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente