DECRETO-LEI N. 13.298, DE 7 DE ABRIL DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n.
'IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 342, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Todos os
presídios do Estado - a Penitenciaria com o Presídio de
Mulheres, a Secção de Taubaté e o Instituto
Correcional da Ilha Anchieta; a Casa de Detenção da
Capital, e as Cadeias Públicas do Interior; o Manicômio
Judiciário, para os efeitos de internação e
desinternação - constituem o Departamento to dos
Presídios do Estado, subordinado à Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior."
Parágrafo único - O Governo, oportunamente,
nomeará uma comissão de técnicos para rever,
organizar e adaptar a nova legislação, os regulamentos de
todas as dependências do Departamento, ora instituido, enviando
ao Departamento Administrativo, se for caso o projeto de decreto-lei.
Artigo 2.° - É
criado o cargo de Diretor Geral do Departamento dos Presídios do
Estado e nele convertido, com os mesmos vencimentos mediante simples
apostila no titulo, o de Diretor Geral da Penitenciaria.
Artigo 3.° - Compete ao Diretor Geral do Departamento de Presídios do Estado:
a) orientar e fiscalizar os serviços dos diferentes
estabelecimentos que compõem o Departamento, no que diga
respeito às suas finalidades e exato cumprimento dos respectivos
regulamentos:
b) dirigir, especial e diretamente a Penitenciária do
Carandirú, com auxílio do Diretor Administrativo do
estabelecimento:
c) fazer parte da Comissão Administrativa do Lar Juquia, no
lugar que, pelo decreto-lei n. 12.946, de 16 de setembro de 1942, toca
ao Diretor Geral da Penitenciária:
d) orientar a parte técnica referente ao regime dos presos
recolhidos à Casa de Detenção da Capital e as
Cadeias Públicas do interior do Estado;
e) colaborar com o Conselho Penitenciário em todos os seus
trabalhos, especialmente na orientação e
direção da Secção Administrativa e sem
prejuizo da colaboração que áquele possa ser dada
pelo Departamento de Assistência Social:
f) cumprir as determinações judiciárias, quanto as
internações desinternações no
Manicômio Judiciário e às execuções
de sentenças criminais, que lhe forem transmitidas, uma e
outras, pelo Secretário da Justiça.
Artigo 4.° - Para as
internações no Manicômio Judiciário
terão preferência os sentenciados recolhidos a
Penitenciária ou às suas Secções.
Artigo 5.° - A Diretoria
Industrial da Penitenciaria é denominada Diretoria
Administrativa, cabendo ao respectivo Diretor, alem das suas atuais
atribuições, a de auxiliar e substituto do Diretor Geral
do Departamento dos Presídios.
§ 1.° - Os vencimentos do Diretor Administrativo
são os fixados para o Diretor da Casa de Detenção
da Capital, na tabela anexa ao decreto n. 9.789, de 5 de dezembro de
1938.
§ 2.° - O substituto do Diretor Administrativo é
o Diretor Penal e de Instrução, o qual por sua vez
será substituido por funcionário da Penitenciária
que for Chefe de Secção graduado em Direito, mediante
indicação do Diretor Geral do Departamento dos
Presídios ao Secretário da Justiça e
Negócios do Interior.
§ 3.° - O cargo de Encarregado Geral da
Secção de Taubaté da Penitenciária do
Estado, e demominado Chefe da Secção de Taubaté,
mediante apostila no título do funcionário que o exerce,
e com os vencimentos mensais de Cr. $1.800,00 (um mil e oitocentos
cruzeiros). 4.º - A Secção do Conselho
Penitenciário, da atual Diretoria do Expediente (artigos 12 e
14, do decreto n. 9.396, de 6 de agosto de 1938) e denominada
Secção Administrativa do Conselho Penitenciário, a
ele diretamente subordinada.
§ 5.º - O cargo de Subsecretário da
Secção Administrativa do Conselho Penitenciário
é denominado Chefe de Secção, com os vencimentos
mensais de Cr. $1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), e mediante
apostila no titulo do funcionário que o exerce.
Artigo 6.º - A
assistência judiciária, inclusive consultas, aos presos,
aos egressos e as respectivas famílias, quando prestada pelo
Estado, continuará a cargo da Procuradoria do Serviço
Social, em coordenação com o Departamento dos
Presídios e sem prejuízo da atuação regular
de patronos estranhos a estes serviços públicos.
Parágrafo único - O Departamento dos
Presídios, além do mais que lhe competir,
colaborará, segundo as necessidades, na execução
do expediente da assistência judiciária e do
serviço de assistência aos presos aos egresos e as
respectivas família, por intermédio da
Secção Administrativa do Conselho Penitenciário,
que, para esse fim, orçanizará um fichário.
Artigo 7.º - Para a
Secção de Taubaté poderá ser iransferido o
recluso, aos termos do '§ 2.º, ns. 'I e 'II, do artigo 30 do
Código Penal; nela serão recolhidos os sujeitos a medida
de segurança detentiva, nos termos do artigo 88 '§ 1.º
n. 'III e do artigo 93 do Código Penal, bem como dos artigos 14
e 15 da Lei das Contravenções Penais, e igualmente, os
que tiverem atingido a idade de 21 anos e se acharem nas
condições do § 2.º do artigo 7.º, do
decreto-lei federal n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
Artigo 8.º - E' extinto o cargo de professor de arte da Secção de Taubaté.
Artigo 9.º - São
criados no Serviço Dentário da Diretoria de Saúde
da Penitenciária, um cargo de dentistaprotético e um de
dentista-auxilar, com os vencimentos mensais de Cr. $500,00 (quinhentos
cruzeiros) cada um.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este
artigo são considerados isolados, de provimento efetivo,
independentemente de concurso, devendo se neles aproveitados os atuais
funcionários de Penitenciária que já vem exercendo
essas funções.
Artigo 10 - O cargo de
escriturário-bibliotecário da Diretoria Penal e de
Instrução da Penitenciária, e transformado no de
bibliotecário, da mesma Diretoria, com os vencimentos mensais de
Cr. $800,00 (oitocentos cruzeiros) mediante apostila no título
do funcionário que o exerce.
Artigo 11 - São feitas, na Penitenciária do Estado, as seguintes modificações:
a) o dentista e o farmacêutico, designado pelo Diretor Geral do
Departamento, chefiarão os respectivos serviços, com os
vencimentos mensais de Cr. $1.000,00 (um mil cruzeiros), para cada um;
b) os atuais encarregados de armazem, da Secção do
Almoxarifado da Diretoria Industrial, são denominados
fiéis de armazem com os vencimentos mensais de Cr. .. $700,00
(setecentos cruzeiros), para cada um;
c) os vencimentos do fotógrafo e identificador são
fixados em Cr. $1,500,00 (um mil e quinhertos cruzeiros) mensais.
Artigo 12 - As despesas com a
execução deste decreto-lei serão atendidas pela
verba n. 63, do orçamento de 1943, e que seta suplementada
oportunamente.
Artigo 13 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, do Estado do São Paulo, aos 7 de abril de 1943.
Fernando Costa
Abelardo Vergueiro Cesar
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretária da Justiça e Negócios do Interior, aos 7 de abril de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.