DECRETO-LEI N. 13.298, DE 7 DE ABRIL DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. 'IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 342, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado, 
Decreta:

Artigo 1.° - Todos os presídios do Estado - a Penitenciaria com o Presídio de Mulheres, a Secção de Taubaté e o Instituto Correcional da Ilha Anchieta; a Casa de Detenção da Capital, e as Cadeias Públicas do Interior; o Manicômio Judiciário, para os efeitos de internação e desinternação - constituem o Departamento to dos Presídios do Estado, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior."
Parágrafo único - O Governo, oportunamente, nomeará uma comissão de técnicos para rever, organizar e adaptar a nova legislação, os regulamentos de todas as dependências do Departamento, ora instituido, enviando ao Departamento Administrativo, se for caso o projeto de decreto-lei.
Artigo 2.° - É criado o cargo de Diretor Geral do Departamento dos Presídios do Estado e nele convertido, com os mesmos vencimentos mediante simples apostila no titulo, o de Diretor Geral da Penitenciaria.
Artigo 3.° - Compete ao Diretor Geral do Departamento de Presídios do Estado:
a) orientar e fiscalizar os serviços dos diferentes estabelecimentos que compõem o Departamento, no que diga respeito às suas finalidades e exato cumprimento dos respectivos regulamentos:
b) dirigir, especial e diretamente a Penitenciária do Carandirú, com auxílio do Diretor Administrativo do estabelecimento:
c) fazer parte da Comissão Administrativa do Lar Juquia, no lugar que, pelo decreto-lei n. 12.946, de 16 de setembro de 1942, toca ao Diretor Geral da Penitenciária:
d) orientar a parte técnica referente ao regime dos presos recolhidos à Casa de Detenção da Capital e as Cadeias Públicas do interior do Estado;
e) colaborar com o Conselho Penitenciário em todos os seus trabalhos, especialmente na orientação e direção da Secção Administrativa e sem prejuizo da colaboração que áquele possa ser dada pelo Departamento de Assistência Social:
f) cumprir as determinações judiciárias, quanto as internações desinternações no Manicômio Judiciário e às execuções de sentenças criminais, que lhe forem transmitidas, uma e outras, pelo Secretário da Justiça.
Artigo 4.° - Para as internações no Manicômio Judiciário terão preferência os sentenciados recolhidos a Penitenciária ou às suas Secções.
Artigo 5.° - A Diretoria Industrial da Penitenciaria é denominada Diretoria Administrativa, cabendo ao respectivo Diretor, alem das suas atuais atribuições, a de auxiliar e substituto do Diretor Geral do Departamento dos Presídios.
§ 1.° - Os vencimentos do Diretor Administrativo são os fixados para o Diretor da Casa de Detenção da Capital, na tabela anexa ao decreto n. 9.789, de 5 de dezembro de 1938.
§ 2.° - O substituto do Diretor Administrativo é o Diretor Penal e de Instrução, o qual por sua vez será substituido por funcionário da Penitenciária que for Chefe de Secção graduado em Direito, mediante indicação do Diretor Geral do Departamento dos Presídios ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
§ 3.° - O cargo de Encarregado Geral da Secção de Taubaté da Penitenciária do Estado, e demominado Chefe da Secção de Taubaté, mediante apostila no título do funcionário que o exerce, e com os vencimentos mensais de Cr. $1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros). 4.º - A Secção do Conselho Penitenciário, da atual Diretoria do Expediente (artigos 12 e 14, do decreto n. 9.396, de 6 de agosto de 1938) e denominada Secção Administrativa do Conselho Penitenciário, a ele diretamente subordinada.
§ 5.º - O cargo de Subsecretário da Secção Administrativa do Conselho Penitenciário é denominado Chefe de Secção, com os vencimentos mensais de Cr. $1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), e mediante apostila no titulo do funcionário que o exerce.
Artigo 6.º - A assistência judiciária, inclusive consultas, aos presos, aos egressos e as respectivas famílias, quando prestada pelo Estado, continuará a cargo da Procuradoria do Serviço Social, em coordenação com o Departamento dos Presídios e sem prejuízo da atuação regular de patronos estranhos a estes serviços públicos.
Parágrafo único - O Departamento dos Presídios, além do mais que lhe competir, colaborará, segundo as necessidades, na execução do expediente da assistência judiciária e do serviço de assistência aos presos aos egresos e as respectivas família, por intermédio da Secção Administrativa do Conselho Penitenciário, que, para esse fim, orçanizará um fichário.
Artigo 7.º - Para a Secção de Taubaté poderá ser iransferido o recluso, aos termos do '§ 2.º, ns. 'I e 'II, do artigo 30 do Código Penal; nela serão recolhidos os sujeitos a medida de segurança detentiva, nos termos do artigo 88 '§ 1.º n. 'III e do artigo 93 do Código Penal, bem como dos artigos 14 e 15 da Lei das Contravenções Penais, e igualmente, os que tiverem atingido a idade de 21 anos e se acharem nas condições do § 2.º do artigo 7.º, do decreto-lei federal n. 3.914, de 9 de dezembro de  1941.
Artigo 8.º - E' extinto o cargo de professor de arte da Secção de Taubaté.
Artigo 9.º - São criados no Serviço Dentário da Diretoria de Saúde da Penitenciária, um cargo de dentistaprotético e um de dentista-auxilar, com os vencimentos mensais de Cr. $500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso, devendo se neles aproveitados os atuais funcionários de Penitenciária que já vem exercendo essas funções.
Artigo 10 - O cargo de escriturário-bibliotecário da Diretoria Penal e de Instrução da Penitenciária, e transformado no de bibliotecário, da mesma Diretoria, com os vencimentos mensais de Cr. $800,00 (oitocentos cruzeiros) mediante apostila no título do funcionário que o exerce.
Artigo 11 - São feitas, na Penitenciária do Estado, as seguintes modificações:
a) o dentista e o farmacêutico, designado pelo Diretor Geral do Departamento, chefiarão os respectivos serviços, com os vencimentos mensais de Cr. $1.000,00 (um mil cruzeiros), para cada um;
b) os atuais encarregados de armazem, da Secção do Almoxarifado da Diretoria Industrial, são denominados fiéis de armazem com os vencimentos mensais de Cr. .. $700,00 (setecentos cruzeiros), para cada um;
c) os vencimentos do fotógrafo e identificador são fixados em Cr. $1,500,00 (um mil e quinhertos cruzeiros) mensais.
Artigo 12 - As despesas com a execução deste decreto-lei serão atendidas pela verba n. 63, do orçamento de 1943, e que seta suplementada oportunamente.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, do Estado do São Paulo, aos 7 de abril de 1943.

Fernando Costa
Abelardo Vergueiro Cesar
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretária da Justiça e Negócios do Interior, aos 7 de abril de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.