O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 298, de 1943, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro
de funcionários da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão fica constituído dos
seguintes cargos e funções;
a) Cargos:
1 Engenheiro
1
Secretário
1 Tesoureiro
1 Contador
1 Medico
1 Lançador
1 1.º
Escriturário
1 2.º Escriturário
2 3.º Escriturários
3 4.º
Escriturários
3 5.º Escriturários
1 1.º Fiscal
1 2.º Fiscal
1 3.º
Fiscal
3 Professores
1 Contínuo
b) Funções
1
Administrador do Mercado, Matadouro e Cemitério
1 Encarregado da Secção de
Estatística e Arquivo.
Artigo 2.º - Os cargos referidos no art. 1.º
são:
I - De carreira, de provimento efetivo, na ordem ascendente:
a) 5.º escriturário, 4.º escriturário, 3.º escriturário, 2.º
escriturário, 1.º escriturário e Secretário.
b) 3.º fiscal, 2.º
fiscal e 1.º fiscal.
II - Isolados, de provimento efetivo, mediante
concurso de títulos:
a) Engenheiro
b) Médico
c)
Contador
III - Isolados, de provimento efetivo, independente de
concurso:
a) Tesoureiro
b) Contínuo
c) Lançador
Artigo 3.º - Para atender à classificação prevista no art. 1.º, dos
cargos atualmente existentes, ficam alterados:
a) o de Administrador
do Mercado, Matadouro e Cemitério, no de 2.º escriturário;
b) o de
Encarregado da Secção de Estatística e Arquivo, no de 3.º escriturário;
c) o de Almoxarife, no de 3.º escriturário;
d) o de Fiscal
de Obras, no de 1.º Fiscal;
e) o de Fiscal de Higiene no de 2.º
Fiscal;
f) o de Fiscal Rural no de 3.º Fiscal.
Artigo 4.º
- Compete ao Engenheiro:
1 -
fazer os levantamentos, projetos e orçamentos das obras da Prefeitura Sanitária;
2 - dirigir e fiscalizar as referidas
obras;
3 - dar informações que
dependem de conhecimentos técnicos de sua profissão;
4 - fiscalizar as construções particulares,
propondo ao Prefeito Sanitário a aplicação de multas, embargos de obras ou
suspensão de construções, nos casos de infrações a disposição de leis ou
regulamentos;
5 - fiscalizar a
abertura de novas ruas e a divisão em lotes dos respectivos terrenos, a-fim-de
que tudo se faça a respeitando-se os dispositivos legais;
6 - propor ao Prefeito Sanitário as medidas
necessarias à conservação de ruas, estradas, pontes, boeiros e edificios da
Prefeitura Sanitária;
7 - fiscalizar
as redes de água e esgotos, os mananciais, a linha adutora, os reservatórios, os
filtros, tanques de tratamento de águas e depuração de esgotos, providenciando
ou sugerindo as medidas necessárias à eficácia desses serviços.
Artigo
5.º - Compete ao Médico:
1 -
prestar assistência médica aos funcionários e operários da Prefeitura Sanitária
e às suas famílias;
2 - prestar
assistência aos tuberculosos recolhidos ao abrigo mantido pela Prefeitura
Sanitária;
3 - encaminhar aos
sanatórios e a outros serviços de assistência aos tuberculosos os enfermos que
procurarem o amparo da Prefeitura Sanitária;
4 - fiscalizar a matança de animais que suprem
o fornecimento de carne para a localidade;
5 - fiscalizar as pensões e hotéis privativos
de pessoas sãs, no sentido de não permitir a permanência, nessas casas, de
portadores de tuberculose;
6 - ter a
seu cargo a fiscalização no que diz respeito à higiene das ruas, praças,
estações, bares, restaurantes, casas de diversões, pensões, hotéis e sanatórios;
7 - fiscalizar as repartições
ocupadas pela Prefeitura Sanitária e seus serviços, no que se refira à higiene:
8 - apresentar ao Prefeito Sanitário
resumos mensais, bem como relatórios anuais, dos serviços realizados, para que a
Prefeitura Sanitária esteja sempre de posse dos dados necessários sobre o estado
higienico desta localidade, e sobre o número de pectários que para ela afluem.
Artigo 6.º - Compete ao Tesoureiro:
1 - assinar os recibos de todo dinheiro
recolhido aos cofres da Prefeitura Sanitária;
2 - efetuar os pagamentos autorizados pelo
Prefeito Sanitário;
3 - publicar,
diariamente, na portaria, o movimento do "Caixa" na forma estabelecida pela
secção de contabilidade;
4 -
escriturar o "Caixa Geral".
Artigo 7.º - Compete ao Contador:
1 - superintender a contabilidade, de
acordo com as instruções do Código de Contabilidade Municipal e das demais leis
que regulam a matéria;
2 - subscrever
as certidões requeridas.
Artigo 8.º - Compete ao Lançador:
1 - proceder ao lançamento de todos os impostos
e taxas;
2 - notificar os
contribuintes por avisos especiais ou por publicação pela imprensa;
3 - fazer o lançamento suplementar dos
contribuintes que, por qualquer motivo, não tenham sido lançados nas épocas
próprias;
4 - requisitar dos chefes
da repartição as informações necessárias à boa regularidade dos lançamentos;
5 - escriturar nos livros próprios
todos os lançamentos em ordem alfabética, de maneira a facilitar as buscas, bem
como os avisos aos contribuintes em talões escritos a carbono, publicando pela
imprensa o rol dos contribuintes lançados;
6 - auxiliar a fiscalização do comércio e das
indústrias em geral, quanto à sua quitação perante os cofres da Prefeitura
Sanitária;
7 - proceder ao serviço de
aferição de pesos e medidas.
Artigo 9.º - Compete ao Secretário:
1 - providenciar tudo quanto diz
respeito à correspondência oficial e processar a distribuição dos papéis que
transitarem pela Prefeitura;
2 -
registrar os atos oficiais e reduzir a termo aqueles que se fizerem necessários;
3 - zelar pelo regular funcionamento
das escolas públicas;
4 - fiscalizar
a observância dos horários regulamentares na sede da Prefeitura Sanitária;
5 - redigir os projetos de atos,
decretos-leis, portarias, sob orientação do Prefeito Sanitário;
6 - controlar todos os serviços internos da
Prefeitura Sanitária;
7 - substituir
o Prefeito Sanitário em seus impedimentos.
Artigo 10 - Compete ao
Administrador do Mercado, Matadouro e Cemitério:
1 - providenciar a abertura e fechamento do
Mercado nas horas regulamentares;
2 -
conservá-lo sempre limpo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do
regulamento;
3 - alugar os seus
compartimentos internos, externos e espaços nas mesas, entregando aos
respectivos alugadores recibos devidamente assinados e datados, destacados dos
talões próprios;
4 - escriturar
pormenorizadamente esses recebimentos, recolhendo a Tesouraria, no dia seguinte
ao da arrecadacão, a receita do dia anterior;
5 - superintender a fiscalização do Mercado,
lavrando autos de infração e impondo multas competentes;
6 - ter sob sua guarda e responsabilidade os
gêneros dos vendedores que procurarem o Mercado;
7 - policiar o Matadouro;
8 - impedir a matança do gado cujo dono não
tenha previamente, pago o imposto;
9
- manter o edificio e terreno em perfeito asseio;
10 - escriturar os livros referentes ao
Matadouro;
11 - escriturar os livros
referentes ao Cemitério e organizar, mensalmente, a estatística da
mortalidade;
12 - cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares referentes ao Cemitério.
Artigo 11
- Compete ao Encarregado da Secção de Estatística e Arquivo:
1 - manter em dia, sistematicamente organizadas,
todas as informações estatísticas uteis à administração publica;
2 - organizar as estatísticas que forem
determinadas pelo Prefeito Sanitário;
3 - preencher, de acordo com os despachos do
Prefeito Sanitário, os questionários estatísticos que forem enviados por outras
repartições ou autoridades, coligindo, dentro ou fora da repartição, os
respectivos dados;
4 - fornecer aos
consulentes, com autorização do Prefeito Sanitario, dados estatísticos já
organizados e aprovados pelo orgâo competente;
5 - executar todos os demais serviços
referentes a estatisticas e organizar o respectivo arquivo, no qual ficarão
cópias de todos os dados obtidos;
6 -
arquivar e ter sob sua guarda todos os livros, documentos e papéis oficiais da
Prefeitura Sanitária.
Artigo 12 - Compete aos
Escriturários:
- executar os serviços administrativos que lhes forem
distribuidos pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 13 - Compete aos
Fiscais:
1 - auxiliar a entrega de
avisos de lançamentos de impostos e distribuição de impressos da Prefeitura
Sanitária;
2 - comparecer à
Prefeitura Sanitária para receber ordens e atender às pessoas que os procurarem,
todos os dias uteis, e em horas que determinar, salvo se estiverem inspecionando
ou dirigindo qualquer obra ou serviço, cuja execução exija a sua permanência no
local;
3 - emitir parecer sobre
assunto do serviço da fiscalização, quando determinado pelo Prefeito Sanitário;
4 - fiscalizar a limpeza pública da
cidade;
5 - apreender e recolher os
animais soltos nas vias publicas da cidade;
6 - fiscalizar as construções em geral,
comunicando a Secção competente as irregularidades verificadas;
7 - fiscalizar a iluminação pública;
8 - visitar frequentemente as casas comerciais e
industriais em geral, a-fim-de verificar se os regulamentos e leis da Prefeitura
Sanitária estão sendo observados;
9 -
aplicar multas por infração das leis da Prefeitura Sanitária, lavrando os
competentes autos;
10 - comunicar,
diariamente, ao Prefeito Sanitário, as ocorrências havidas.
Artigo 14
- Compete aos professores municipais ministrar o ensino primário aos alunos
matriculados nas escolas municipais, de acordo com os programas e orientação das
leis municipais, estaduais e federais.
Artigo 15 - Compete ao
Contínuo:
1 - velar pela guarda e
asseio do prédio da Prefeitura Sanitária;
2 - remeter a correspondência que lhe for
entregue para ser expedida;
3 -
manter a ordem e o respeito no recinto da Prefeiura Sanitária reservado ao
público, impedindo a entrada nas salas de trabalho de pessoas estranhas ao
serviço, sem a necessária autorização.
Artigo 16 - O pessoal
extranumerário será admitido dentro das verbas orçamentárias próprias.
§
1.° - Serão extensivas aos extranumerários as disposições relativas a férias
e licenças de funcionários, bem como as demais garantias de estabilidade, após
terem completado dez anos de efetivo exercício.
§ 2.° - Nos termos da
letra "c" do artigo 10 do Decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, o
pessoal extranumerário poderá inscrever-se, facultativamente, no Instituto de
Previdência do Estado, fazendo-se o desconto de suas contribuições nas
respectivas folhas de pagamento.
Artigo 17 - Para ocorrer às despesas
com a execução do presente decreto-lei será aberto, oportunamente, o necessário
crédito especial com os recursos provenientes das verbas "Pessoal Fixo" e
"Gratificações", do orçamento vigente.
Artigo 18 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 9
de abril de 1943.
a) FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro
Cesar
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos
9 de abril ds 1943.
a) Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria
de Expediente.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.311, DE 9 DE
ABRIL DE 1943
Cargos
Vencimentos
anuais
Cr $
a) FERNANDO COSTA
DECRETO-LEI N. 13.311, DE 9 DE ABRIL DE 1943
RETIFICAÇÃO
Onde diz;
"Decreto n. 13.311, de 9 de abril de 1943"
Diga-se:
"Decreto-Lei n. 13.311, de 9 de abril de 1943""
No art. 1.o, letra a), onde diz "cargo", diga-se "cargos".
No art. 4.0, - 3 - onde diz "dependem", diga-se "dependam".
No art. 4.o, - 5 - onde diz "a-fim-de que tudo se a respeitando-se os
dispositivos legais;" diga-se "ade que tudo se faça respeitando-se os
dispositivos legais".
No art. 5.o, - 3 - onda diz "encamnhar" diga-se escamhinhar".
No art. 5.0, - 8 onde diz "para a Prefeitura SaSanitaria" diga-se "para que a Prefeitura Sanitária"
No art. 9,o, - 4 - onde diz "obesrvância" diga-se "observância".
No art. 13, - 3 - onde diz "assunto" diga-se "as- sunto".
No art. 17, - onde diz "provenientes das verbas,
Fixo" diga-se "provenientes da anulação das despesas "Pessoal Fixo"!