DECRETO-LEI N. 13.311, DE 9 DE ABRIL DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 298, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão fica constituído dos seguintes cargos e funções;
a) Cargos:
1 Engenheiro
1 Secretário
1 Tesoureiro
1 Contador
1 Medico
1 Lançador
1 1.º Escriturário
1 2.º Escriturário
2 3.º Escriturários
3 4.º Escriturários
3 5.º Escriturários
1 1.º Fiscal
1 2.º Fiscal
1 3.º Fiscal
3 Professores
1 Contínuo
b) Funções
1 Administrador do Mercado, Matadouro e Cemitério
1 Encarregado da Secção de Estatística e Arquivo.
Artigo 2.º - Os cargos referidos no art. 1.º são:
I - De carreira, de provimento efetivo, na ordem ascendente:
a) 5.º escriturário, 4.º escriturário, 3.º escriturário, 2.º escriturário, 1.º escriturário e Secretário.
b) 3.º fiscal, 2.º fiscal e 1.º fiscal.
II - Isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos:
a) Engenheiro
b) Médico
c) Contador
III - Isolados, de provimento efetivo, independente de concurso:
a) Tesoureiro
b) Contínuo
c) Lançador
Artigo 3.º - Para atender à classificação prevista no art. 1.º, dos cargos atualmente existentes, ficam alterados:
a) o de Administrador do Mercado, Matadouro e Cemitério, no de 2.º escriturário;
b) o de Encarregado da Secção de Estatística e Arquivo, no de 3.º escriturário;
c) o de Almoxarife, no de 3.º escriturário;
d) o de Fiscal de Obras, no de 1.º Fiscal;
e) o de Fiscal de Higiene no de 2.º Fiscal;
f) o de Fiscal Rural no de 3.º Fiscal.
Artigo 4.º - Compete ao Engenheiro:
1 - fazer os levantamentos, projetos e orçamentos das obras da Prefeitura Sanitária;
2 - dirigir e fiscalizar as referidas obras;
3 - dar informações que dependem de conhecimentos técnicos de sua profissão;
4 - fiscalizar as construções particulares, propondo ao Prefeito Sanitário a aplicação de multas, embargos de obras ou suspensão de construções, nos casos de infrações a disposição de leis ou regulamentos;
5 - fiscalizar a abertura de novas ruas e a divisão em lotes dos respectivos terrenos, a-fim-de que tudo se faça a respeitando-se os dispositivos legais;
6 - propor ao Prefeito Sanitário as medidas necessarias à conservação de ruas, estradas, pontes, boeiros e edificios da Prefeitura Sanitária;
7 - fiscalizar as redes de água e esgotos, os mananciais, a linha adutora, os reservatórios, os filtros, tanques de tratamento de águas e depuração de esgotos, providenciando ou sugerindo as medidas necessárias à eficácia desses serviços.
Artigo 5.º - Compete ao Médico:
1 - prestar assistência médica aos funcionários e operários da Prefeitura Sanitária e às suas famílias;
2 - prestar assistência aos tuberculosos recolhidos ao abrigo mantido pela Prefeitura Sanitária;
3 - encaminhar aos sanatórios e a outros serviços de assistência aos tuberculosos os enfermos que procurarem o amparo da Prefeitura Sanitária;
4 - fiscalizar a matança de animais que suprem o fornecimento de carne para a localidade;
5 - fiscalizar as pensões e hotéis privativos de pessoas sãs, no sentido de não permitir a permanência, nessas casas, de portadores de tuberculose;
6 - ter a seu cargo a fiscalização no que diz respeito à higiene das ruas, praças, estações, bares, restaurantes, casas de diversões, pensões, hotéis e sanatórios;
7 - fiscalizar as repartições ocupadas pela Prefeitura Sanitária e seus serviços, no que se refira à higiene:
8 - apresentar ao Prefeito Sanitário resumos mensais, bem como relatórios anuais, dos serviços realizados, para que a Prefeitura Sanitária esteja sempre de posse dos dados necessários sobre o estado higienico desta localidade, e sobre o número de pectários que para ela afluem.
Artigo 6.º - Compete ao Tesoureiro:
1 - assinar os recibos de todo dinheiro recolhido aos cofres da Prefeitura Sanitária;
2 - efetuar os pagamentos autorizados pelo Prefeito Sanitário;
3 - publicar, diariamente, na portaria, o movimento do "Caixa" na forma estabelecida pela secção de contabilidade;
4 - escriturar o "Caixa Geral".
Artigo 7.º - Compete ao Contador:
1 - superintender a contabilidade, de acordo com as instruções do Código de Contabilidade Municipal e das demais leis que regulam a matéria;
2 - subscrever as certidões requeridas.
Artigo 8.º - Compete ao Lançador:
1 - proceder ao lançamento de todos os impostos e taxas;
2 - notificar os contribuintes por avisos especiais ou por publicação pela imprensa;
3 - fazer o lançamento suplementar dos contribuintes que, por qualquer motivo, não tenham sido lançados nas épocas próprias;
4 - requisitar dos chefes da repartição as informações necessárias à boa regularidade dos lançamentos;
5 - escriturar nos livros próprios todos os lançamentos em ordem alfabética, de maneira a facilitar as buscas, bem como os avisos aos contribuintes em talões escritos a carbono, publicando pela imprensa o rol dos contribuintes lançados;
6 - auxiliar a fiscalização do comércio e das indústrias em geral, quanto à sua quitação perante os cofres da Prefeitura Sanitária;
7 - proceder ao serviço de aferição de pesos e medidas.
Artigo 9.º - Compete ao Secretário:
1 - providenciar tudo quanto diz respeito à correspondência oficial e processar a distribuição dos papéis que transitarem pela Prefeitura;
2 - registrar os atos oficiais e reduzir a termo aqueles que se fizerem necessários;
3 - zelar pelo regular funcionamento das escolas públicas;
4 - fiscalizar a observância dos horários regulamentares na sede da Prefeitura Sanitária;
5 - redigir os projetos de atos, decretos-leis, portarias, sob orientação do Prefeito Sanitário;
6 - controlar todos os serviços internos da Prefeitura Sanitária;
7 - substituir o Prefeito Sanitário em seus impedimentos.
Artigo 10 - Compete ao Administrador do Mercado, Matadouro e Cemitério:
1 - providenciar a abertura e fechamento do Mercado nas horas regulamentares;
2 - conservá-lo sempre limpo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do regulamento;
3 - alugar os seus compartimentos internos, externos e espaços nas mesas, entregando aos respectivos alugadores recibos devidamente assinados e datados, destacados dos talões próprios;
4 - escriturar pormenorizadamente esses recebimentos, recolhendo a Tesouraria, no dia seguinte ao da arrecadacão, a receita do dia anterior;
5 - superintender a fiscalização do Mercado, lavrando autos de infração e impondo multas competentes;
6 - ter sob sua guarda e responsabilidade os gêneros dos vendedores que procurarem o Mercado;
7 - policiar o Matadouro;
8 - impedir a matança do gado cujo dono não tenha previamente, pago o imposto;
9 - manter o edificio e terreno em perfeito asseio;
10 - escriturar os livros referentes ao Matadouro;
11 - escriturar os livros referentes ao Cemitério e organizar, mensalmente, a estatística da mortalidade;
12 - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao Cemitério.
Artigo 11 - Compete ao Encarregado da Secção de Estatística e Arquivo:
1 - manter em dia, sistematicamente organizadas, todas as informações estatísticas uteis à administração publica;
2 - organizar as estatísticas que forem determinadas pelo Prefeito Sanitário;
3 - preencher, de acordo com os despachos do Prefeito Sanitário, os questionários estatísticos que forem enviados por outras repartições ou autoridades, coligindo, dentro ou fora da repartição, os respectivos dados;
4 - fornecer aos consulentes, com autorização do Prefeito Sanitario, dados estatísticos já organizados e aprovados pelo orgâo competente;
5 - executar todos os demais serviços referentes a estatisticas e organizar o respectivo arquivo, no qual ficarão cópias de todos os dados obtidos;
6 - arquivar e ter sob sua guarda todos os livros, documentos e papéis oficiais da Prefeitura Sanitária.
Artigo 12 - Compete aos Escriturários: 
- executar os serviços administrativos que lhes forem distribuidos pelo Prefeito Sanitário.
Artigo 13 - Compete aos Fiscais:
1 - auxiliar a entrega de avisos de lançamentos de impostos e distribuição de impressos da Prefeitura Sanitária;
2 - comparecer à Prefeitura Sanitária para receber ordens e atender às pessoas que os procurarem, todos os dias uteis, e em horas que determinar, salvo se estiverem inspecionando ou dirigindo qualquer obra ou serviço, cuja execução exija a sua permanência no local;
3 - emitir parecer sobre assunto do serviço da fiscalização, quando determinado pelo Prefeito Sanitário;
4 - fiscalizar a limpeza pública da cidade;
5 - apreender e recolher os animais soltos nas vias publicas da cidade;
6 - fiscalizar as construções em geral, comunicando a Secção competente as irregularidades verificadas;
7 - fiscalizar a iluminação pública;
8 - visitar frequentemente as casas comerciais e industriais em geral, a-fim-de verificar se os regulamentos e leis da Prefeitura Sanitária estão sendo observados;
9 - aplicar multas por infração das leis da Prefeitura Sanitária, lavrando os competentes autos;
10 - comunicar, diariamente, ao Prefeito Sanitário, as ocorrências havidas.
Artigo 14 - Compete aos professores municipais ministrar o ensino primário aos alunos matriculados nas escolas municipais, de acordo com os programas e orientação das leis municipais, estaduais e federais.
Artigo 15 - Compete ao Contínuo:
1 - velar pela guarda e asseio do prédio da Prefeitura Sanitária;
2 - remeter a correspondência que lhe for entregue para ser expedida;
3 - manter a ordem e o respeito no recinto da Prefeiura Sanitária reservado ao público, impedindo a entrada nas salas de trabalho de pessoas estranhas ao serviço, sem a necessária autorização.
Artigo 16 - O pessoal extranumerário será admitido dentro das verbas orçamentárias próprias. 
§ 1.° - Serão extensivas aos extranumerários as disposições relativas a férias e licenças de funcionários, bem como as demais garantias de estabilidade, após terem completado dez anos de efetivo exercício.
§ 2.° - Nos termos da letra "c" do artigo 10 do Decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, o pessoal extranumerário poderá inscrever-se, facultativamente, no Instituto de Previdência do Estado, fazendo-se o desconto de suas contribuições nas respectivas folhas de pagamento.
Artigo 17 - Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei será aberto, oportunamente, o necessário crédito especial com os recursos provenientes das verbas "Pessoal Fixo" e "Gratificações", do orçamento vigente.
Artigo 18 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 1943.

a) FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 9 de abril ds 1943.
a) Paulo Pinto de Carvalho,  Diretor da Diretoria de Expediente. 


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.311, DE 9 DE ABRIL DE 1943

Cargos                                         Vencimentos
                                                           anuais
                                                           Cr $

                                                                                   Engenheiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..         21.600,00
                                                                                   Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .         18.000,00
                                                                                   Tesoureiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .        13.200,00
                                                                                   Contador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .        13.200,00
                                                                                   Médico .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .        14.400,00
                                                                                   Lançador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .       10.800,00
                                                                                  1.° Escriturário .. .. .. .. .. .. .. .. ..       12.000,00
                                                                                  2.° Escriturário .. .. .. .. .. .. .. .. ..         9.600,00
                                                                                  3.° Escriturário .. .. .. .. .. .. .. .. ..         7.200,00
                                                                                  4.° Escriturário .. .. .. .. .. .. .. .. ..         6.000,00
                                                                                  5.° Escriturário .. .. .. .. .. .. .. .. ..         4.800,00
                                                                                  1.° Fiscal .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..          7.200,00
                                                                                  2.° Fiscal .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..          6.000,00
                                                                                  3.° Fiscal .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..          4.800,00
                                                                                  Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..         3.600,00
                                                                                  Contínuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .         3.600,00

a) FERNANDO COSTA

DECRETO-LEI N. 13.311, DE 9 DE ABRIL DE 1943

RETIFICAÇÃO

Onde diz;
"Decreto n. 13.311, de 9 de abril de 1943"
Diga-se:
"Decreto-Lei n. 13.311, de 9 de abril de 1943""
No art. 1.o, letra a), onde diz "cargo", diga-se "cargos".
No art. 4.0, - 3 - onde diz "dependem", diga-se "dependam".
No art. 4.o, - 5 - onde diz "a-fim-de que tudo se a respeitando-se os dispositivos legais;" diga-se "ade que tudo se faça respeitando-se os dispositivos legais".
No art. 5.o, - 3 - onda diz "encamnhar" diga-se escamhinhar".
No art. 5.0, - 8 onde diz "para a Prefeitura SaSanitaria" diga-se "para que a Prefeitura Sanitária"
No art. 9,o, - 4 - onde diz "obesrvância" diga-se "observância".
No art. 13, - 3 - onde diz "assunto" diga-se "as- sunto".
No art. 17, - onde diz "provenientes das verbas,
Fixo" diga-se "provenientes da anulação das despesas "Pessoal Fixo"!