DECRETO-LEI N. 13.313, DE 9 DE ABRIL DE 1943

Dispõe sobre a concessão de auxílio e subvenções.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. 'IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939. e nos termos da Resolução n. 326 de 1943, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ê o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios:
I- Cr.$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), ao
Clube Militar da Força Policial;
II - Cr.$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) ao Centro Social dos Sargentos da Força Policial;,
III - Cr.$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) ao Clube
Militar da Força Policial, para a aquislção de
um prédio destinado à Colônia de Férias.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba 16918-28-4 Consignação n. 1, Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de abril de 1946.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 9 de abril de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.