DECRETO-LEI N. 13.346, DE 3 DE MAIO DE 1943

Dispõe sobre a organização do Corpo de Bombeiros.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°. n. do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 2.414. de 1942, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República.
Decreta:

Artigo 1.° - O Corpo de Bombeiros, incorporado à Força Policial do Estado pelo decreto-lei n. 12.878, de 17 de agosto de 1942, compreende; a) um Comando do C. B., subordinado ao Comando Gerai, nas mesmas condições das unidades administrativas da Força Policial;
b) uma Companhia Extranumerária;
c) seis companhias de bombeiros;
d) orgãos técnicos auxiliáres.
Artigo 2.° - O Comando do C.B. com os seus orgãos de administração, compreende:
a) pessoal do Comando;
b) asistência do Pessoal;
c) assistência do Material;
d) secretaria;
e) sala das ordens;
f) formação de Intendência e Fundos compreendendo:
chefia;
almoxarifado
geral;
tesouraria;
g) formação sanitária regimental, compreendendo: equipes de socorro;
Ambulatório e enfermaria.
Artigo 3.° - A Companhia Extraordinária, sob o comando do Capital ajudante, será organizada compreendendo administrativamente:
a) uma Secção Extranumerária;
b) pessoal distribuido nos diversos orgãos de administração e técnicos auxiliares;
c) banda de clarins;
d) empregados diversos.
Artigo 4.° - As Companhias de Bombeiros compreendem:
b) secção extranumerária;
c) três guarnições de bombeiros.
§ 1.° - O Comando das Companhias será exercido por um Capitão, que disporá, na Secção Extranumerária, dos elementos necessários à administração e das guarnições de bombeiros como orgãos de execução para extinção de incêndios e socorros.
§ 2.° - Sob o ponto-de-vista do material, cada guarnição de bombeiros compreende:
a) bombas;
b) escadas;
c) água e elementos de extinção,
d) acessórios de salvação.
Artigo 5.° - Como orgãos técnicos e auxiliares o Corpo de Bombeiros disporá dos seguintes elementos, localizados na Estação Central:
I - Secção de Instrução e Ensino Profissional, subordinada diretamente à Assistência do Pessoal;
II - Repartição das Transmissões, compreendendo:
a) telegrafia e telefonia; b) eletricidade.
III - Oficinas Gerais, compreendendo: a) mecânica;
b) carpintaria;
c) selaria;
d) pintura.
IV - Secção Técnica, compreendendo:
a) vistorias e levantamentos;
b) desenhos;
c) fotografia.
Artigo 6.° - Fica o município da Capital dividido em cinco zonas, dotada cada uma de uma Estação de Bombeiros, assim distribuidas:
1.ª zona - compreendendo o centro da cidade e adjacências, subordinada à Estação Central;
2.ª zona - compreendendo Brás, Belem, Tatuapé, Penha, Canindé, Vila Maria e adjacências, subordinada à Estação n. 2;
3.ª zona - compreendendo Perdizes, Barra Funda, Lapa a adjacências, subordinada à Estação n. 3.
4.ª zona - compreendendo Fábrica, Ipiranga, São Caetano e Santo André, subordinada à Estação n. 4;
5.ª zona - compreendendo Vila Mariana, Jardim América, Pinheiros, Santo Amaro e adjacências, subordinada à Estação n. 5.
Parágrafo único - Cada zona será dividida em tantas subzonas quantas forem necessárias, segundo a sua importância, dotadas de subestações ou Postos de Bombeiros numerados seguidamente.
Artigo 7.° - Em principio, cada zona será atribuida a uma companhia, com exceção da 1.ª zona que terá duas companhias na Estação Central; a subzona será atribuida a um destacamento, que constituirá o Posto de Bombeiros referido no .§ único do art. 2.°.
Artigo 8.° - As corporações de bombeiros dos municípios do interior do Estado, como a da Capital, serão organizadas, mediante entendimento com as respetivas Prefeituras, em destacamentos do Corpo de Bombeiros da Força Policial, constituídos nas mesmas condições das zonas ou postos referidos nos arts. 2.° e 3.° deste decreto-lei.
Artigo 9.° - O pessoal do Corpo de Bombeiros, dos municípios da Capital e do Interior do Estado, será fixado anualmente, de conformidade com a lei n. 2.892, de 13 de janeiro de 1937, e o art. 12 da lei n. 2.905, de 15 de janeiro de 1937.
Artigo 10 - Os oficiais e praças especialistas não combatentes não estão sujeitos aos limites de idade referidos no art. 4.° da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937 e serão recrutados por concurso.
Parágrafo único - Os oficiais serão recrutados entre os 1.°s sargentos, sargentos ajudantes e subtenentes, com mais de cinco anos de serviço no Corpo.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de maio de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 3 de maio de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.

Retificações:
Onde se lê:
Artigo 3.º - A Companhia Extraordinária, leia-se
A Companhia Extranumerária.
Onde se lê:
Artigo 4.º- As Companhias de Bombeiros compreendem:
Leia-se:
Artigo 4.º- As Companhias de Bombeiros compreendem: a) comando,
Onde se lê:
3.ª zona - Lapa a adjacências
Leia-se:
3.ª zona - Lapa e adjacências.
Onde se lê:
Artigo 8.º- com as respetivas Prefeituras
Leia-se:
Artigo 8.º com as respectivas Prefeituras.