DECRETO-LEI N. 13.356, DE 7 DE
MAIO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, e nos termos, da Resolução n. 191, de 1943, do
Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente
da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Ninguem poderá na
Estância Hidromineral de Lindóia, exercer o
comércio ambulante, de vendedorer ou compradores, por conta
própria ou de terceiros, em qualquer logradouro público
do Municipio ou local de acesso franqueado ao público, sem que
tenha obtido licença da Prefeitura e pago o respectivo imposto.
Artigo 2.° - Para obter a licença o interessado
deverá estar habilitado com a carteira profissional emitida pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e
requerer ao Prefeito instruindo, desde logo, o pedido, com as seguintes
provas:
a) de identidade
b) de boa conduta
c) de sanidade.
§ 1.° - Quando a
licença se referir a comércio de produtos
alimentícios ou bebidas, o interessado provará tambem que
está registado no Centro de Saude a cuja
jurisdição pertença o Municipio.
§ 2.° - Tratando-se
de estrangeiro será exigida ainda a prova de que se acha
legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
§ 3.° - Se o
comércio for exercido em nome de terceiros e o pedido for feito
pelo empregador, serão dispensadas em relação a
este, as
provas mencionadas nas letras a, b e e no '§ 1.°. mantidas porem em relação ao empregado.
§ 4.° -
Poderão tambem, ser dispensadas as provas referidas nas letras
a, b e c, se elas resultarem, de modo inequívoco, da carteira
profissional emitida pelo Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ou do registo no Centro de Saude.
Artigo 3.° - O
licenciamento de menor de 18 anos só poderá ser feito
para o exercício do comércio ambulante por conta de
terceiros e mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
b) - autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) - atestado médico de capacidade física e mental e prova de vacinação.
Parágrafo único -
Poderá ser dispensada a exibição referida neste
artigo, se se provar por meio idôneo, que essa
exibição foi feita ás autoridades que tenham
expedido a carteira profissional respectiva.
Artigo 4.º - A
licença será sempre pessoal, intransferivel e
precária, quer se trate de ambulante por conta própria,
quer por conta de terceiros.
§ 1.º - O
Instrumento de licença, sujeito aos emolumentos fixados em lei,
conterá os elementos necessários para a imediata
identificação do licenciado e especificará:
1 - os gêneros ou mercadorias que constituam o objeto do comércio;
2 - o período de licença, o horário e as
condições essenciais ao exercício do
comércio, sobretudo quanto ao vestuário e vasilhame:
3 - O nome do empregador, quando o comércio não for exercido por conta própria.
§ 2.º - O
comércio ambulante obedecerá ao horário que for
estabelecido no Municipio para o respectivo ramo de comércio, e,
quando se tratar de menor de 18 anos ou de ambulante que exerca
atividades em nome de terceiros, atenderá tambem á
duração e ao tempo de trabalho fixados na
legislação federal, notadamente no decreto-lei n. 2.041.
de 27 de fevereiro de 1940.
§ 3.º - O ambulante
fica obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a
exibí-lo aos fiscais ou funcionários competentes, sempre
que for exigido.
Artigo 5.º - Os vendedores ambulantes de generos alimentícios deverão:
1 - usar vestuario adequado;
2 - manter-se em asseio rigoroso;
3 - velar por que os generos não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de
higiene.
Artigo 6.º - Alem das normas estabelecidas no artigo anterior, atenderão ainda os ambulantes as seguintes :
'I - as vasilhas destinadas á venda de bebidas, sorvete,
pão e outros gêneros aumenticios de ingestão
imediata, Obdecerão ao tipo estabelecido nos regulamentos
municipais, ou, na falta destes, ao que for aprovado pelo Prefeito,
mas, em qualquer hipotese, não poderão deixar as suas
partes de juxtapor-se rigorosamente, de modo a preservar os
gêneros de quaiquer contaminação.
'II - ao vendedor ambulante de genero de ingestão imediata e
vedado tocá-los com a mão ou permitir que o faa a
freguezia.
'III - e vedado subir aos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
'IV - no comércio ambulante de pescado, jornais e revistas,
observar-se-ão as disposições das leis e dos
regulamentos especiais em vigor.
Parágrafo unico. - Poder ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Artigo 7.º - Não
será concedida licença para o comércio ambulante
de jóias, drogas, armas e bebidas alcoólicas.
Artigo 8.º - Os ambulantes não poderão fixar-se nas ruas, praças ou qualquer lugar ae servidão publica.
Parágrafo único. -
A localização de negociantes nas vias públicas
dependerá de licença especial, que será concedida
a criterio do Prefeito, ouvida, quando necessario, a autoridade
encarregada do policiamento do trânsito.
Artigo 9.º - Na
renovação anual da licença será
obrigatória a apresentação de novo atestado de
sanidade fisica e mensal fornecido por médico a serviço
do Estado do Município.
Parágrafo único. -
A apresentação da carteira profissional, que tambem
será exigida por ocasião da renovação de
licença, com o visto aposto do médico, poderá
suprir a exigência deste atestado.
Artigo 10 - A licença poderá ser cassada sempre que o exigir o interesse público.
Artigo 11 - Serão apreendidas e levadas ao depósito público as mercadorias:
'I - quando se tratar de gêneros deteriorados ou nacivos á saúde pública;
'II - quando se tratar de produtos cujo comércio ambulante seja proibido;
'III - quando se tratar de comércio clandestino.
Parágrafo único. -
Considera-se clandestino o comércio que for exercido por pessoa
não licenciada ou cuja licença tenha sido cassada, ou que
tiver por objeto produto não compreendido na licença.
Artigo 12 - 0 imposto de licença sobre ambulantes será cobrado de acordo com a tabela anexa.
§ 1.º - No caso de
licença especial prevista no art. 8.º, parágrafo
único, o imposto será acrescido de 50%, dispensada
qualquer taxa de localização.
§ 2.º - se
não existir na tabela a respectiva rubrica para ser aplicada, o
Prefeito mandará classificar o artigo ou artigos, com que o
ambulante pretende negociar, em rubrica semelhante que já conste
da mesma tabela, ou mandará fazer a classificação
que lhe parecer conveniente.
Artigo 13 - Estão isentos desse imposto:
'I - os mutilados ou alejados, reconhecidamente pobres, a juizo do Prefeito;
'II - os que nao tiverem arrimo e estiverem incapacitados para o
exercício de outra qualquer profissão, também bem
a juizo do Prefeito;
'III - Os engraxates e vendedores de jornais, menores de 16 anos.
Parágrafo único. - A isenção do imposto não dispensa o licenciamento.
Artigo 14. - As
infrações ao presente decreto-lei serão punidas
com multa de Cr. $20.00 a 200,00 e de Cr. (300,00 a 1.000.00, dobradas
na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus
empregadores, sem prejuizo de outras penalidades expressas.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias
após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos de maio de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, subst.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.356 DE 07/05/1943
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar