DECRETO-LEI N. 13.356, DE 7 DE MAIO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos, da Resolução n. 191, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.° - Ninguem poderá na Estância Hidromineral de Lindóia, exercer o comércio ambulante, de vendedorer ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em qualquer logradouro público do Municipio ou local de acesso franqueado ao público, sem que tenha obtido licença da Prefeitura e pago o respectivo imposto.
Artigo 2.° - Para obter a licença o interessado deverá estar habilitado com a carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e requerer ao Prefeito instruindo, desde logo, o pedido, com as seguintes provas:
a) de identidade
b) de boa conduta
c) de sanidade.
§ 1.° - Quando a licença se referir a comércio de produtos alimentícios ou bebidas, o interessado provará tambem que está registado no Centro de Saude a cuja jurisdição pertença o Municipio.
§ 2.° - Tratando-se de estrangeiro será exigida ainda a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
§ 3.° - Se o comércio for exercido em nome de terceiros e o pedido for feito pelo empregador, serão dispensadas em relação a este, as 
provas mencionadas nas letras a, b e e no '§ 1.°. mantidas porem em relação ao empregado.
§ 4.° - Poderão tambem, ser dispensadas as provas referidas nas letras a, b e c, se elas resultarem, de modo inequívoco, da carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou do registo no Centro de Saude.
Artigo 3.° - O licenciamento de menor de 18 anos só poderá ser feito para o exercício do comércio ambulante por conta de terceiros e mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
b) - autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) - atestado médico de capacidade física e mental e prova de vacinação.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a exibição referida neste artigo, se se provar por meio idôneo, que essa exibição foi feita ás autoridades que tenham expedido a carteira profissional respectiva.
Artigo 4.º - A licença será sempre pessoal, intransferivel e precária, quer se trate de ambulante por conta própria, quer por conta de terceiros.
§ 1.º - O Instrumento de licença, sujeito aos emolumentos fixados em lei, conterá os elementos necessários para a imediata identificação do licenciado e especificará:
1 - os gêneros ou mercadorias que constituam o objeto do comércio;
2 - o período de licença, o horário e as condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto ao vestuário e vasilhame:
3 - O nome do empregador, quando o comércio não for exercido por conta própria.
§ 2.º - O comércio ambulante obedecerá ao horário que for estabelecido no Municipio para o respectivo ramo de comércio, e, quando se tratar de menor de 18 anos ou de ambulante que exerca atividades em nome de terceiros, atenderá tambem á duração e ao tempo de trabalho fixados na legislação federal, notadamente no decreto-lei n. 2.041. de 27 de fevereiro de 1940.
§ 3.º - O ambulante fica obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a exibí-lo aos fiscais ou funcionários competentes, sempre que for exigido.
Artigo 5.º - Os vendedores ambulantes de generos alimentícios deverão:
1 - usar vestuario adequado;
2 - manter-se em asseio rigoroso;
3 - velar por que os generos não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
Artigo 6.º - Alem das normas estabelecidas no artigo anterior, atenderão ainda os ambulantes as seguintes :
'I - as vasilhas destinadas á venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros aumenticios de ingestão imediata, Obdecerão ao tipo estabelecido nos regulamentos municipais, ou, na falta destes, ao que for aprovado pelo Prefeito, mas, em qualquer hipotese, não poderão deixar as suas partes de juxtapor-se rigorosamente, de modo a preservar os gêneros de quaiquer contaminação.
'II - ao vendedor ambulante de genero de ingestão imediata e vedado tocá-los com a mão ou permitir que o faa a freguezia.
'III - e vedado subir aos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
'IV - no comércio ambulante de pescado, jornais e revistas, observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.
Parágrafo unico. - Poder ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Artigo 7.º - Não será concedida licença para o comércio ambulante de jóias, drogas, armas e bebidas alcoólicas.
Artigo 8.º - Os ambulantes não poderão fixar-se nas ruas, praças ou qualquer lugar ae servidão publica.
Parágrafo único. - A localização de negociantes nas vias públicas dependerá de licença especial, que será concedida a criterio do Prefeito, ouvida, quando necessario, a autoridade encarregada do policiamento do trânsito.
Artigo 9.º - Na renovação anual da licença será obrigatória a apresentação de novo atestado de sanidade fisica e mensal fornecido por médico a serviço do Estado do Município.
Parágrafo único. - A apresentação da carteira profissional, que tambem será exigida por ocasião da renovação de licença, com o visto aposto do médico, poderá suprir a exigência deste atestado.
Artigo 10 - A licença poderá ser cassada sempre que o exigir o interesse público.
Artigo 11 - Serão apreendidas e levadas ao depósito público as mercadorias:
'I - quando se tratar de gêneros deteriorados ou nacivos á saúde pública;
'II - quando se tratar de produtos cujo comércio ambulante seja proibido;
'III - quando se tratar de comércio clandestino.
Parágrafo único. - Considera-se clandestino o comércio que for exercido por pessoa não licenciada ou cuja licença tenha sido cassada, ou que tiver por objeto produto não compreendido na licença.
Artigo 12 - 0 imposto de licença sobre ambulantes será cobrado de acordo com a tabela anexa.
§ 1.º - No caso de licença especial prevista no art. 8.º, parágrafo único, o imposto será acrescido de 50%, dispensada qualquer taxa de localização.
§ 2.º - se não existir na tabela a respectiva rubrica para ser aplicada, o Prefeito mandará classificar o artigo ou artigos, com que o ambulante pretende negociar, em rubrica semelhante que já conste da mesma tabela, ou mandará fazer a classificação que lhe parecer conveniente.
Artigo 13 - Estão isentos desse imposto:
'I - os mutilados ou alejados, reconhecidamente pobres, a juizo do Prefeito;
'II - os que nao tiverem arrimo e estiverem incapacitados para o exercício de outra qualquer profissão, também bem a juizo do Prefeito;
'III - Os engraxates e vendedores de jornais, menores de 16 anos.
Parágrafo único. - A isenção do imposto não dispensa o licenciamento.
Artigo 14. - As infrações ao presente decreto-lei serão punidas com multa de Cr. $20.00 a 200,00 e de Cr. (300,00 a 1.000.00, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores, sem prejuizo de outras penalidades expressas.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos de maio de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva,  Diretor da Diretoria de Expediente, subst.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.356 DE 07/05/1943

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar