DECRETO-LEI N. 13.380, DE 24 DE MAIO DE 1943
Extingue o Conselho Geral de
Administração da Força Policial do Estado e
dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.o do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da
Resolução n. 284, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinto
o Conselho Geral de Administração da Força
Policial do Estado de São Paulo, criado pelas leis ns. 2.892 e
2.905, de 13 e 15 de janeiro de 1937, respectivamente, e regulamentado
pelo decreto n. ... a.109, de 22 de janeiro de 1937.
Artigo 2.º - As atribuições do Conselho Geral
de Administração passam a ser exercidas pelos seguintes
orgãos:
a) o estudo e organização da proposta
orçamentária anual da Força, pelo Comando Geral,
auxiliado pelas Chefias do Estado Maior e dos Serviços Gerais;
b) a inspeção e fiscalização do emprego de
fundos, pelo Comando Geral, que poderá delegar essa
atribuição à Inspetoria Administrativa;
c) o registo e escrituração dos bens patrimoniais da
Corporação, pelos Serviços Técnicos,
conforme as especialidades respectivas.
Artigo 3.º - O Consultor Técnico do extinto Conselho
Geral de Administração passará a servir, com as
mes- mas designação e atribuições, junto
à Inspetoria Admi mstrativa.
Artigo 4.º - Os balancetes mensais de
prestação de contas do Serviço de Fundos
serão examinados pelo Consultor Técnico e relatados pela
Inspetoria Administrativa, que os submeterá à
aprovação do Comando Geral.
Artigo 5.º - Compete à Inspetoria Administrativa
examinar as prestações de' contas das unidades adminis
trativas ou de qualquer outro responsavel, quando não tenham
sido julgadas exatas e legais pelo Serviço de Fundos, nos termos
do art. 93 do respectivo regulamento.
Parágrafo único - Após os exames
necessários, serão casas prestações de
contas submetidas à apreciação e
solução do Comando Geral.
Artigo 6.º - Cabe aos Serviços Gerais providenciar
sobre a comunicação prévia à Secretaria da
Fazenda dos contratos a serem lavrados pela Força Policial, bem
assim sobre o registo e aprovação dos contratos, quando
for o caso.
Artigo 7.º - O arquivo da Secretaria do Conselho Geral de Administração ficará a cargo do arquivo do Quartel General.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data. de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de maio de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 24 de maio de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.