DECRETO-LEI N. 13.380, DE 24 DE MAIO DE 1943

Extingue o Conselho Geral de Administração da Força Policial do Estado e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.o do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 284, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica extinto o Conselho Geral de Administração da Força Policial do Estado de São Paulo, criado pelas leis ns. 2.892 e 2.905, de 13 e 15 de janeiro de 1937, respectivamente, e regulamentado pelo decreto n. ... a.109, de 22 de janeiro de 1937.
Artigo 2.º - As atribuições do Conselho Geral de Administração passam a ser exercidas pelos seguintes orgãos:
a) o estudo e organização da proposta orçamentária anual da Força, pelo Comando Geral, auxiliado pelas Chefias do Estado Maior e dos Serviços Gerais;
b) a inspeção e fiscalização do emprego de fundos, pelo Comando Geral, que poderá delegar essa atribuição à Inspetoria Administrativa;
c) o registo e escrituração dos bens patrimoniais da Corporação, pelos Serviços Técnicos, conforme as especialidades respectivas.
Artigo 3.º - O Consultor Técnico do extinto Conselho Geral de Administração passará a servir, com as mes- mas designação e atribuições, junto à Inspetoria Admi mstrativa.
Artigo 4.º - Os balancetes mensais de prestação de contas do Serviço de Fundos serão examinados pelo Consultor Técnico e relatados pela Inspetoria Administrativa, que os submeterá à aprovação do Comando Geral.
Artigo 5.º - Compete à Inspetoria Administrativa examinar as prestações de' contas das unidades adminis trativas ou de qualquer outro responsavel, quando não tenham sido julgadas exatas e legais pelo Serviço de Fundos, nos termos do art. 93 do respectivo regulamento.
Parágrafo único - Após os exames necessários, serão casas prestações de contas submetidas à apreciação e solução do Comando Geral.
Artigo 6.º - Cabe aos Serviços Gerais providenciar sobre a comunicação prévia à Secretaria da Fazenda dos contratos a serem lavrados pela Força Policial, bem assim sobre o registo e aprovação dos contratos, quando for o caso.
Artigo 7.º - O arquivo da Secretaria do Conselho Geral de Administração ficará a cargo do arquivo do Quartel General.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de maio de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 24 de maio de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.