DECRETO-LEI N. 13.384, DE 27 DE MAIO DE 1943

Autoriza a permuta de imoveis entre a Fazenda do Estado e a Companhia Docas de Santos

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar a área de terreno de sua propriedade, situada junto ao pátio de Estuário da Estrada de Ferro Sorocabana, em Vila Macuco, 1.ª zona, distrito, município e comarca de Santos, pela área contígua, pertencente à Companhia Docas de Santos, necessárias à retificação de Divisas dos respectivos imoveis e constantes de:
a) - imovel pertencente à Fazenda do Estado:
- um terreno de forma triangular, com a superfície de 48.75 m2 (quarenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: principia no ponto E, na divisa dos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana com os da Companhia Docas de Santos,a 20,50 m (vinte metros e cinquenta centímetros) da extremidade do muro existente na rua Senador Dantas e segue em reta de 9 m (nove metros) até B, confrontando com terrenos da referida Companhia Docas; deflete à esquerda e confrontando com a mesma segue em reta de 30,50 m (trinta metros e cinquenta centímetros) até C; deflete à esquerda e pelos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana segue em reta de 39 m (trinta e nove metros) até o ponto E, de partida, tudo de acordo com a planta C. P. C. 1.896, da Estrada de Ferro Sorocabana;
b) - imovel pertencente à Companhia Docas de Santos:
- um terreno de forma triangular, com a superfície de 55 m² (cinquenta e cinco metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: principia no ponto A, na extremidade do muro existente à rua Senador Dantas, onde terminam os terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana, e segue pelo alinhamento desta rua em reta de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) até o ponto D; deflete à esquerda e pelos terrenos da Companhia Docas segue em reta de 20 m (vinte metros) até o ponto E junto aos terrenos da Sorocabana; flexiona à esquerda e confrontando com a última segue em reta de 20,50 m (vinte metros e cinquenta centímetros) até o ponto A, de partida, tudo de acordo com a planta C. P. C. 1.896, da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta da verba 363, consignação n. 1 - Material Permanente, do orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1943.

FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da iação e Obrás Públicas, aos 27 de maio de 1943.
F. Gayoto,  Diretor Geral.