DECRETO-LEI N. 13.384, DE 27 DE MAIO DE 1943
Autoriza a permuta de imoveis entre a Fazenda do Estado e a Companhia Docas de Santos
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
a área de terreno de sua propriedade, situada junto ao
pátio de Estuário da Estrada de Ferro Sorocabana, em Vila
Macuco, 1.ª zona, distrito, município e comarca de Santos,
pela área contígua, pertencente à Companhia Docas
de Santos, necessárias à retificação de
Divisas dos respectivos imoveis e constantes de:
a) - imovel pertencente à Fazenda do Estado:
- um terreno de forma triangular, com a superfície de 48.75 m2
(quarenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados),
com os seguintes limites e confrontações: principia no
ponto E, na divisa dos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana com os
da Companhia Docas de Santos,a 20,50 m (vinte metros e cinquenta
centímetros) da extremidade do muro existente na rua Senador
Dantas e segue em reta de 9 m (nove metros) até B, confrontando
com terrenos da referida Companhia Docas; deflete à esquerda e
confrontando com a mesma segue em reta de 30,50 m (trinta metros e
cinquenta centímetros) até C; deflete à esquerda e
pelos terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana segue em reta de 39 m
(trinta e nove metros) até o ponto E, de partida, tudo de acordo
com a planta C. P. C. 1.896, da Estrada de Ferro Sorocabana;
b) - imovel pertencente à Companhia Docas de Santos:
- um terreno de forma triangular, com a superfície de 55 m²
(cinquenta e cinco metros quadrados), com os seguintes limites e
confrontações: principia no ponto A, na extremidade do
muro existente à rua Senador Dantas, onde terminam os terrenos
da Estrada de Ferro Sorocabana, e segue pelo alinhamento desta rua em
reta de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) até
o ponto D; deflete à esquerda e pelos terrenos da Companhia
Docas segue em reta de 20 m (vinte metros) até o ponto E junto
aos terrenos da Sorocabana; flexiona à esquerda e confrontando
com a última segue em reta de 20,50 m (vinte metros e cinquenta
centímetros) até o ponto A, de partida, tudo de acordo
com a planta C. P. C. 1.896, da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta da verba 363,
consignação n. 1 - Material Permanente, do
orçamento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1943.
FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da iação e Obrás Públicas,
aos 27 de maio de 1943.
F. Gayoto, Diretor Geral.