DECRETO-LEI N. 13.391, DE 1.° DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre criação de bolsas de estudos

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, ao decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - São criadas duas bolsas de estudos de Cr.$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais cada uma destinadas, durante 3 anos, a partir de 1944, a estudantes paraguaios, sendo uma para a Escola Técnica Getúlio Vargas, e outra para a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em Piracicaba, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - Essas bolsas serão postas à disposição do Governo Paraguaio, por intermédio do Governo Brasileiro, devendo a escolha dos beneficiários realizar-se pela forma que os dois Governos convencionarem.
Artigo 3.° - Os orçamentos estaduais dos anos de 1944, 1945 e 1946, consignarão à Secretaria da Educação e Saude Pública, as dotações orçamentárias para execução do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de junho de 1943.

FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Francisco D'Auréa

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 1.º de junho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.