DECRETO-LEI N. 13.391, DE 1.° DE JUNHO DE 1943
Dispõe sobre criação de bolsas de estudos
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no
art. 6.°, n. IV, ao decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - São
criadas duas bolsas de estudos de Cr.$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros)
anuais cada uma destinadas, durante 3 anos, a partir de 1944, a
estudantes paraguaios, sendo uma para a Escola Técnica
Getúlio Vargas, e outra para a Escola Superior de Agricultura
"Luiz de Queiroz", em Piracicaba, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - Essas bolsas serão postas à
disposição do Governo Paraguaio, por intermédio do
Governo Brasileiro, devendo a escolha dos beneficiários
realizar-se pela forma que os dois Governos convencionarem.
Artigo 3.° - Os orçamentos estaduais dos anos de
1944, 1945 e 1946, consignarão à Secretaria da
Educação e Saude Pública, as
dotações orçamentárias para
execução do presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de junho de 1943.
FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Francisco D'Auréa
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 1.º de junho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.