DECRETO-LEI N. 13.398, DE 2 DE JUNHO DE 1943

Cria mais três Distritos Florestais no Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 524, üe 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - São criados diretamente subordinados ao Serviço Florestal do bstatio, mais três Distritos Florestais, com os respectivos Hortos.
Parágrafo único - Os Hortos Florestais referidos neste artigo, serão localizados nos Municípios de Avaré, Batatais e Casa Branca, constituindo as sedes dos respectivos Distritos.
Artigo 2.º - As divisas dos Districto Florestais ora criados serão determinadas pelo Poder Executivo,
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto.lei, correrão por conta das verbas consignadas à Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 2 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa

Publicado na secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio aos 2 de junho de 1943.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

Este decreto-lei foi assinado, também, pelo titular da Pasta da Fazenda, sr. Prof. Francisco D'Auria.