DECRETO-LEI N. 13.398, DE 2 DE JUNHO DE 1943
Cria mais três Distritos Florestais no Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO,na conformidade do disposto no artigo 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 524, üe 1943, do Conselho
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - São criados diretamente subordinados ao
Serviço Florestal do bstatio, mais três Distritos
Florestais, com os respectivos Hortos.
Parágrafo único - Os Hortos Florestais referidos
neste artigo, serão localizados nos Municípios de
Avaré, Batatais e Casa Branca, constituindo as sedes dos
respectivos Distritos.
Artigo 2.º - As divisas dos Districto Florestais ora criados serão determinadas pelo Poder Executivo,
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto.lei, correrão por conta das verbas consignadas
à Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 2 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado na secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio aos 2 de junho de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
Este decreto-lei foi assinado, também, pelo titular da Pasta da Fazenda, sr. Prof. Francisco D'Auria.