DECRETO-LEI N. 13.411, DE JUNHO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 551, do Concelho Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - E criado, diretamente subordinado ao Chefe do Governo do Estado, o Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus.
Artigo 2.° - Compete ao Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus;
a) - servir de orgão consultivo do Governo em matéria de biblictecas e museus;
b) - organizar e orientar as bibliotecas do Estado, incentivar o seu desenvolvimento e prestar toda assistência técnica e cultural às instuições publicas ou particulares, que o solicitarem;
c) - estabelecer as bases para a unificação e padronização dos serviços técnicos nas biblictecas do Estado a dos Municípios solicitando às autoridades competentes as medidas necessárias para regularizar o respectivo trabalho quando em desacordo com a orientação geral estabelecida:
d) - promover, nos municípios, a criação de bibliotecas, discotecas e museus locais, onde se conservem documentos de qualquer natureza relacionados com a história local e suas personalidades eminentes;
e) - manter intercâmbio e articulação com instituições congêneres do pais e do estrangeiro, especialmente o Instituto Nacional do Livro;
f) - adquirir livros e distribui-los ás bibliotecas;
g) - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos bibliotecários, seja mediante a vulgarização de obras sobre biblioteconomia seja mediante cursos e estagios especiais;
h) - fazer propaganda do livro através dos diversos meios de publicidade e promover reuniões e congressos bibliotecários:
i) - crientar, de acordo com as Prefeituras, as atividades das comissões municipais de bibliotecas.
Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus será constituído;
a) - de um membro da congregação de um dos institutos universitários do Estado escolhido de lista tríplice organizada pelo Reitor de Universidade;
b) - de um representante da Secretaria da Educação e Saúde Pública escolhido de lista tríplice organizada pelo respectivo Secretário:
c) - de um representante do Departamento Municipal de Cultura escolhido de lista tríplice organizada pelo Prefeito Municipal de São Paulo;
d) - de ouatro pessoas de notória competência, de livre escolha do Interventor.
Artigo 4.° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Interventor, que designará dentre eles o seu presidente.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus será gratuita e constitue serviço público relevante.
Artigo 5.° - O Conselho reunir-se-á no minimo uma vez por mês deliberando pela maioria de seus membros.
Artigo 6.° - O quadro do pessoal da secretaria do Conselho, que é criada, será o seguinte, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 secretário
1 secretario-auxiliar
3 bibliotecários
4 bibliotecários-auxiliares
1 porteiro
1 contínuo
1 servente
§ 1.° - Os cargos de secretário, secretário-auxiliar, perteiro e continuo são considerados isolados, de provimento efetivo, independente de concurso.
§ 2.° - O provimento dos demais cargos lai-se-a nos termos da legislação vigente, sendo que os de bibliotecários -auxiliares serão iniciais da carreira de  bibliotecário.
Artigo 7.° - Somente poderão exercer a função de biblictecário, estadual ou municipal, os portadores de certificado de conclusão de curso de biblioteconomia, oficial ou reconhecido.
§ 1.° - Constituírá prova suficiente de habilitação técnica o certificado expedido pela Escola de Biblioteconomia anexa á Escola Livre üe Sociologia e Politica de São Paulo.
§ 2.° - A juízo do Conselho, poderão ser aceitos certificados axpedidos por outras escolas de biblioteconomia, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 8.° - Os cargos públicos estaduais de bibliotecário serão providos mediante concurso.
Artigo 9.° - O provimento interino de cargos de bibliotecário, quando couber, será feito mediante indicação do Conselho Estadual de Bibliotêcas e Museus, para os cargos estaduais, e das Comissões Municipais da Biblioteca, pará os cargos municipais.
Artigo 10 - As Prefeituras Municipais, mediante decreto-lei, deverão organizar as Comissões Municipais de Biblioteca, às quais competirá:
a) - sugerir ao Prefeito toda e qualquer providencia visando a administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob método e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência, os seus objetivos culturais;
b) - propor ao Prefeito, nos limites das dotações orçamentárias, a aquisição de obras para a formação do acervo bibliográfico;
c) - representar ao Prefeito sobre as lamas e omissões que notar com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da Biblioteca, como ao respectivo mobiliária, visando a sua melhor disposição, o conforto dos consulentes e a higiene do local:
d) - Indicar os nomes dos funcionários que elevem ser nomeados Interinamente, nos casos a que se refere o artigo 9.º;
e) - promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da biblioteca, inclusive pedido üe doações de obras;
f) - providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização, Junto à biblioteca, das secções de Hemeroteca e discoteca e de um museu local;
g) - receber donativos para a Biblioteca, providencando o seu emprego como achar mais um e acertado, quando não tenha fim determinado pelo doador.
Artigo 11 - Comissões Municipais de Biblioteca serão constituidas de cinco membros com mandato por dois anos, nomeados livremente peio Prefeito dentre as pessoas dr reconhecida capacidade intelectual, apllicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo 4.º.
Parágrafo único - O Prefeito designará, na portaria de nomeação, o membro que deverá funcionar como presidente bem como o seu substituto eventual.
Artigo 12 - A Comissão Municipal de Bibliotecas, reunir-se-á uma vez. no mínimo, por mês.
Atrigo 13 - Em todas as Bibliotecas serão colocadas, em lugar visível e de facil acesso aos consulentes, um exemplar da Constituição Federal e uma coleção de outras leis básicas - federais, estaduais e municipais.
Artigo 14 - Subordinado ao Conselho, fica criado o serviço de catálogo geral das bibliotecas existentes no Estado, estaduais e municipais e dos particulares que o desegem e declarem submeter-se ao regulamento do Conselho.
Artigo 15 - O catálogo geral terá o fim de estabelecer a centralização dos repertórios de todas as bibliotecas de São Paulo num catálogo único, tecnicamente organizado.
Artigo 16 - O chefe do serviço do catálogo geral será um dos bibliotecários.
Artigo 17 - A-fim-de atender às despesas, no corrente exercido com a execução deste decreto-lei, será aberto, oportunamente mediante novo decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 18 - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Çesar
Francisco D'Auria

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios ao Interior, aos 10 de junho de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N 13.411 DE 10 DE JUNHO DE 1943


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
A. V. Cesar
Francisco D'Auria

RETIFICAÇÃO

Na tabela que acompanha o referido decreto, onde se lê: 1 servente, Cr.$3.780,00, leia-se Cr.$ 3.750,00.