DECRETO-LEI N. 13.411, DE JUNHO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.° n. IV, do decreto-lei
n. 1.202. de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 551, do
Concelho Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - E criado, diretamente subordinado ao Chefe do Governo do Estado, o Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus.
Artigo 2.° - Compete ao Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus;
a) - servir de orgão consultivo do Governo em matéria de biblictecas e museus;
b) - organizar e orientar as bibliotecas do Estado, incentivar o seu
desenvolvimento e prestar toda assistência técnica e cultural às
instuições publicas ou particulares, que o solicitarem;
c) - estabelecer as bases para a unificação e padronização dos serviços
técnicos nas biblictecas do Estado a dos Municípios solicitando às
autoridades competentes as medidas necessárias para regularizar o
respectivo trabalho quando em desacordo com a orientação geral
estabelecida:
d) - promover, nos municípios, a criação de bibliotecas, discotecas e
museus locais, onde se conservem documentos de qualquer natureza
relacionados com a história local e suas personalidades eminentes;
e) - manter intercâmbio e articulação com instituições congêneres do
pais e do estrangeiro, especialmente o Instituto Nacional do Livro;
f) - adquirir livros e distribui-los ás bibliotecas;
g) - concorrer para o aperfeiçoamento técnico dos bibliotecários, seja
mediante a vulgarização de obras sobre biblioteconomia seja mediante
cursos e estagios especiais;
h) - fazer propaganda do livro através dos diversos meios de
publicidade e promover reuniões e congressos
bibliotecários:
i) - crientar, de acordo com as Prefeituras, as atividades das comissões municipais de bibliotecas.
Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus será constituído;
a) - de um membro da congregação de um dos institutos universitários do
Estado escolhido de lista tríplice organizada pelo Reitor de
Universidade;
b) - de um representante da Secretaria da Educação e Saúde Pública
escolhido de lista tríplice organizada pelo respectivo Secretário:
c) - de um representante do Departamento Municipal de Cultura escolhido
de lista tríplice organizada pelo Prefeito Municipal de São Paulo;
d) - de ouatro pessoas de notória competência, de livre escolha do Interventor.
Artigo 4.° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Interventor, que designará dentre eles o seu presidente.
Parágrafo único - A função de membro
do Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus será gratuita e
constitue serviço público relevante.
Artigo 5.° - O Conselho reunir-se-á no minimo uma vez por mês deliberando pela maioria de seus membros.
Artigo 6.° - O quadro do pessoal da secretaria do Conselho, que
é criada, será o seguinte, com os vencimentos anuais constantes da
tabela anexa:
1 secretário
1 secretario-auxiliar
3 bibliotecários
4 bibliotecários-auxiliares
1 porteiro
1 contínuo
1 servente
§ 1.° - Os cargos de secretário, secretário-auxiliar, perteiro e
continuo são considerados isolados, de provimento efetivo, independente
de concurso.
§ 2.° - O provimento dos demais cargos lai-se-a nos termos da
legislação vigente, sendo que os de bibliotecários -auxiliares serão
iniciais da carreira de bibliotecário.
Artigo 7.° - Somente poderão exercer a função de biblictecário,
estadual ou municipal, os portadores de certificado de conclusão de
curso de biblioteconomia, oficial ou reconhecido.
§ 1.° - Constituírá prova suficiente de habilitação técnica o
certificado expedido pela Escola de Biblioteconomia anexa á Escola
Livre üe Sociologia e Politica de São Paulo.
§ 2.° - A juízo do Conselho, poderão ser aceitos certificados
axpedidos por outras escolas de biblioteconomia, nacionais ou
estrangeiras.
Artigo 8.° - Os cargos públicos estaduais de bibliotecário serão providos mediante concurso.
Artigo 9.° - O provimento interino de cargos de bibliotecário,
quando couber, será feito mediante indicação do Conselho Estadual de
Bibliotêcas e Museus, para os cargos estaduais, e das Comissões
Municipais da Biblioteca, pará os cargos municipais.
Artigo 10 - As Prefeituras
Municipais, mediante decreto-lei, deverão organizar as
Comissões Municipais de Biblioteca, às quais
competirá:
a) - sugerir ao Prefeito toda e qualquer providencia visando a
administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob
método e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência,
os seus objetivos culturais;
b) - propor ao Prefeito, nos limites das dotações
orçamentárias, a aquisição de obras para a
formação do acervo bibliográfico;
c) - representar ao Prefeito sobre as lamas e omissões que notar com
relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da Biblioteca,
como ao respectivo mobiliária, visando a sua melhor disposição, o
conforto dos consulentes e a higiene do local:
d) - Indicar os nomes dos funcionários que elevem ser nomeados
Interinamente, nos casos a que se refere o artigo 9.º;
e) - promover por todos os meios ao seu alcance, o maior
desenvolvimento da biblioteca, inclusive pedido üe
doações de obras;
f) - providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização,
Junto à biblioteca, das secções de Hemeroteca e discoteca e de um museu
local;
g) - receber donativos para a Biblioteca, providencando o seu emprego
como achar mais um e acertado, quando não tenha fim determinado pelo
doador.
Artigo 11 - Comissões Municipais de Biblioteca serão
constituidas de cinco membros com mandato por dois anos, nomeados
livremente peio Prefeito dentre as pessoas dr reconhecida capacidade
intelectual, apllicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo
4.º.
Parágrafo único - O Prefeito designará, na portaria de nomeação,
o membro que deverá funcionar como presidente bem como o seu substituto
eventual.
Artigo 12 - A Comissão Municipal de Bibliotecas, reunir-se-á uma vez. no mínimo, por mês.
Atrigo 13 - Em todas as Bibliotecas serão colocadas, em lugar visível e
de facil acesso aos consulentes, um exemplar da Constituição Federal e
uma coleção de outras leis básicas - federais, estaduais e municipais.
Artigo 14 - Subordinado ao Conselho, fica criado o serviço de
catálogo geral das bibliotecas existentes no Estado, estaduais e
municipais e dos particulares que o desegem e declarem submeter-se ao
regulamento do Conselho.
Artigo 15 - O catálogo geral terá o fim de estabelecer a
centralização dos repertórios de todas as bibliotecas de São Paulo num
catálogo único, tecnicamente organizado.
Artigo 16 - O chefe do serviço do catálogo geral será um dos bibliotecários.
Artigo 17 - A-fim-de atender às despesas, no corrente exercido
com a execução deste decreto-lei, será aberto, oportunamente mediante
novo decreto-lei, o necessário crédito especial.
Artigo 18 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Çesar
Francisco D'Auria
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios ao Interior, aos 10 de junho de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
A. V. Cesar
Francisco D'Auria
RETIFICAÇÃO
Na tabela que acompanha o referido decreto, onde se lê: 1 servente, Cr.$3.780,00, leia-se Cr.$ 3.750,00.