DECRETO-LEI N. 13.417, DE 17 DE
JUNHO DE 1943
Dispõe sobre modificações no decreto-lei n. 12.273,
de 28 de outubro de 1941.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na
conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos
Resolução n. 265, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República.
Decreta:
Artigo 1.º -
Acrescentem-se ao decreto-lei n. 2.273, de 28 de outubro de 1941:
I - ao art. 36, § 1.º, o seguinte
item:
"III
- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos
oficiais ou companhias legalmente autorizadas";
2 - ao art. 96 o
seguinte item:
"XVI - exercício de cargo em comissão, ou função de
chefia ou direção da União, de outros Estados ou dos Municípios, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1.º do art.
213";
3 -
ao art. 208, item V. as seguintes alíneas:
"f) de magistério;
g) de
representação de gabinete;
h) outras que forem previstas em lei posteior á
vigência do Estatuto";
4 - ao mesmo art. 208, os seguintes itens:
"VI - honorários,
quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de
trabalho a que tiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e
comissões de concurso ou prova, ou de professor de Cursos de seleção e de
aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente
instituídos;
"VII - quota parte de multa e percentagem fixadas em
lei;
"VIII
- honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em
função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou
extraordinário de trabalho a que estiver sujeito".
Art. 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação, os dispositivos abaixo mencionados, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941:
1 - a alínea "d" do art. 97:
"d - o período em
que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo, cargo em comissão ou função da União, de outros Estados ou dos
Municípios, nos termos do § 2.º do art. 213";
2 - O art.
102:
"Art.
102 - Alem do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário, só poderá
receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferenças de
caixa;
IV - função
gratificada, prevista em lei;
V -
gratificações;
a) - pelo exercício em determinadas zonas ou
locais;
b)
- pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde;
c)
- pela prestação de serviço extraordinário;
d) - pela elaboração
ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e) - de
representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no pais, ou quando
designado pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de
deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
f) - adicional por
tempo de serviço ao magistério nos casos que a lei especificar;
g) - de
magistério;
h) - de representações de gabinete; e
i) - outras que
forem previstas em lei posterior à vigência deste Estatuto;
VI - honorários, quando designado para exercer,
fora do período normal ou extraordinário de trabalho a estiver sujeito, as
funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de
professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de
servidores, legalmente instituidos;
VII - quota
parte de multa e percentagem fixadas em lei;
VIII - honorários pela prestação de serviço
peculiar a profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a
execute dentro do período normal ou extraordinário a que estiver
sujeito.
§ 1.º -
Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não
poderá recaber, a qualquer título seja qual for o motivo ou forma de pagamento,
nenhuma outra vantagem pecuniária, dos órgãos do serviço publico, das entidades
autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu
cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2.º - O não cumprimento do que preceitua este
artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular e na
imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade
ordenadora do pagamento.
§ 3.º -
Nenhuma importância relativa ás vantagens constantes deste artigo será paga ou
devida ao funcionário, seja "qual for o seu fundamento, se não houver crédito
próprio, orçamentário ou adicional.
§ 4.º - O
pagamento de quaisquer vantagens, a que se referem os itens I a VI deste artigo,
dependerá de parecer do orgão de pessoal competente, que opinará sobre a
legalidade e, quando estiver na sua alçada, também sobre a conveniência da
despesa.
§ 5.º - A
despesa não poderá ser registada sem prévia publicação na folha de pagamento no
órgão oficial do Estado ou do serviço ou repartição que o possuir.
§ 6.º - As importâncias devidas por terceiros,
em virtude de leis especiais, pela prestação de serviços de inspeção e
fiscalização, serão recolhidas aos cofres públicos e incorporadas á receita
geral do Estado".
3 - O art. 213 e seu § 2.º:
"Artigo 213 - Nenhum
funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou
em disponibilidade, poderá exercer cargo em
comissão ou função da União, de
outros Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º
- Se o cargo ou função não for de chefia ou
direção, o funcionário perderá o vencimento
ou a remuneração, e se for aposentado ou em
disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para
efeito de disponibilidade ou aposentadoria".
4 - o § único do art. 268:
Paragrafo único - O funcionário ocupante de
cargo sujeito a regime de tempo integral não poderá exercer, sob pena de
demissão, qualquer outra atividade pública, ou particular, ressalvado o
exercício gratuito, em órgão legal de deliberação coletiva, de funções que
decorram necessariamente, pela sua natureza, das do seu cargo, e a participação,
também gratuita, de bancas examinadoras de estabelecimentos oficiais".
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que, implicita ou explicitamente, colidirem com o que
determina.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de
junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria,
aos 17 de junho de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, substituto.