DECRETO-LEI N. 13.417, DE 17 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre modificações no decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.


O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos

Resolução n. 265, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República.
Decreta:


Artigo 1.º
- Acrescentem-se ao decreto-lei n. 2.273, de 28 de outubro de 1941:

I - ao art. 36, § 1.º, o seguinte item:
"III - em apólices de seguro de fidelidade funcional,   emitidas por institutos oficiais ou companhias    legalmente autorizadas";
2 - ao art.   96 o seguinte item:
"XVI - exercício de cargo em comissão, ou função de chefia ou direção da União, de outros Estados ou dos Municípios, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1.º do art. 213";
3 - ao art. 208, item V. as seguintes alíneas: 
"f)   de magistério;

g)   de representação de gabinete;
 h)  outras que forem previstas em lei posteior á vigência do Estatuto";

4 - ao mesmo art. 208, os seguintes itens:
"VI - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que tiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de Cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos;
"VII - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
"VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito".
Art. 2.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo mencionados, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941:

1 - a alínea "d" do art. 97:
"d - o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, cargo em comissão ou função da União, de outros Estados ou dos Municípios, nos termos do § 2.º do art. 213";
2 - O art. 102:
"Art. 102 - Alem do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário, só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferenças de caixa;
IV - função gratificada, prevista em lei;
V - gratificações;
a) - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
c) - pela prestação de serviço extraordinário;
d) - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e) - de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no pais, ou quando designado pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
f) - adicional por tempo de serviço ao magistério nos casos que a lei especificar;
g) - de magistério;
h) - de representações de gabinete; e
i) - outras que forem previstas em lei posterior à vigência deste Estatuto;
VI - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituidos;
VII - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar a profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito.
§ 1.º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá recaber, a qualquer título seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, dos órgãos do serviço publico, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2.º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular e na imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade ordenadora do pagamento.
§ 3.º - Nenhuma importância relativa ás vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja "qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
§ 4.º - O pagamento de quaisquer vantagens, a que se referem os itens I a VI deste artigo, dependerá de parecer do orgão de pessoal competente, que opinará sobre a legalidade e, quando estiver na sua alçada, também sobre a conveniência da despesa.
§ 5.º - A despesa não poderá ser registada sem prévia publicação na folha de pagamento no órgão oficial do Estado ou do serviço ou repartição que o possuir.
§ 6.º - As importâncias devidas por terceiros, em virtude de leis especiais, pela prestação de serviços de inspeção e fiscalização, serão recolhidas aos cofres públicos e incorporadas á receita geral do Estado".
3 - O art. 213 e seu § 2.º:
"Artigo 213 - Nenhum funcionário ocupante de   cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer cargo   em comissão   ou função da União, de outros Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Se o cargo ou função não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria".
4 - o § único do art. 268:
Paragrafo único - O funcionário ocupante de cargo sujeito a regime de tempo integral não poderá exercer, sob pena de demissão, qualquer outra atividade pública, ou particular, ressalvado o exercício gratuito, em órgão legal de deliberação coletiva, de funções que decorram necessariamente, pela sua natureza, das do seu cargo, e a participação, também gratuita, de bancas examinadoras de estabelecimentos oficiais".
Artigo 3.º
- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que,
implicita ou explicitamente, colidirem com o que determina.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1943.


FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de junho de 1943.

Victor Caruso, Diretor Geral, substituto.