DECRETO-LEI N. 13.420, DE 21 DE JUNHO DE 1943

Fixa o efeito do Corpo de Bombeiros para o exercício de 1943.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,  na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 297, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.°
- O Corpo de Bombeiros da Força Policial do Estado terá, no exercício financeiro de 1943, o seguinte efetivo:

I - Oficiais:
a) Do quadro de combatentes
1 Tenente Coronel
3 Majores
8 Capitães
7 1.°s Tenentes
14 2.°s Tenentes
b) DO quadro de saude
1 Major médico
3 Capitães médicos
1 2.° Tenente dentista
c) Do quadro de especialistas
1 Capitão telegrafista-eletricista
1 1.° Tenente telegrafista-eletricista
1 2.° Tenente telegrafista-eletricista
1 2.° Tenente instrutor de bombas e moiores
II - Praçs:
a) De fileira
3 Subtenentes
1 Sargento Ajudante
18 1.°s sargentos
68 2.°s sargentos
82 3.°s sargentos
83 1.°s cabos
410 Soldados
b) Especialistas
1 - Motoristas
6 Sargentos Ajudantes
19 1.°s sargentos
73 2.°s sargentos
56 3.°s sargentos
24 1.°s cabos
2 - Telegrafistas - eletricistas
1 Subtenente
2 SArgentos Ajudantes
9 1.°s sargentos
18  2.°s sargentos
28 3.°s sargentos
20 3.°s sargentos
22 Soldados aprendizes
28 1.°s cabos
3 - Enfermeiros
1 2.° sargento
3 3.°s sargentos
1 1.°  cabo
6 Soldados
4 - Clarins
1 1.° sargento
1 2.° sargento
1 3.° sargento
2 1.°s cabos
20 Soldados
5 - de Válvulas
1 1.° sargento
18 2.°s sargentos
18 3.° sargentos
18 cabos
6 - Salvação
6 2.°s sargentos
6 3.°s sargentos
18 1.°s cabos
c) Artifices (fotógrafos, mecânicos, ferreiros, funileiros, carpinteiros, pintores, seleiros, correeiros, vulcanizadores, eletricistas de automoveis, pedreiros, foguistas e maquinistas especificados nos quadros de organização pormenorizada)
4 Sargentos Ajudantes
8 1.°s sargentos
16 2.°s sargentos
18 3.° sargentos
226 1.°s cabos
13 soldados
III - Civis - nomeados ou contratados
1 Mestre Geral das Oficinas
1 Mestre Mecanico
1 Mestre seleiro correeiro
1 Desenhista
7 Operários mecânicos
1 Operário torneiro mecânico
2 Operários ferreiros
1 Operário funileiro
1 Operário pintor a "duco"
Artigo 2.°
- A despesa do Corpo de Bombeiros no exercicio de 1943 será a discriminada nas tabelas anexas ao prente decreto-lei.

Artigo 3.°
- Os oficiais e praças, quando de serviço de prontidão ou de guarnição, serão alimentados por conta do Estado.

Parágrafo único - É fixada, para o exercício de 1943, em Cr. $9,00, Cr. $4,40 e Cr. $3,50, respectivamente, a diária de alimentação dos oficiais, sargentes e praças.
Artigo 4.°
- Os oficiais e praças, quando de serviço de prontidão para fogo, usarão uniforme especial fornecido pelo Estado, de acordo com a tabela que for aprovada pelo Governo.

Artigo 5.° - São extensivas aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros as vantagens extraordinárias e gratificações especiais previstas por lei ou regulamento em vigor, correndo por conta das dotações orçamentárias da Força Policial as despesas não consignadas nas tabelas anexas.
Artigo 6.° - As verbas consignadas as Corpo de Bombeiro serão incorporadas ao orçamento da Força Policial, movimentadas pelos orgãos administrativos existentes na mesma, disciplinando-se a sua aplicação aos regulamentos em vigor na referida Milícia .
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 21 de junho de 1943.

Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.

 RETIFICAÇÃO
Onde se lê - Artigo 1.º - II - PRAÇAS - B) - 2 - Telegrafistas e eletrecistas
1 - subtenente
2 - sargentos ajudantes
9 - 1.º sargentos
18 - 2.ºs sargentos
28 - 3.ºs sargentos
20 - 3.ºs sargentos
22 - soldados
28 - 1.ºs cabos.
LEIA-SE - B - 2 Telegrafistas e eletrecistas
1 - subtenente
2 - sargentos ajudantes
9 - 1.ºs sargentos
18 - 2.ºs sargentos
20 - 3.ºs sargentos
28 - 1.ºs cabos
22 - soldados aprendizes.