DECRETO-LEI N. 13.440, DE 30 DE JUNHO DE 1943
Ratifica o Convênio Nacional de Ensino Primário.
O DOUTOR FRNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na
conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202,
de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio Nacional de Ensino
Primário, de que trata o art. 4.º, do decreto-lei n. 4.958, de 14 de
novembro de 1942, igualmente retificado pelo Governo Federal, pelo
decreto-lei n. 5.293, de 1.º de março de 1943, e celebrado, a 16 de
novembro de 1942, entre o Ministro da Educação e os chefes ou delegados
dos governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre.
Artigo 2.º - O texto do Convênio Nacional de Ensino Primário,
referido no artigo anterior, é o que se anexa ao presente decreto-lei,
como parte integrante do mesmo.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 30 de junho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
CONVÊNIO NACIONAL DE ENSINO PRIMÁRIO
A União, representada pelo Ministro da Educação e Saude, por uma parte,
e, por outra parte, os Estados de Alagoas, Amazonas, Baía, Ceará,
Espírito Santo, Goiaz, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais. Pará,
Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, o Distrito
Federal e o Território do Acre, representados pelos chefes de seus
respectivos governos ou seus delegados autorizados, presentes no
palácio Monroe, no Rio de Janeiro, aos dezesseis de novembro de mil
novecentos e quarenta e dois, resolvem firmar o seguinte Convênio
Nacional de Ensino Primário:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A União cooperará financeiramente com os Estados e com o Distrito
Federal, mediante a concessão do auxílio federal, para o fim do
desenvolvimento do ensino primário em todo o país. Esta cooperação
estará limitada, em cada ano, aos recursos do Fundo Nacional de Ensino
Primário, criado pelo decreto-lei n. 4.958, de 14 de novembro do 1942,
e far-se-á de conformidade com as maiores necessidades de cada uma das
unidades federativas.
CLÁUSULA SEGUNDA
A União sempre que o solicitar qualquer das unidades federativas,
prestar-lhe-á toda a assistência de ordem técnica para o fim da mais
perfeita organização de seu ensino primário.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os Estados, signatários do presente Convênio comprometem-se a aplicar,
no ano de 1944, pelo menos quinze por cento da renda proveniente de
seus impostos, na manutenção, ampliação e aperfeiçoamento do seu
sistema escolar primário. Esta percentagem mínima elevar-se-á a
dezesseis, a dezessete, a dezoito, a dezenove e a vinte por cento,
respectivamente, nos anos de 1945, de 1946, de 1947, de 1948 e de 1949.
Nos anos seguintes, será mantida a percentagem mínima relativa ao ano
de 1949. Os Estados, que ora estejam aplicando, no ensino primário,
mais de quinze por cento da renda proveniente de seus impostos, não
diminuirão essa percentagem de aplicação em consequência da assinatura
do presente Convênio. Todos os Estados se esforçarão no sentido de que
as percentagem acima indicadas possam ser ultrapassadas.
CLÁUSULA QUARTA
O orçamento do Distrito Federal adotará, relativamente à despesa com o
ensino primário, os mesmos critérios fixados na cláusula anterior. A
União assegurará a observância desses critérios quanto a despesa com o
ensino no primário nos Territórios.
CLÁUSULA QUINTA
Os governos dos Estados realizarão, sem perda de tempo um convênio
estadual de ensino primário com as administrações municipais para o fim
de ser assentado o compromisso de que cada Município aplique, no ano de
1944, pelo menos dez por cento da renda proveniente de seus impostos,
no desenvolvimento do ensino primário, elevando-se esta percentagem
mínima a onze, a doze, a treze, a quatorze e a quinze por cento,
respectivamente, nos anos de 1945, de 1946, de 1947, de 1948 e 1949. A
percentagem mínima relativa ao ano de 1949 manter-se-á nos anos
posteriores. O modo de aplicação dos recursos municipais destinados ao
ensino primário será determinado no referido convênio ou em acordos
especiais.
CLÁUSULA SEXTA
As reaprtições encarregadas da administração do ensino primário nos
Estados, no Distrito Federal e no Território do Acre articular-se-ão
com as repartições competentes do Ministério da Educação e Saude para o
fim da reciproca remessa de dados e informações, que possibilitem um
maior estudo e conhecimento do problema do ensino primário no país.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente Convênio será ratificado, de uma parte, por
decreto-lei federal, e, de outra parte, por decretos -leis estaduais.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1942.
Pela União:
a) Gustavo Capanema.
Pelo Estado de Alagoas:
a) Ismar de Góis Monteiro.
Pelo Estado do Amazonas:
a) Àlvaro Maia.
Pelo Estado da Baía:
a) Landulfo Alves.
Pelo Estado do Ceará:
a) F. de Menezes Pimentel.
Pelo Estado do Espírito Santo:
a) João Punaro Bley.
Pelo Estado de Goiaz:
a) Pedro Ludovico Teixeira.
Pelo Estado do Maranhão:
a) Paulo Ramos.
Pelo Estado de Mato Grosso:
a) João Vilas Boas.
Pelo Estado de Minas Gerais:
a) Benedito Valadares.
Pelo Estado do Pará:
a) José C. da Gama Malcher.
Pelo Estado da Paraiba:
a) Rui Carneiro.
Pelo Estado do Paraná:
a) Manuel Ribas.
Pelo Estado de Pernambuco;
a) Agamenon Magalhães.
Pelo Estado do Piauí:
a) Leonidas de Castro Melo.
Pelo Estado do Rio de Janeiro:
a) Ernani do Amaral Peixoto.
Pelo Estado do Rio Grande do Norte.
a) Rafael Fernandes Gurjão.
Pelo Estado do Rio Grande do Sul:
a) Oswaldo Cordeiro de Farias.
Pelo Estado de Santa Catarina:
a) Nereu Ramos.
Pelo Estado de São Paulo:
a) Th. Monteiro de Barros Filho.
Pelo Estado de Sergipe:
a) Guilherme Cintra.
Pelo Distrito Federal:
a) Henrique Dodsworth.
Pelo Território do Acre:
a) Cel. Luiz Silvestre Gomes Coelho.