DECRETO-LEI N. 13.455, DE 13 DE JULHO DE 1943

Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 31 de maio do corrente ano, na Capital Federal

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, de conformidade do disposto no art 6.°, n. V, do Ato-lei: n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos o Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 31 de do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Baía e Goiaz, A Publicação é feita abaixo. Deputados de São Paulo, Minas Greais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiaz, Delegados abaixo assinados reunidos em Connesta Capital, no período de 20 a 31 de maio do presente ano, sob a presidência do dr. Artur de Sousa Ministro da Fazenda, vice-presidência do dr. J. de Oliveira Franco, representante do Governo do Estado do Paraná, e com a assistência dos srs. Jayme Fernandes Guedes, Noraldino Lima e Cesar Martins Piraja, respectivamente presidente e diretores do Departamento Nacional do Café, a-fim-de ser estudada e determinada a reforma pela qual deve prosseguir a ação desse orgão, acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade do prosseguimento da política econômica do café, baseada no principio fundamental do equilibrio estatístico entre a produção e o consumo.
CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média dos elementos de avaliação apresentados pelo Departamento Nacional do Café e pelo representante da lavoura ao Es tado de São Paulo, referentes ao remanescente provavel em 30 de setembro de 1943, e à estimativa da safra 19431944, e estabelecida com o fim de assegurar esse equilíbrio estatístico, uma "quota de equilibrio" de 15% (quinze por cento), geral e uniforme, a incidir sobre o total dos embarques da safra 1943-1944
CLÁUSULA TERCEIRA - A quota de equilíbrio, de que trata a cláusula anterior, sera constituida por cafes comerciaveis (não inferiores ao tipo oito ou que não contenham mais de 1% de impurezas),e adquirida no interior, pelo Departamento Nacional do Café nos termos de art 4.° , primeira parte, do decreto n. 22.121, de 22 de novembro de 1932, à razão de Cr$ 2,00 por saca de 60,5 quilos brutos, inclusive sacaria
CLÁUSULA QUARTA - As despesas com a quota de equilibrio inclusive pagamento, transporte, armazenamento e eleminação, serão custeadas com os seguintes recursos:
a) parte da arrecadação da quota de Cr$ 6,00 atribuída aos demais Estados, exceto São Paulo, a que faz referência a cláusula 7.a "in fine", do acordo dos Estados cafeeiros de 17 de maio de 1938, a partir de 1 o de julho de 1943, e até 30 de junho de 1944, em parcelas mensais de CrS 650.000,00 no total de Cr$ 7.800.000,00;
b) a quarta parte (Cr$ 1,00) da quota estabelecida pelo '§ 1.o do art 4.o do decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o art. 3.o do mesmo decreto-lei,no período de 1.o de julho de 1943 a 30 de0 junho de 1944;
c) Cr$ 9.720.000,00 a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo, na forma que for convencionada entre este Estado e o Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - O produto mensal da arrecadação da quota de Cr$ 6,00 da taxa de, Cr$ 12,00 a que se refere o parágrafo único do art.7.o, do decreto, lei n.2, de 13 de novembro de 1937, será atribuído aos Estados signatários do presente Convênio, proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação e o total geral das entradas nestes.
CLÁUSULAS SEXTA - A parte restante dô produto da arrecadação a que alude a alínea "a", da cláusula quarta, relativa aos meses de julho de 1943 a junho de 1944, será devolvida, mensalmente, pelo Departamento Nacional do Café, a cada um dos Estados signatários deste Convênio, exceto São Paulo, para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sobre o café. de modo a estabelecer-se, quanto possível, a uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados produtores.
CLAUSULA SÉTIMA - O serviço de empréstimo de Libras 20.000.000, contraido pelo Estado de São Paulo, permanece sob a responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café continuará a entregar para esse afeito o produto da arrecadacão da quota de Cr$ 6,00 da taxa de Cr$ 12,00, do referido Estado acrescido dos depósitos disponíveis do Banco do Brasil vinculados ao emprestimo, completados esses recursos, se for necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA - O Departamento Naciona. do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos estoques se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas, para o porto de Santos; 700.000 sacas para os portos Rio e Niteroi; 100.000 sacas para o porto de Angra dos Reis: 300.000 sacas para o porto de Vitoria: 150.000 sacas para o porto de Paranaguá; 60.000 sacas, para o pçorto da Baia e 50.000 sacas para o porto de Recife.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar. para mais ou menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os interesses da exportação assim o exijam.
CLÁUSULA NONA - Todos os cafés de equilíbrio adquiridos pelo Departamento, de forma definitiva excetuados os que forem destinados à propaganda, serão eliminados, a menos que possam ser aplicados em fins industriais mediante prévia e completa desnaturação.
CLÁUSULA DÉCIMA - O estoque de café que garante o empréstimo de £ 20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café de acordo com as liberações decorrentes das quotas semestrais de amortização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica permitido a partir de 1.o de julho do corrente ano, o plantio de cafeeiros em todo o território nacional. mediante simples comunicação do interessado ao Departamento Nacional do Café, para fins estatísticos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos tecnicamente aconselhaveis, a recuperação e conquista de mercados bem como a expansão do consumo interna e externamente e regular por,meio de contratos, previamente aprovados pelo Governo Federal, as obrigações e concessões que visem esses objetivos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Convênio recomenda a plena execução do regulamento a que se refere o decreto n. 23 938, de 28 de fevereiro de 1934 a-fim -de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade escórias de café e impurezas em geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Departamento Nacional do Café cuja existência deverá ser prorrogada até 30 de iunho de 1946 continuará, com a atual organi zação como órgão da confiança do Governo Federal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Conselho Con  sultivo criado pelo decreto n 22 452, de 10 de fevereiro de 1931 continua a existir constituído pelos representantes indicados pelos Governos dos Estados Cafeeiros den tre a classe dos cafelcultores e de renresentantes do co mércio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro Vitória e Paranaguá todos anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.
§ 1.º - O Conselho reunir-se-á obrigatóriamente nos meses de abril e outubro de cada ano em sessões ordiná rias e extraordinariamente sempre que fôr convocado pela Diretoria do Denartamento Nacional do Café por Intermédio do presidente do mesmo Conselho:
a) na sessão de abril o Conselho tomará conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestacão geral de contas do Departamento Nacional do Café:
b) na sessão de outubro estudará a proposta orçamentaria do Departamento Nacional do Café para o exercío seguinte, apresentando sugestões quanto à organização dos seus serviços e despesas.
§ 2.º - Em qualquer das sessões ordinárias cabe ao conselho emitir parecer sobre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café suprir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar à administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido
a) es indiacações do Conselho à administração do Departamento Nacional do Café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros serão conclusivas, cabendo, todavia recurso voluntário das mesmas pelo presidente do Departamento dentro de 30 dias do encerramento de çada sesão do Consenlho para o Ministro da Fazenda que as poderá votar no todo ou em parfe, em caráter definitivo no prazo de 20 dias, sob pena de se haver por desrezado o recurso:
b) para a motivação e conclusão do recurso ao ministro da Fazenda, terá o presidente do Departamento nacional do Café o prazo de 15 dias, sob pena de deserção.
§ 3.º - Os membros do Conselho terão apenas ajudas de custo para viagem e estada no Rio por ocasião de seus serviços que serão fixadas pelo Ministro da Fazen da para cada uma das sessões
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional ão Café que fica autorizado a mudar a localização daqueles situadas em pontos que se tornem Inoperantes para os misteres a que se destinam e a promover a ampliação desse serviço dentro das possibilidades dos seus recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - O presente Convênio vigorará de 1.° de julho de 1943 até 30 de junho de 1945.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Denartamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias á axecusão do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Continuarão em visor as disposições aprovadas pelo Acordo dos Estados Cafi iros de 17 de maio de 1938. que não colidirem com o presente Convênio.
Para constar eu Armando Paim Neubern Secretario do Convênio lavrei a presente ata, que denois de lida e aprovada, vai por todos assinada. - (Seguem-se as assinaturas)".
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de julho de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

DECRETO-LEI N. 13.455, DE 13 DE JULHO DE 1943

Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 31 de maio do corrente ano, na Capital Federal.

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: Artigo - 1.° - Fica aprovado, em todos os seus termos .......... e cuja publicação é feita abaixo.
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambucp e Goiaz,
Leia-se: Artigo 1.° - Fica aprovado, em todos os seus termos e cuja publicação é feita abaixo:
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiaz,
Onde se lê: CLAUSULA PRIMEIRA - Fica recolnhecida a necessidade
Leia-se: CLAUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade ...........
Onde se lê: CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média e estabelecida com o fim ...............
Leia-se: CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média ........ é estabelecida com o fim ...............
Onde se lê: CLAUSULA QUARTA - As despesas com ............. a eleminação, serão ..........
Leia-se: CLAUSULA QUARTA - As despesas com a eliminação, serão ..............
Onde se lê: CLAUSULAS SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação ............
Leia-se: CLAUSULA SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação ...........
Onde se lê: CLAUSULA SÉTIMA - O serviço de empréstimo de Libras 20.000.000, .........
Leia-se: CLAUSULA SÉTIMA - O serviço de empréstimo de £ 20.000.000 ............
Onde se lê: CLAUSULA SÉTIMA - ............ a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota ...........
Leia-se: CLÁUSULA SÉTIMA - ........... a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota.
Onde se lê: CLÁUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do Café.......... para o pçorto
da Baia e 50.000 sacas, para o porto de Recife. Leia-se: CLÁUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do Café.............. para o porto da
Baía e 50.000 sacas, para o porto de Recife. Onde se lê: CLÁUSULA OITAVA - Parágrafo único
- O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os interesses da exportação assim o exijam.
Leia-se: CLÁUSULA OITAVA - 'Parágrafo unico - O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos sempre que os interesses da exportação assim o exijam.
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.°
- a) as indicações do Conselho ...........que as poderá votar no todo ou em parte ................
Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.° a)
as indicações do Conselho............. que as poderá vetar. no todo ou em parte,............
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento........ em pontos que se tornem inoperantes para...............
Leia-se- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento em pontos que as tornem inoperantes para.................

RETIFICAÇÕES

As retificações publicados no Diário Oficial de 17 do corrente devem ser feitas as seguintes emendas:
Leia-se como segue a cláusula 4.ª:

"CLÁUSULA QUARTA - As despesas com ........................... e eliminação, serão ....................."
Leia-se como segue a cláusula 16.ª:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento ..................... em pontos que as tornem inoperantes para .........."

Onde se lê: Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos....................................................e cuja  publicação é feita abaixo.
" Os Estados  de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco e Goiaz.............................
Leia-se : Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos...................................................e cuja publicação é feita abaixo:
" Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco e Goiaz..............................
Onde se lê: CLAUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade....................................................
Onde se lê: CLAUSULA SEGUNDA- Considerando a média...................................................... e estabelecida com o fim...........................
Leia-se CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média.............................................e estabelecida com o fim...........................................
Onde se lê: 
CLÁUSULA QUARTA - As despesas com.............................e eliminação, serão..........................
Leia-se: CLÁUSULA QUARTA - As despesas com a eliminação, serão..........................
Onde se lê: 
CLÁUSULA  SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação..........................................
Leia-se:
CLÁUSULA SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação.................................................
Onde se lê: CLÁUSULA SÉTIMA - O Serviço de emprestimo de Libras 20.000.00...................................
Leia-se : CLÁUSULA  SÉTIMA -  O Serviço de emprestimo de Libras 20.000.00...................................
Onde se lê: CLÁUSULA SETIMA - ....................................... a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota........................
Leia-se CLÁUSULA  SÉTIMA -....................................... a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota........................
Onde se lê: CLAUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do Café.................................................para o porto da Baia e 50.000 sacas, para porto de recife.
Leia-se: CLAUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do Café.................................................para o porto da Baia e 50.000 sacas, para porto de recife.
Onde se lê: CLAUSULA OITAVA - Parágrafo único - O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos sempre que os  interesses da exportação assim o exijam.
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.º - a) as indicações do Conselho...................................que as poderá voltar no todos ou em parte...................................
Leia-se:
 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.º - a) as indicações do Conselho...................................que as poderá voltar no todos ou em parte...................................
Onde se lê: 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento ............. em pontos que se tornem inoperantes para ...................
Leia-se :
 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento ............. em pontos que as tornem inoperantes para ...........