DECRETO-LEI N. 13.455, DE 13 DE JULHO DE 1943
Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 31 de maio do corrente ano, na Capital Federal
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, de conformidade do disposto no art 6.°, n. V, do
Ato-lei: n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos o
Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 31 de do corrente ano,
na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São
Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná,
Pernambuco, Baía e Goiaz, A Publicação é
feita abaixo. Deputados de São Paulo, Minas Greais, Espirito
Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiaz,
Delegados abaixo assinados reunidos em Connesta Capital, no
período de 20 a 31 de maio do presente ano, sob a
presidência do dr. Artur de Sousa Ministro da Fazenda,
vice-presidência do dr. J. de Oliveira Franco, representante do
Governo do Estado do Paraná, e com a assistência dos srs.
Jayme Fernandes Guedes, Noraldino Lima e Cesar Martins Piraja,
respectivamente presidente e diretores do Departamento Nacional do
Café, a-fim-de ser estudada e determinada a reforma pela qual
deve prosseguir a ação desse orgão, acordaram
aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas
abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade do
prosseguimento da política econômica do café,
baseada no principio fundamental do equilibrio estatístico entre
a produção e o consumo.
CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média dos elementos de
avaliação apresentados pelo Departamento Nacional do
Café e pelo representante da lavoura ao Es tado de São
Paulo, referentes ao remanescente provavel em 30 de setembro de 1943, e
à estimativa da safra 19431944, e estabelecida com o fim de
assegurar esse equilíbrio estatístico, uma "quota de
equilibrio" de 15% (quinze por cento), geral e uniforme, a incidir
sobre o total dos embarques da safra 1943-1944
CLÁUSULA TERCEIRA - A quota de equilíbrio, de que trata a
cláusula anterior, sera constituida por cafes comerciaveis
(não inferiores ao tipo oito ou que não contenham mais de
1% de impurezas),e adquirida no interior, pelo Departamento Nacional do
Café nos termos de art 4.° , primeira parte, do decreto n.
22.121, de 22 de novembro de 1932, à razão de Cr$ 2,00
por saca de 60,5 quilos brutos, inclusive sacaria
CLÁUSULA QUARTA - As despesas com a quota de equilibrio
inclusive pagamento, transporte, armazenamento e
eleminação, serão custeadas com os seguintes
recursos:
a) parte da arrecadação da quota de Cr$ 6,00
atribuída aos demais Estados, exceto São Paulo, a que faz
referência a cláusula 7.a "in fine", do acordo dos Estados
cafeeiros de 17 de maio de 1938, a partir de 1 o de julho de 1943, e
até 30 de junho de 1944, em parcelas mensais de CrS 650.000,00
no total de Cr$ 7.800.000,00;
b) a quarta parte (Cr$ 1,00) da quota estabelecida pelo '§
1.o do art 4.o do decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937,
combinado com o art. 3.o do mesmo decreto-lei,no período de 1.o
de julho de 1943 a 30 de0 junho de 1944;
c) Cr$ 9.720.000,00 a serem fornecidos pelo Estado de São
Paulo, na forma que for convencionada entre este Estado e o Governo
Federal.
CLÁUSULA QUINTA - O produto mensal da arrecadação
da quota de Cr$ 6,00 da taxa de, Cr$ 12,00 a que se refere o
parágrafo único do art.7.o, do decreto, lei n.2, de 13 de
novembro de 1937, será atribuído aos Estados
signatários do presente Convênio, proporcionalmente
à razão existente entre as entradas dos cafés de
produção de cada um nos portos de
exportação e o total geral das entradas nestes.
CLÁUSULAS SEXTA - A parte restante dô produto da
arrecadação a que alude a alínea "a", da
cláusula quarta, relativa aos meses de julho de 1943 a junho de
1944, será devolvida, mensalmente, pelo Departamento Nacional do
Café, a cada um dos Estados signatários deste
Convênio, exceto São Paulo, para o fim de serem reduzidos
nesses Estados os atuais tributos que pesam sobre o café. de
modo a estabelecer-se, quanto possível, a
uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados
produtores.
CLAUSULA SÉTIMA - O serviço de empréstimo de
Libras 20.000.000, contraido pelo Estado de São Paulo, permanece
sob a responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e o Departamento
Nacional do Café continuará a entregar para esse afeito o
produto da arrecadacão da quota de Cr$ 6,00 da taxa de Cr$
12,00, do referido Estado acrescido dos depósitos
disponíveis do Banco do Brasil vinculados ao emprestimo,
completados esses recursos, se for necessário, por outros
fornecidos pelo Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA - O Departamento Naciona. do Café
regulará as entradas de café nos portos de
exportação, tendo em vista que os respectivos estoques se
mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas, para o porto de
Santos; 700.000 sacas para os portos Rio e Niteroi; 100.000 sacas para
o porto de Angra dos Reis: 300.000 sacas para o porto de Vitoria:
150.000 sacas para o porto de Paranaguá; 60.000 sacas, para o
pçorto da Baia e 50.000 sacas para o porto de Recife.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do
Café fica autorizado a alterar. para mais ou menos, os limites
acima estabelecidos, sempre que os interesses da
exportação assim o exijam.
CLÁUSULA NONA - Todos os cafés de equilíbrio
adquiridos pelo Departamento, de forma definitiva excetuados os que
forem destinados à propaganda, serão eliminados, a menos
que possam ser aplicados em fins industriais mediante prévia e
completa desnaturação.
CLÁUSULA DÉCIMA - O estoque de café que garante o
empréstimo de £ 20.000.000 continuará a ser
eliminado pelo Departamento Nacional do Café de acordo com as
liberações decorrentes das quotas semestrais de
amortização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica permitido a partir de 1.o
de julho do corrente ano, o plantio de cafeeiros em todo o
território nacional. mediante simples comunicação
do interessado ao Departamento Nacional do Café, para fins
estatísticos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do
Café deverá continuar a promover, mediante os
métodos tecnicamente aconselhaveis, a recuperação
e conquista de mercados bem como a expansão do consumo interna e
externamente e regular por,meio de contratos, previamente aprovados
pelo Governo Federal, as obrigações e concessões
que visem esses objetivos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Convênio recomenda a
plena execução do regulamento a que se refere o decreto
n. 23 938, de 28 de fevereiro de 1934 a-fim -de que seja impedido,
dentro do território nacional, o consumo de cafés de
baixa qualidade escórias de café e impurezas em geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Departamento Nacional do
Café cuja existência deverá ser prorrogada
até 30 de iunho de 1946 continuará, com a atual organi
zação como órgão da confiança do
Governo Federal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Conselho Con sultivo
criado pelo decreto n 22 452, de 10 de fevereiro de 1931 continua a
existir constituído pelos representantes indicados pelos
Governos dos Estados Cafeeiros den tre a classe dos cafelcultores e de
renresentantes do co mércio de café das praças de
Santos, Rio de Janeiro Vitória e Paranaguá todos
anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.
§ 1.º - O Conselho reunir-se-á
obrigatóriamente nos meses de abril e outubro de cada ano em
sessões ordiná rias e extraordinariamente sempre que
fôr convocado pela Diretoria do Denartamento Nacional do
Café por Intermédio do presidente do mesmo Conselho:
a) na sessão de abril o Conselho tomará
conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestacão
geral de contas do Departamento Nacional do Café:
b) na sessão de outubro estudará a proposta
orçamentaria do Departamento Nacional do Café para o
exercío seguinte, apresentando sugestões quanto à
organização dos seus serviços e despesas.
§ 2.º - Em qualquer das sessões
ordinárias cabe ao conselho emitir parecer sobre consultas que
lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café suprir
medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar à
administração do Departamento Nacional do Café,
indicações no mesmo sentido
a) es indiacações do Conselho à
administração do Departamento Nacional do Café,
aprovadas por maioria absoluta dos seus membros serão
conclusivas, cabendo, todavia recurso voluntário das mesmas pelo
presidente do Departamento dentro de 30 dias do encerramento de
çada sesão do Consenlho para o Ministro da Fazenda que as
poderá votar no todo ou em parfe, em caráter definitivo
no prazo de 20 dias, sob pena de se haver por desrezado o recurso:
b) para a motivação e conclusão do recurso
ao ministro da Fazenda, terá o presidente do Departamento
nacional do Café o prazo de 15 dias, sob pena de
deserção.
§ 3.º - Os membros do Conselho terão apenas
ajudas de custo para viagem e estada no Rio por ocasião de seus
serviços que serão fixadas pelo Ministro da Fazen da para
cada uma das sessões
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de
beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do
Departamento Nacional ão Café que fica autorizado a mudar
a localização daqueles situadas em pontos que se tornem
Inoperantes para os misteres a que se destinam e a promover a
ampliação desse serviço dentro das possibilidades
dos seus recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - O presente Convênio
vigorará de 1.° de julho de 1943 até 30 de junho de
1945.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Denartamento Nacional do
Café pleiteará da União e dos Estados as medidas
necessárias á axecusão do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Continuarão em visor as
disposições aprovadas pelo Acordo dos Estados Cafi iros
de 17 de maio de 1938. que não colidirem com o presente
Convênio.
Para constar eu Armando Paim Neubern Secretario do Convênio
lavrei a presente ata, que denois de lida e aprovada, vai por todos
assinada. - (Seguem-se as assinaturas)".
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
DECRETO-LEI N. 13.455, DE 13 DE JULHO DE 1943
Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 31 de maio do corrente ano, na Capital Federal.
RETIFICAÇÕES
Onde se lê: Artigo - 1.° - Fica aprovado, em todos os seus termos .......... e cuja publicação é feita abaixo.
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambucp e Goiaz,
Leia-se: Artigo 1.° - Fica aprovado, em todos os seus termos e cuja publicação é feita abaixo:
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,
Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiaz,
Onde se lê: CLAUSULA PRIMEIRA - Fica recolnhecida a necessidade
Leia-se: CLAUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade ...........
Onde se lê: CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média e estabelecida com o fim ...............
Leia-se: CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a média ........ é estabelecida com o fim ...............
Onde se lê: CLAUSULA QUARTA - As despesas com ............. a eleminação, serão ..........
Leia-se: CLAUSULA QUARTA - As despesas com a eliminação, serão ..............
Onde se lê: CLAUSULAS SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação ............
Leia-se: CLAUSULA SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação ...........
Onde se lê: CLAUSULA SÉTIMA - O serviço de empréstimo de Libras 20.000.000, .........
Leia-se: CLAUSULA SÉTIMA - O serviço de empréstimo de £ 20.000.000 ............
Onde se lê: CLAUSULA SÉTIMA - ............ a entregar para
esse efeito o produto da arrecadação da quota ...........
Leia-se: CLÁUSULA SÉTIMA - ........... a entregar para
esse efeito o produto da arrecadação da quota.
Onde se lê: CLÁUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do Café.......... para o pçorto
da Baia e 50.000 sacas, para o porto de Recife. Leia-se: CLÁUSULA
OITAVA - O Departamento Nacional do Café.............. para o porto da
Baía e 50.000 sacas, para o porto de Recife. Onde se lê: CLÁUSULA OITAVA - Parágrafo único
- O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais
ou menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os interesses da
exportação assim o exijam.
Leia-se: CLÁUSULA OITAVA - 'Parágrafo unico - O Departamento Nacional
do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites
acima estabelecidos sempre que os interesses da exportação assim o
exijam.
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.°
- a) as indicações do Conselho ...........que as poderá votar no todo ou em parte ................
Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.° a)
as indicações do Conselho............. que as poderá vetar. no todo ou em parte,............
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de
beneficiamento........ em pontos que se tornem inoperantes
para...............
Leia-se- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento
em pontos que as tornem inoperantes para.................
RETIFICAÇÕES
As retificações publicados no Diário Oficial de 17 do corrente devem ser feitas as seguintes emendas:
Leia-se como segue a cláusula 4.ª:
"CLÁUSULA QUARTA - As despesas com ........................... e
eliminação, serão ....................."
Leia-se como segue a cláusula 16.ª:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de
beneficiamento ..................... em pontos que as tornem
inoperantes para .........."
Onde se
lê: Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus
termos....................................................e cuja
publicação é feita abaixo.
" Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo,
Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco e
Goiaz.............................
Leia-se : Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus
termos...................................................e cuja
publicação é feita abaixo:
" Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de
Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco e
Goiaz..............................
Onde se lê: CLAUSULA PRIMEIRA - Fica reconhecida a necessidade....................................................
Onde se lê: CLAUSULA SEGUNDA- Considerando a
média...................................................... e
estabelecida com o fim...........................
Leia-se CLAUSULA SEGUNDA - Considerando a
média.............................................e estabelecida
com o fim...........................................
Onde se lê: CLÁUSULA QUARTA -
As despesas com.............................e eliminação,
serão..........................
Leia-se: CLÁUSULA QUARTA - As despesas com a eliminação, serão..........................
Onde se lê: CLÁUSULA SEXTA - A parte restante do produto da arrecadação..........................................
Leia-se: CLÁUSULA SEXTA - A parte
restante do produto da
arrecadação.................................................
Onde se lê: CLÁUSULA SÉTIMA - O Serviço de emprestimo de Libras 20.000.00...................................
Leia-se : CLÁUSULA SÉTIMA - O Serviço de emprestimo de Libras 20.000.00...................................
Onde se lê: CLÁUSULA SETIMA
- ....................................... a entregar para esse
efeito o produto da arrecadação da
quota........................
Leia-se CLÁUSULA SÉTIMA
-....................................... a entregar para esse efeito o
produto da arrecadação da quota........................
Onde se lê: CLAUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do
Café.................................................para o
porto da Baia e 50.000 sacas, para porto de recife.
Leia-se: CLAUSULA OITAVA - O Departamento Nacional do
Café.................................................para o porto da
Baia e 50.000 sacas, para porto de recife.
Onde se lê: CLAUSULA OITAVA - Parágrafo único - O
Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para
mais ou para menos, os limites acima estabelecidos sempre que os
interesses da exportação assim o exijam.
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - § 2.º - a) as indicações do
Conselho...................................que as poderá voltar
no todos ou em parte...................................
Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - § 2.º - a) as indicações do
Conselho...................................que as poderá voltar no
todos ou em parte...................................
Onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento
............. em pontos que se tornem inoperantes para
...................
Leia-se : CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O serviço de usinas de beneficiamento
............. em pontos que as tornem inoperantes para
...........