DECRETO-LEI N. 13.465, DE 16 DE JULHO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 361, de 1943, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República
Decreta:

Artigo 1.º - Toda e qualquer infração de leis ou posturas da Estância Hidromineral de Lindóia, punida com multa ou apreensão, será autuada por funcionário competente, na forma deste decreto-lei.
Artigo 2.° - Do auto de infração constará:
a) o nome do infrator;
b) o fato constitutivo da infração, bem como o local, dia e hora em que se verificou;
c) o preceito de lei violado e a multa imposta;
d) a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.
§ 1.° - Quando a infração fr cometida por sócio empregado ou preposto, de companhia, firma ou sociedade, tal circunstância constará do auto, para o efeito de serem essas pessoas jurídicas responsabilizadas.
§ 2.° - Se o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprida pela declaração do autuante  esse sentido, devendo o auto. nesse caso, ser assinado por duas testemunhas.
§ 3.° - Se, pelas circunstâncias especiais da infração não for o auto lavrado em presença do infrator será este intimado, por escrito. do seu inteiro teor.
Artigo 3.° - O infrator autuado ou os seus corresponsaveís poderão recorrer ao Prefeito Sanitário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na presença do infrator, e da data da intimação, no caso do §.0 do artigo anterior.
§ 1.° - Na falta de recurso, ou sendo este julgado improcente, será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito e ordenada a inscrição da divida e sua imediata cobrança executiva.
§ 2.° - O recolhimento voluntário da multa, antes lavrado o auto, será feito por meio de guia do funcionário que verificar a infração.
Artigo 4.º - Alem da imposição da multa, pode o autuante fazer apreensão de mercadoria, cousas mo em geral ou semoventes, que sejam objeto da infração.
Parágrafo único - Quando o infrator for pessoa indetermínada, desconhecida ou não, residente no Município como na hipótese de anúncios ou reclamos coloca s socapa, ou ainda de cousas abandonadas e outras, serão dispensadas as formalidades referidas neste decreto-lei com exceção das que dizem respeito à entrada depósito e à venda. Neste caso o prazo para recurso será de 24 horas a contar da apreensão, decidindo o Prefeito de plano em igual tempo.
Artigo 5.° - O auto de multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa com os claros necessários para a consignação, no momento, dos fatos e referentes mencionados no art. 2.°, devendo nesse caso trazer o verso os textos legais que dispõem sobre os recursos cabiveís, as formalidades a serem preenchidas para devolucão das cousas ou semoventes apreendidos e o seu destino quando não reclamados (arts. 3.°, 4.°, 6.° e 7.°)
Parágrafo único. - Uma cópia será entregue ao infrator.
Artigo 6.° - O objeto da apreensão será encaminhado ao depósito municipal, registado em livro próprio com especificações do art. 2.° e posto em leilão depois de gado improcedente o recurso ou de transcorrido o o para a sua interposição.
§ 1.° - O leilão será previamente anunciado por ais afixados no lugar do costume, no próprio depósito ou pela imprensa, se houver no município e se os  objetos ou semoventes forem de valor.
§ 2.° - Quando se tratar de gêneros ou semoventes leilão será realizado dentro de três dias.
§ 3.° - O saldo da venda, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguinte, será entregue mediante recibo ao infrator.
Artigo 7.° - As mercadorias, objetos e semoventes levados ao depósito poderão ser retirados pelos infratores  antes do leilão desde que paguem a multa em que   tenham incorrido, os impostor em que porventura incidirem com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as despesas com a conservação ou o trato da cousa ou animal apreendido na seguinte base: 
Cr$
Depósito de animal cavalar, muar ou bovino
por dia.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. . ..2,00
2 - Deposito de animai suíno, por dia.. .. .. .. .1,00
3 - Deposito de animal lanígero. por dia.. .. .. 0,50
4 - Deposito de qualquer outro animal, por dia 1,00
5 - Depósito de qualquer mercadoria, por quilo e por dia. . . . . .0,50
6 - Deposito de veículo de 2 rodas, por dia .. 1,20
7 - Deposito de veiculo de 4 rodas, por dia.. .. .. 2.50 - Depósito de bibtcleta ou motocicleta, por
- Depósito de qualquer outro veiculo, por dia 1,00
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 16 de julho de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva,  Diretor da Diretoria de Expediente, subts.