DECRETO-LEI N. 13.465, DE 16 DE JULHO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.º, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
nos termos da Resolução n. 361, de 1943, do Departamento Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República
Decreta:
Artigo 1.º - Toda e
qualquer infração de leis ou posturas da Estância Hidromineral de
Lindóia, punida com multa ou apreensão, será autuada por funcionário
competente, na forma deste decreto-lei.
Artigo 2.° - Do auto de infração constará:
a) o nome do infrator;
b) o fato constitutivo da infração, bem como o local, dia e hora em que se verificou;
c) o preceito de lei violado e a multa imposta;
d) a assinatura do autuante, do infrator e de duas testemunhas.
§ 1.° - Quando a
infração fr cometida por sócio empregado ou preposto, de companhia,
firma ou sociedade, tal circunstância constará do auto, para o efeito
de serem essas pessoas jurídicas responsabilizadas.
§ 2.° - Se o
infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprida
pela declaração do autuante esse sentido, devendo o auto. nesse
caso, ser assinado por duas testemunhas.
§ 3.° - Se, pelas
circunstâncias especiais da infração não for o auto lavrado em presença
do infrator será este intimado, por escrito. do seu inteiro teor.
Artigo 3.° -
O infrator autuado ou os seus corresponsaveís poderão recorrer ao
Prefeito Sanitário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da imposição da
multa, quando o auto for lavrado na presença do infrator, e da data da
intimação, no caso do §.0 do artigo anterior.
§ 1.° - Na falta de
recurso, ou sendo este julgado improcente, será a multa mantida ou
confirmada pelo Prefeito e ordenada a inscrição da divida e sua
imediata cobrança executiva.
§ 2.° - O
recolhimento voluntário da multa, antes lavrado o auto, será feito por
meio de guia do funcionário que verificar a infração.
Artigo 4.º - Alem
da imposição da multa, pode o autuante fazer apreensão de mercadoria,
cousas mo em geral ou semoventes, que sejam objeto da infração.
Parágrafo único -
Quando o infrator for pessoa indetermínada, desconhecida ou não,
residente no Município como na hipótese de anúncios ou reclamos coloca
s socapa, ou ainda de cousas abandonadas e outras, serão dispensadas as
formalidades referidas neste decreto-lei com exceção das que dizem
respeito à entrada depósito e à venda. Neste caso o prazo para recurso
será de 24 horas a contar da apreensão, decidindo o Prefeito de plano
em igual tempo.
Artigo 5.° -
O auto de multa e apreensão poderá constar de fórmula impressa com os
claros necessários para a consignação, no momento, dos fatos e
referentes mencionados no art. 2.°, devendo nesse caso trazer o verso
os textos legais que dispõem sobre os recursos cabiveís, as
formalidades a serem preenchidas para devolucão das cousas ou
semoventes apreendidos e o seu destino quando não reclamados (arts.
3.°, 4.°, 6.° e 7.°)
Parágrafo único. - Uma cópia será entregue ao infrator.
Artigo 6.° - O
objeto da apreensão será encaminhado ao depósito municipal, registado
em livro próprio com especificações do art. 2.° e posto em leilão
depois de gado improcedente o recurso ou de transcorrido o o para a sua
interposição.
§ 1.° -
O leilão será previamente anunciado por ais afixados no lugar do
costume, no próprio depósito ou pela imprensa, se houver no município e
se os objetos ou semoventes forem de valor.
§ 2.° - Quando se tratar de gêneros ou semoventes leilão será realizado dentro de três dias.
§ 3.° - O saldo da venda, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguinte, será entregue mediante recibo ao infrator.
Artigo 7.° - As
mercadorias, objetos e semoventes levados ao depósito poderão ser
retirados pelos infratores antes do leilão desde que paguem a
multa em que tenham incorrido, os impostor em que porventura
incidirem com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as
despesas com a conservação ou o trato da cousa ou animal apreendido na
seguinte base:
Cr$
Depósito de animal cavalar, muar ou bovino
por dia.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. . ..2,00
2 - Deposito de animai suíno, por dia.. .. .. .. .1,00
3 - Deposito de animal lanígero. por dia.. .. .. 0,50
4 - Deposito de qualquer outro animal, por dia 1,00
5 - Depósito de qualquer mercadoria, por quilo e por dia. . . . . .0,50
6 - Deposito de veículo de 2 rodas, por dia .. 1,20
7 - Deposito de veiculo de 4 rodas, por dia.. .. .. 2.50 - Depósito de bibtcleta ou motocicleta, por
- Depósito de qualquer outro veiculo, por dia 1,00
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 16 de julho de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, subts.