DECRETO-LEI N. 13.466, DE 19 DE JULHO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 651, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado
Decreta:
Artigo 1.º - É
criada, no distrito de paz de Rinópolis, município de
Tupã, comarca de Pompéia, a 2.ª zona distrital
(Canaã).
Artigo 2.º - A 1.ª zona distrital (Rinópolis) terá as seguintes divisas com a 2.ª zona distrital (Canaã):
Começam no ribeirão Itauna na barra do córrego
Itaquí, pelo qual sobem até sua cabeceira mais ocidental,
donde vão, em reta, à cabeceira do córrego Drava,
na contravertente, descem pelo córrego Drava e pelo
ribeirão do mesmo nome até a barra do córrego
Lagoa.
Artigo 3.º - A 2.ª zona distrital (Canaã) terá as seguinte divisas com a 1.ª zona distrital (Rinópolis):
Começam no ribeirão Drava na barra do córrego da
Lagoa, sobem pelo ribeirão Drava e pelo córrego do mesmo
nome até a sua cabeceira mais ocidental, na contravertente do
córrego Itaquí, pelo qual descem até sua barra no
ribeirão Itauna.
Artigo 4.º - O provimento do ofício de
escrivão de paz da zona ora criada, far-se-á nos termos
do art. 6.º, do decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Verqueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em 19 de julho de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.