DECRETO-LEI N. 13.471, DE 23 DE JULHO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.o do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2269, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da Republica, 
Decreta:

Artigo 1.° - Estão sujeitos ao imposto predial os prédios situados nos quadros urbanos da Estância Hidromineral de Lindóia.
Parágrafo Único - São considerados prédios e como tais sujeitos ao imposto, todos os que possam ser de habitação, uso e recreio, casas, barracões, chácaras, garages, armaznes ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
Artigo 2.° - O imposto predial urbano grava o imoveís que recai para os efeitos de direito.
Artigo 3.° - O lançamento do imposto predial urbano pelo pelo funcionário competente em nome do proprietário do prédio sujeito ao imposto.
§ 1.° - Para o lançamento do imposto servirão de base as declarações dos inquilinos, recibos de aluguel, contratos de locação ou arrendamento e cartas de fiança, quando exibidos.
§ 2 ° - Se houver motivo justo para se suspeitar das declarações ou da legitimidade dos documentos, o valor locativo anual será arbitrado pelo funcionário lançador e não poderá ser inferior a l% nem superior a 5% do valor venal do prédio.
§ 3.° - No arbitramento serão tomados em consideração os seguintes elementos estimativos:
I - a situação do prédio e o seu valor venal;
II - os preços dos alugueis de prédios idênticos das imediações ou de zonas equivalentes.
Artigo 4.° - Os lançamentos de prédios pertencentes a heranças, espólios massas falidas ou sociedades em liquidação serão feitos em nome dos respectivos representantes legais.
§ 1.° - No caso de usufruto ou enfiteuse, o lançamento se fará em nome do usufrutuário ou do enfiteuta.
§ 2.° - Em se tratando de condomínio, o imposto se lançará em nome de um, de alguns ou de todos os condóminos.
Artigo 5.° - O imposto predial urbano será lançado em livro próprio com colunas especiais para o nome do proprietário, natureza e localização do prédio, valor locativo anual, importância do imposto, importância da 1.a prestação, importância da multa, importância da 2.a prestação, importância da multa total data dos pagamentos e observação.
Artigo 6.° - Sempre que houver aumento do aluguel do prédio, o proprietário deverá comunicá-lo à repartição competente, sob pena de multa de Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 7.° - Os prédios novos, não contemplados no lançamento geral, ficai ao sujeitos ao imposto predial desde o principio do trimestre em que lhes for dada carta de habitação, restituindo-se se tiver sido pago, o imposto territorial do respectivo terreno correspondente a esse período, ou cancelando-se na mesma proporção, o lançamento, se não houver sido pago.
Artigo 8.° - O lançamento será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte por aviso direto ou por publicação na folha encarregada do expediente oficial.
Artigo 9.° - O imposto será pago em duas prestações iguais, a primeira até o dia 31 de março e a segunda até o dia 30 de setembro do respectivo exercício.
Parágrafo único - Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda, podendo ser, desde logo iniciada a cobrança executiva, do principal e da multa moratória de 10%.
Artigo 10 - O imposto predial urbano será de 6% sobre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado e arrecadado juntamente com a taxa de remoção do lixo.
Artigo 11 - São isentos do imposto predial urbano:
I - os prédios de valor locativo anual até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) inclusive, quando forem o único bem e o unico recurso de pessoas inválidas e ser arrimo;
II - os prédios pertencentes a instituições destina das exclusivamente a prestar assistência publica gratuita tanto as sedes como os que integram o seu patrimônio;
III - os prédios das sociedades esportivas legalmente constituídas, sem fim lucrativo, a juízo do Prefeito:
IV - os templos de qualquer religião as casas paroquiais, nos termos, da legislação estadual;
V - os prédios pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas em que funcionem asílos, hospitais, colégios ou escolas gratuitas;
VI - os prédios de propriedade do próprio ocupante, quando sirvam sómente de residência se o proprietário for pessoa extremamente pobre e por circunstâncias devidamente comprovadas, não puder satisfazer o imposto.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 23 de julho de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar,
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades aos 23 de julho de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria de Expediente, subst

RETIFICAÇÃO

Artigo 1.° - Parágrafo único Onde se aô: São considerados prédios e comotais sujeitos ao imposto, todos os que possam ser de habitação, uso e recreio, casas, barracões, chácaras, garages, armazens ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino".
Leia.se:
"São considerados prédios e como tais sujeitos ao Imposto, todos os que possam servir de habitação. uso " recreio, casas, barracões, chácaras, garages,. armazens ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação forma ou destino".