DECRETO-LEI N. 13.501, DE 9 DE AGOSTO DE 1943

Dispõe sobre vencimentos do funcionalismo publico do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 874, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - E concedido, a partir de 1.º de julho do corrente ano, pela forma estabelecida nos artigos seguintes, um aumento de vencimentos aos funcionários públicos civis do Estado que percebam importancia mensal inferior a Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros).
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais inferiores a .. Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) ficam elevados a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ; aos de Cr$ .. 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros?) até Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros), inclusive, corresponderá o aumento de 25% (vinte e cinco por cento); aos de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e aos superiores a Cr$ ... 1.000,00 (um mil cruzeiros) até Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros), exclusive, o da importancia necessária para ser atingido este limite.

§ 1.º - Para o efeito da aplicação deste artigo, serão computados como vencimento os adicionais previstos em lei e as diferenças de vencimento igualmente-asseguradas em lei a funcionários, em virtude de aproveitamento em cargos de menor vencimento.

§ 2.º - Os funcionários efetivos que exercem a função de linotipistas da Imprensa Oficial do Estado, terão direito a um aumento fixo mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) em seus vencimentos, quando estes não ultrapassarem de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); e os que percebem venciments superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) até Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros) exclusive, terão o aumento da importância necessária para ser ser atingido este ultimo limite.

Artigo 3.º - A parte fixa do atual vencimento dos auxiliares de fiscalização de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes fica elevada, respectivamente, a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) e adicionada à parte variavel do mesmo vencimento mais uma quota, alem do numero previsto no art. 111 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
§ 1.º - Aos funcionários de que trata este artigo, cuja parte fixa do atual vencimento, somada à media mensal da parte variavel apurada no exercicio de 1942 e aos adicionais ou diferenças de vencimento a que tiverem direito for superior a Cr$ 1.100,00 (um mil cruzeiros) e inferior Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros ), será descontada mensalmente do aumento resultante da aplicação deste artigo a importância que em virtude deste aumento, execeder de Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros).

§ 2.º - Quando a soma de que trata o parágrafo anterior for igual ou superior a Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros), o desconto será de importância igual a que corresponder o aumento.

Artigo 4.º - A-fim-de atender, no presente exercicio, à despesa decorrente do aumento ora previsto, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, o credito especial de coberto com o excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentaria da receita.
Artigo 5.º - Esta decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Francisco D'Auria.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Paulo de Lima Corrêa.
Luiz de Anhaia Mello.
Coriolano de Araujo Góes Filho.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 9 de agosto de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral.