DECRETO-LEI N. 13.509, DE 12 DE AGOSTO DE 1943

Modifica o Art. 2.º do Decreto n. 5824, de 3 de fevereiro de 1933.

INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na conformidade do disposto no art. 3.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1933, e nos termos da Resolução n. 896 de 1943, do Conselho Administrativo do Estado Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Art. 2.º do Decreto n. 5824, de 3 de fevereiro de 1933.
"Artigo - A concessão será por contato de compromisso de compra e venda, assinado, em local que for mais conveniente,, pelo concessionário e pelo Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e Colonização ou funcionário do mesmo Serviço que o Diretor Superintendente expressamente designar para cada caso. 
§ 1.° - A horma dos contratos será afixada pelo Secretario da Agricultura. 
§ 2.° - Os contratos de compromisso não poderão ser transferidos pelo concessionário sem autorização expressa da Diretoria de Terras e Colonização. 
§ 3.° - A prestação inicial não poderá ser inferior a 10 % (dez por cento) do valor do contrato". 
Artigo 2.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1943.

FERNANDO COSTA,
P. de Lima Corrêa

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 12 de agosto de 1943 
José de Paiva Castro - Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: do disposto no art. 3.º n. IV.
Leia-se: do dispostos no art.. 6.º n. IV.
Onde se lê: de 3 de abril de 1933, e nos
Leia-se: de 3 de abril de 1939. e nos
Onde se lê: artigo - A concessão será 
Leia-se: artigo 2,º - a concessão será.
§ 1.º - do art. 2.º - Onde se lê: A norma dos contratos 
Leia-se: A norma dos contratos.