DECRETO-LEI N. 13.509, DE 12 DE AGOSTO DE 1943
Modifica o Art. 2.º do Decreto n. 5824, de 3 de fevereiro de 1933.
INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na conformidade do disposto
no art. 3.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1933, e
nos termos da Resolução n. 896 de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Art. 2.º do Decreto n. 5824, de 3 de fevereiro de 1933.
"Artigo - A concessão será por contato de compromisso de compra e
venda, assinado, em local que for mais conveniente,, pelo
concessionário e pelo Diretor Superintendente do Serviço de Imigração e
Colonização ou funcionário do mesmo Serviço que o Diretor
Superintendente expressamente designar para cada caso.
§ 1.° - A horma dos contratos será afixada pelo Secretario da Agricultura.
§ 2.° - Os contratos de compromisso não poderão ser transferidos
pelo concessionário sem autorização expressa da Diretoria de Terras e
Colonização.
§ 3.° - A prestação inicial não poderá ser inferior a 10 % (dez por cento) do valor do contrato".
Artigo 2.° - Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1943.
FERNANDO COSTA,
P. de Lima Corrêa
Publicado
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 12 de agosto de 1943
José de Paiva Castro - Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: do disposto no art. 3.º n. IV.
Leia-se: do dispostos no art.. 6.º n. IV.
Onde se lê: de 3 de abril de 1933, e nos
Leia-se: de 3 de abril de 1939. e nos
Onde se lê: artigo - A concessão será
Leia-se: artigo 2,º - a concessão será.
§ 1.º - do art. 2.º - Onde se lê: A norma dos contratos
Leia-se: A norma dos contratos.