DECRETO-LEI N. 13.526, DE 26 DE AGOSTO DE 1943

Dispõe sobre a inclusão de contas de transportes do exercício de 1942, no crédito especial aberto pelo Decreto-lei n. 12.479, de 30 de dezembro de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,  do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 925, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Além das contas de transportes mencionadas no art. 2.º do decreto-lei n. 12.479, de 30 de dezembro de 1941, e das referidas no art. 1.º do Decreto-lei n. 12.857, de 6 de agosto de 1942, correrão, tambem, à conta do crédito especial aberto por aquele decreto-lei, revigorado até 31 de dezembro de 1943, pelo Decreto-lei n. 13.117, de 12 de dezembro de 1942 - as contas de transportes realizados no exercicio de 1942, para as quais não houve dotação orçamentária, ou não houve empenho até 31 de dezembro de 1942.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de agosto de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco d' Auria.