DECRETO-LEI N. 13.543, DE 9 DE SETEMBRO DE 1943

Dispõe sobre transformação de ginásios em colégios e dá outras providências.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1839, e nos termos da Resolução n. 1.118, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a funcionar como colégios, de acordo com a autorização concedida pelo Governo Federal, os Ginásios do Estado da Capital, de Araraquara, Campinas, Itú, Jaboticabal, Pirajuí, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, São João da Bôa Vista e de São José do Rio Pardo.
Artigo 2.° - Passam a funcionar como colégios, de acordo com a autorização concedida pelo Governo Federal, os Ginásios anexos as Escolas Normais de Franca, Catanduva, Casa Branca, Mococa, Tatui e Pirassununga.
Artigo 3.° - Passarão igualmente a funcionar como colégios, uma vez obtida autorização do Governo Federal, os Ginásios Estaduais de Santos, Sorocaba, Taubaté e Araras, e os Ginásios anexos às Escolas Normais de Guaratinguetá e Piracicaba.
Artigo 4.° - Os colégios referidos no artigo anterior só funcionarão a partir do exercício de 1944, e para esse fim serão consignadas verbas próprias no orçamento deste ano.
Artigo 5.° - Fica desde já autorizado o estabelecimento de colégios nas cidades de Araçatuba, Baurú, Bebedouro, Botucatú, Itapetininga, Marília, Presidente Prudente, São Carlos e Tietê.
Parágrafo único - Os colégios a que se refere este. artigo serão instalados a juízo do Governo do Estado e à medida que for sendo obtida a necessária autorização do Governo Federal, aproveitando-se para essa instalação os Ginásios ou cursos fundamentais das Escolas Normais já existentes nas cidades mencionadas.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de ensino de que trata o presente decreto-lei terão as denominações das respectivas cidades.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino secundário de São José do Rio Pardo fica denominado Colégio Euclides da Cunha.
Artigo 7.° - O Governo do Estado expedirá, no corrente ano, mediante decreto-lei, normas sobre a organização e funcionamento dos colégios estaduais obedecendo ao disposto no decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942.
Artigo 8.° - Os professores efetivos do antigo Colégio Universitário serão aproveitados, no mesmo caráter, nas correspondentes cadeiras do Colégio da Capital.
§ 1.° - Os professores efetivos cujas cadeiras foram extintas serão aproveitados em cadeiras afins.
§ 2.° - Havendo mais de um professor efetivo para uma só cadeira, e não sendo possivel aproveitar os excedentes em cadeiras afins, sê-lo-ão nos Colégios do Interior. Os professores efetivos que não aceitarem seu aproveitamento nos Colégios do Interior, bem como os que não o aceitarem na Capital, serão postos em disponibilidade.
Artigo 9.° - Enquanto os cargos docentes não forem providos mediante concurso de títulos e provas e desde que as cadeiras não se preencham nos termos do artigo anterior, é o Governo autorizado a designar professores para os Colégios mencionados nos arts. l.°, 2.° e 3.°, sendo que a contar do início do atual ano letivo para os Colégios já em funcionamento.
Parágrafo único - Para a regência interina das cadeiras, serão, de preferência, designados os professores contratados, comissionados ou interinos do Colégio Universitário.
Artigo 10 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, no corrente exercício, será aberto, em tempo oportuno, o necessário crédito, verificada que seja a insuficiência das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 9 de setembro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.