DECRETO-LEI N. 13.543, DE 9 DE SETEMBRO DE 1943
Dispõe sobre transformação de ginásios em colégios e dá outras providências.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na
conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202,
de 8 de abril de 1839, e nos termos da Resolução n. 1.118, de 1943, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a funcionar como colégios, de acordo com a
autorização concedida pelo Governo Federal, os Ginásios do Estado da
Capital, de Araraquara, Campinas, Itú, Jaboticabal, Pirajuí, Ribeirão
Preto, Rio Claro, Rio Preto, São João da Bôa Vista e de São José do Rio
Pardo.
Artigo 2.° - Passam a funcionar como colégios, de acordo com a
autorização concedida pelo Governo Federal, os Ginásios anexos as
Escolas Normais de Franca, Catanduva, Casa Branca, Mococa, Tatui e
Pirassununga.
Artigo 3.° - Passarão igualmente a funcionar como colégios, uma
vez obtida autorização do Governo Federal, os Ginásios Estaduais de
Santos, Sorocaba, Taubaté e Araras, e os Ginásios anexos às Escolas
Normais de Guaratinguetá e Piracicaba.
Artigo 4.° - Os colégios referidos no artigo anterior só
funcionarão a partir do exercício de 1944, e para esse fim serão
consignadas verbas próprias no orçamento deste ano.
Artigo 5.° - Fica desde já autorizado o estabelecimento de
colégios nas cidades de Araçatuba, Baurú, Bebedouro, Botucatú,
Itapetininga, Marília, Presidente Prudente, São Carlos e Tietê.
Parágrafo único -
Os colégios a que se refere este. artigo serão instalados a juízo do
Governo do Estado e à medida que for sendo obtida a necessária
autorização do Governo Federal, aproveitando-se para essa instalação os
Ginásios ou cursos fundamentais das Escolas Normais já existentes nas
cidades mencionadas.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de ensino de que trata o
presente decreto-lei terão as denominações das
respectivas cidades.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino
secundário de São José do Rio Pardo fica
denominado Colégio Euclides da Cunha.
Artigo 7.° - O
Governo do Estado expedirá, no corrente ano, mediante decreto-lei,
normas sobre a organização e funcionamento dos colégios estaduais
obedecendo ao disposto no decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril
de 1942.
Artigo 8.° - Os professores efetivos do antigo Colégio
Universitário serão aproveitados, no mesmo caráter, nas correspondentes
cadeiras do Colégio da Capital.
§ 1.° - Os professores efetivos cujas cadeiras foram extintas serão aproveitados em cadeiras afins.
§ 2.° - Havendo
mais de um professor efetivo para uma só cadeira, e não sendo possivel
aproveitar os excedentes em cadeiras afins, sê-lo-ão nos Colégios do
Interior. Os professores efetivos que não aceitarem seu aproveitamento
nos Colégios do Interior, bem como os que não o aceitarem na Capital,
serão postos em disponibilidade.
Artigo 9.° -
Enquanto os cargos docentes não forem providos mediante concurso de
títulos e provas e desde que as cadeiras não se preencham nos termos do
artigo anterior, é o Governo autorizado a designar professores para os
Colégios mencionados nos arts. l.°, 2.° e 3.°, sendo que a contar do
início do atual ano letivo para os Colégios já em funcionamento.
Parágrafo único -
Para a regência interina das cadeiras, serão, de preferência,
designados os professores contratados, comissionados ou interinos do
Colégio Universitário.
Artigo 10 -
A-fim-de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, no
corrente exercício, será aberto, em tempo oportuno, o necessário
crédito, verificada que seja a insuficiência das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de setembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco D'Auria.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 9 de setembro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.