DECRETO-LEI N. 13.558, DE 17 DE SETEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. II, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo art. 4.° do decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, e nos termos da Resolução n. 1.004, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,.
Decreta:

Artigo 1.° - Todos os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados na Estância de Guarujá, beneficiados com o serviço de colocação de guias e sargetas, ficam obrigados a construir ou reconstruir os muros de fechos e passeios, de acordo com o padrão municipal.
Artigo 2.° - Os terrenos não edificados, beneficiados com a colocação de guias e sargetas serão obrigatoriamente fechados com muros de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, rebocados e caiados.
Artigo 3.° - As frentes dos terrenos edificados serão fechadas com gradis assentes sobre embasamento de alvenaria de tijolos ou granito.
Parágrafo unico - A altura mínima do fecho será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a altura máxima do embasamento será de 0,90 m (noventa centímetros).
Artigo 4.° - Consideram-se em estado de ruina, para o efeito de serem reconstruídos, os muros de fecho e passeio cujos estragos atinjam a 113 (um terço) da área total.
Artigo 5.° - O prazo para a reconstrução de muros de fecho, gradis e passeios na forma determinada nos artigos anteriores será de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do aviso expedido pela Prefeitura.
Artigo 6.° - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), podendo a Prefeitura executar os serviços e cobrar dos responsaveis, alem do custo das obras, mais 10 % (dez por cento) a título de administração.
§ 1.° - A importância correspondente à multa e ás despesas, mais o acréscimo, deverão ser pagas dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento da intimação.
§ 2.° - Findo esse prazo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a divida inscrita para cobrança executiva.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de setembro de 1943.
(a) Bonifácio Ferreira da Silva - Diretor da Diretoria do Expediente, substituto.