DECRETO-LEI N. 13.558, DE 17 DE SETEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S.
PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. II, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo art.
4.° do decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, e nos termos da
Resolução n. 1.004, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,.
Decreta:
Artigo 1.° - Todos os
proprietários de terrenos, edificados ou não, situados na
Estância de Guarujá, beneficiados com o serviço de
colocação de guias e sargetas, ficam obrigados a
construir ou reconstruir os muros de fechos e passeios, de acordo com o
padrão municipal.
Artigo 2.° - Os terrenos não edificados, beneficiados
com a colocação de guias e sargetas serão
obrigatoriamente fechados com muros de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) de altura, rebocados e caiados.
Artigo 3.° - As frentes dos terrenos edificados serão
fechadas com gradis assentes sobre embasamento de alvenaria de tijolos
ou granito.
Parágrafo unico - A altura mínima do fecho
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a altura
máxima do embasamento será de 0,90 m (noventa
centímetros).
Artigo 4.° - Consideram-se em estado de ruina, para o efeito
de serem reconstruídos, os muros de fecho e passeio cujos
estragos atinjam a 113 (um terço) da área total.
Artigo 5.° - O prazo para a reconstrução de
muros de fecho, gradis e passeios na forma determinada nos artigos
anteriores será de 90 (noventa) dias a contar da data do
recebimento do aviso expedido pela Prefeitura.
Artigo 6.° - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e
não tendo sido realizadas as obras, ficarão os
proprietários sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), podendo a Prefeitura executar os serviços e cobrar
dos responsaveis, alem do custo das obras, mais 10 % (dez por cento) a
título de administração.
§ 1.° - A importância correspondente à
multa e ás despesas, mais o acréscimo, deverão ser
pagas dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento da
intimação.
§ 2.° - Findo esse prazo e não tendo sido efetuado o pagamento, será a divida inscrita para cobrança executiva.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de setembro de 1943.
(a) Bonifácio Ferreira da Silva - Diretor da Diretoria do Expediente, substituto.