DECRETO-LEI N. 13.587, DE 6 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre concessão de auxílio.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6,º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.237, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É o
Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício,
o auxilio extraordinário de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
à Sociedade dos Albergues Noturnos de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá por conta da verba n. 67 -
consignação n, 1 - subconsignação n. 1 -
alínea 4 - subvenções - do orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Francisco D'Auria
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, 6 de Outubro de 1943,
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.