DECRETO-LEI N. 13.599, DE 8 DE OUTUBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1 202, de 8 de abril
de 1939. e nos termos da Resolução n. 1358. de 1943 do Conselho
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
extinto, no quadro de funcionários da Prefeitura da
Estância Hidromineral de Lindóia. um cargo de Fiscal.
Artigo 2.º - Fica criado no quadro de funcionários referido no
artigo anterior, um cargo de Fiscal Arrecadador, com os vencimentos de
Cr$ 3.600.00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais.
Parágrafo único. - No cargo ora criado será aproveitado o titular do cargo extinto pelo artigo 1.º.
Artigo 3.º - Compete ao Fiscal Arrecadador:
a) exercer constante vigilância, dando especial atenção aos casos de evasão de rendas municipais;
b) fiscalizar a execução das leis e regulamentos municipais sobre animais soltos nas vias públicas;
c) fiscalizar e fazer observar os regulamentos sobre o comércio e a indústria:
d) fiscalizar os serviços de iluminação pública;
e) fiscalizar assiduamente os estabelecimentos comerciais que forneçam
artigos para o consumo público examinando seus pesos e medidas;
f) fiscalizar o comércio ambulante;
g) lavrar autos de apreensão de animais e objetos, autos da multas, dando ciência imediata à Contadoria;
h) fazer leilão dos animais e objetos apreendidos, quando devidamente autorizado pelo Prefeito Sanitário;
i) organizar anualmente o quadro de fornecedores, opinando sobre o
mesmo e submetendo-o, por intermédio do Contador, à aprovação do
Prefeito Sanitário;
j) organizar mensalmente relatórios de todas as ocorrências e
demonstrações detalhadas dos serviços executados, os quais serão
encaminhados ao Prefeito Sanitário, por intermédio do Contador; l)
fiscalizar o consumo de combustíveis e lubrificantes nos veículos a
motor da Prefeitura;
m) fiscalizar a conservação do material permanente das diversas repartições municipais;
n) levantar o cadastro do material permanente da Prefeitura;
o) fiscalizar a construção de próprios municipais;
p) fiscalizar a construção de obras particulares;
q) fiscalizar a construção e conservação de rodovias municipais;
r) promover e fiscalizar o serviço de limpeza das vias públicas e a remoção do lixo domiciliar,
s) promover e fiscalizar a extinção de formigueiros;
t) requisitar o material necessário para atender aos serviços e obras públicas;
u) representar ao Prefeito Sanitário, por intermédio do Contador,
acêrca de medidas e providências necessárias para a conservação das
vias públicas do município;
v) propôr ao Prefeito Sanitário a admissão e a dispensa do pessoal diarista;
x) prestar contas semanalmente ao Tesoureiro de importâncias que
receber, provenientes de impostos e taxas e de quaisquer outros
tributos municipais.
Artigo 4.º - A fiança a que está obrigado o Fiscal arrecadador
nos termos da legislação em vigor, fica fixada em Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros).
Artigo 5.º - A fiança poderá ser prestada em dinheiro, titulo da
dívida pública da União, do Estado ou do Município e em apólices de
seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou
companhias legalmente autorizadas.
Parágrafo único -
Quando prestada em moeda corrente. a quantia depositada vencerá os
juros anuais de 5 % (cinco por cento). pagáveis semestralmente.
Artigo 6.º - Se
ocorrer motivo justificavel capaz de legitimar aumento na fiança
estabelecida pelo artigo 4.º, marcar-se-á ao funcionário o prazo de 60
(sessenta) dias para regularizar a sua situção.
Parágrafo único -
Não sendo satisfeita, nesse prazo, a exigência deste artigo, será o
funcionário suspenso por 90 (noventa) dias, sendo, afinal, exonerado,
se. no seu termo, não tiver prestado o reforço necessário.
Artigo 7.º - O Prefeito
Sanitário é a autoridade competente toara julgar o
processo administrativo da prestação de fiança.
Artigo 8.º - É concedido ao Fiscal Arrecadador o prazo de 30 (trinta) dias para prestação da fiança.
Parágrafo único -
Se, dentro deste prazo, não o fizer, ficará suspenso por 90 (noventa)
dias, findos os quais, ainda não satisfeitas a exigência do artigo 4.o,
será exonerado com a obrigação de prestar contas na fôrma da lei.
Artigo 9.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 8 de outubro de 1943.
Bonifacio Ferreira da Silva, Diretor da Diretoria do Expediente, substituto.