DECRETO-LEI N. 13.679, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1943
Regula a imposição de multas por infração do Código de Menores.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
nos termos da Resolução n. 1.751, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.° - A imposição e o recolhimento das multas por
infração às leis e provimentos legais, atinentes à vigilância sobre
menores, obedecerão ao disposto no presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Verificada a
infração, o comissário de vigilância
lavrará o auto respectivo, que deverá mencionar:
a) o local, dia e hora em que foi constatada a infração;
b) o fato que a caracteriza;
c) o dispositivo violado, da lei ou provimento legal;
d) o nome do infrator;
e) as assinaturas do comissário e de duas testemunhas, e a do infrator, querendo este.
Parágrafo único -
No caso de infração do parágrafo 7.° do art. 128, do Código de Menores,
deverá constar do auto os nomes dos menores encontrados nas salas de
espetaculos, os nomes de seus pais ou responsáveis, com a respectiva
residência, e bem assim a indicação das provas em que se baseou o
comissário para apurar a idade dos menores.
Artigo 3.° - O auto
de infração elaborado na conformidade do artigo anterior será
imediatamente remetido à Subdiretoria da Vigilância do Serviço Social
dos Menores, nos termos do decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938,
art. 12, letra "i", a-fim-de ser o autuado convidado a apresentar suas
alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O
convite será feito por edital publicado no "Diário Oficial" e por carta
registada, na mesma data da publicação do edital, contando-se o prazo
para " apresentação das alegações da data da referida publicação.
Artigo 4.º - Findo
o prazo a que se refere o artigo anterior, havendo ou não alegações do
autuado, a Subdiretoria da Vigilância do Serviço Social dos Menores
determinará as diligências e exames que entender necessários, deferindo
todos os que forem requeridos na defesa, para cuja produção fixará
prazo não excedente de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único -
Findo o prazo marcado para as referidas diligências e recebida a defesa
final do autuado, que será oferecida em 3 (três) dias após a conclusão
das provas, independentemente de qualquer intimação, o Diretor do
Serviço Social dos Menores proferirá sua dcisão. julgando ou não
procedente o auto, com imposição da multa a-fim-de que a respectiva
importância seja oportunamente inscrita como dívida ativa do Estado, de
acordo com os dispositivos legais vigentes.
Artigo 5.º - Da
decisão proferida de acordo com o artigo antecedente, poderá o autuado
recorrer ao Juiz de Menores, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data da sua publicação no "Diário Oficial", tendo efeito suspensivo
esse recurso.
Artigo 6.º - Não havendo recurso da decisão, ou confirmada esta
pelo Juiz de Menores, a importância da multa deverá ser paga dentro em
6 (seis) dias. da data em que for publicada no "Diário Oficial" a
decisão que a tiver imposto, sob pena de, efetuada a sua inscrição como
dívida ativa do Estado com a multa de 10 % (dez por cento), ser
efetuada a respectiva cobrança judicial. nos termos do decreto -lei n.
960. de 17 de dezembro de 1938.
Artigo 7.º - A importância das multas será recolhida à
Secretaria da Fazenda na forma da legislação em vigor. mediante guia da
autoridade competente.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secreta- ria da Interventoria. aos 22 de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, subst.