DECRETO-LEI N. 13.679, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1943

Regula a imposição de multas por infração do Código de Menores.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 1.751, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente   da República,
Decreta:

Artigo 1.° - A imposição e o recolhimento das multas por infração às leis e provimentos legais, atinentes à vigilância sobre menores, obedecerão ao disposto no presente decreto-lei.
Artigo 2.° - Verificada a infração, o comissário de vigilância lavrará o auto respectivo, que deverá mencionar:
a) o local, dia e hora em que foi constatada a infração;
b) o fato que a caracteriza;
c) o dispositivo violado, da lei ou provimento legal;
d) o nome do infrator;
e) as assinaturas do comissário e de duas testemunhas, e a do infrator, querendo este.
Parágrafo único - No caso de infração do parágrafo 7.° do art. 128, do Código de Menores, deverá constar do auto os nomes dos menores encontrados nas salas de espetaculos, os nomes de seus pais ou responsáveis, com a respectiva residência, e bem assim a indicação das provas em que se baseou o comissário para apurar a idade dos menores.
Artigo 3.° - O auto de infração elaborado na conformidade do artigo anterior será imediatamente remetido à Subdiretoria da Vigilância do Serviço Social dos Menores, nos termos do decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938, art. 12, letra "i", a-fim-de ser o autuado convidado a apresentar suas alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O convite será feito por edital publicado no "Diário Oficial" e por carta registada, na mesma data da publicação do edital, contando-se o prazo para " apresentação das alegações da data da referida publicação.
Artigo 4.º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, havendo ou não alegações do autuado, a Subdiretoria da Vigilância do Serviço Social dos Menores determinará as diligências e exames que entender necessários, deferindo todos os que forem requeridos na defesa, para cuja produção fixará prazo não excedente de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo marcado para as referidas diligências e recebida a defesa final do autuado, que será oferecida em 3 (três) dias após a conclusão das provas, independentemente de qualquer intimação, o Diretor do Serviço Social dos Menores proferirá sua dcisão. julgando ou não procedente o auto, com imposição da multa a-fim-de que a respectiva importância seja oportunamente inscrita como dívida ativa do Estado, de acordo com os dispositivos legais vigentes.
Artigo 5.º - Da decisão proferida de acordo com o artigo antecedente, poderá o autuado recorrer ao Juiz de Menores, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua publicação no "Diário Oficial", tendo efeito suspensivo esse recurso.
Artigo 6.º - Não havendo recurso da decisão, ou confirmada esta pelo Juiz de Menores, a importância da multa deverá ser paga dentro em 6 (seis) dias. da data em que for publicada no "Diário Oficial" a decisão que a tiver imposto, sob pena de, efetuada a sua inscrição como dívida ativa do Estado com a multa de 10 % (dez por cento), ser efetuada a respectiva cobrança judicial. nos termos do decreto -lei n. 960. de 17 de dezembro de 1938.
Artigo 7.º - A importância das multas será recolhida à Secretaria da Fazenda na forma da legislação em vigor. mediante guia da autoridade competente.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secreta- ria da Interventoria. aos 22 de novembro de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral, subst.