DECRETO-LEI N. 13.687, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sobre desapropriação de imovel e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.976, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
declarada de utilidade pública, afim-de ser adquirida pela
Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou
por via amigavel, a área do terreno abaixo caracterizada, a
saber:
"um terreno de forma irregular, com 2.211.227 m² (dois mil,
duzentos e onze metros, duzentos e vinte e sete centímetros
quadrados) que constitue parte da propriedade de Luiz Fretin e que
confina com a rua Capitão Mor Jerônimo Leitão, na
extensão de 44,70 m. (quarenta e quatro metros e setenta
centímetros), com uma área desapropriada pela Prefeitura
Municipal de São Paulo, na extensão de 33,60 m (trinta e
três metros e sessenta centímetros), com a rua d.
Francisco de Sousa, na extensão de 6 m (seis metros), com o
remanescente da propriedade de Luiz Fretin, na extensão
aproximada de 60,72 m (sessenta metros e setenta e cinco
centímetros), e, com propriedade de Henrique Zuap, na
extensão de 37,46 m. (trinta e sete metros e quarenta e seis
centímetros)".
Parágrafo único - A área de terreno
descrita neste artigo será destinada à
instalação de um restaurante popular, de acordo com o
projeto que for aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo,
como resultado dos entendimentos havidos entre esta e o
Ministério do Trabalho, Indústria Comércio.
Artigo 2.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar
à Fazenda Nacional, para o destino mencionado no artigo anterior
o imovel a ser adquirido, consignando-se, na escritura de
doação, a cláusula de reversão ao
patrimônio estadual, na hipótese de não
aplicação ao fim a que se destina, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, a contar da doação.
Artigo 3.° - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto-lei, fica aberto, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, um crédito especial de Cr$
1.131.400,00 (um milhão, cento e trinta e um mil e quatrocentos
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
excesso de arrecadação, previsto para o corrente
exercício.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembo de 1943.
FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior.
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 29 de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Subst.