DECRETO-LEI N. 13.691, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 2028, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

CAPITULO I

DA RECEITA GERAL


Artigo 1.º - A Receita Geral da Estância  Hidromineral e Climática de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o exercício de 1944, e orçada em Cr$ 2.100.000,00, (dois milhões e cem mil cruzeiros), e será arrecada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo á seguinte classificação:




CAPITULO II

DA DESPESA GERAL


Artigo 2.º - A Despesa Geral da Estância Hidromineral e Climática de São José dos Campos, para o exercício de 1944, é fixada em Cr$ 2.100,00,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros), e será realizada obedecendo a seguinte cçassificação:









Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de subvenções, contribuições e auxílios, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, do Estado de São Paulo, 29 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA

J. R. Marrey Junior
Francisco d' Auria
Gabriel Monteiro de Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades aos 29 de novembro de 1943.

Paulo Pinto de Carvalho,  Diretor da Diretoria de Expediente.