DECRETO-LEI N. 13.691, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do Decreto-lei n. 1.202, 8 de abril de 1939 e nos termos da
Resolução n. 2028, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado, decreta:
CAPITULO I
DA RECEITA GERAL
Artigo 1.º -
A Receita Geral da Estância Hidromineral e Climática
de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para o exercício de 1944,
e orçada em Cr$ 2.100.000,00, (dois milhões e cem mil
cruzeiros), e será arrecada de conformidade com a
legislação em vigor, obedecendo á seguinte
classificação:
CAPITULO II
DA DESPESA GERAL
Artigo 2.º -
A Despesa Geral da Estância Hidromineral e Climática de
São José dos Campos, para o exercício de 1944,
é fixada em Cr$ 2.100,00,00 (dois milhões e cem mil
cruzeiros), e será realizada obedecendo a seguinte
cçassificação:
Artigo 3.º -
Depende de autorização legislativa qualquer pagamento
pelas verbas de subvenções, contribuições e
auxílios, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de
1944, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, do Estado de São Paulo, 29 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
J. R. Marrey Junior
Francisco d' Auria
Gabriel Monteiro de Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 29 de novembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.