DECRETO-LEI N. 13.693, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.770, de 1943, do Conselho Administração do Estado, decreta:

CAPÍTULO I

DA RECEITA GERAL

Artigo 1.º - A Receita Geral! do Município de GUARUJA, para o exercício de 1944, é orçada em Cr$ 2.740.000,00 (dois milhões, setecentos e quarenta mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:





Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de GUARUJA, para o exercício de 1944, é fixada em Cr$ 2.740.000,00 (dois milhões, setecentos e quarenta mil cruzeiros) e será realizada obedecendo á seguinte classificação:







Artigo 3.º -   Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de subvenções, contribuições e auxílios, por evistas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D' Auria
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.