DECRETO-LEI N. 13.693,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943
O
INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.770, de
1943, do Conselho Administração do Estado, decreta:
CAPÍTULO I
DA RECEITA GERAL
Artigo 1.º - A Receita
Geral! do Município de GUARUJA, para o exercício de 1944,
é orçada em Cr$ 2.740.000,00 (dois milhões,
setecentos e quarenta mil cruzeiros), e será arrecadada de
conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a
seguinte classificação:
Artigo
2.º - A Despesa Geral do Município de GUARUJA, para
o exercício de 1944, é fixada em Cr$ 2.740.000,00 (dois
milhões, setecentos e quarenta mil cruzeiros) e será
realizada obedecendo á seguinte classificação:
Artigo
3.º - Depende de autorização
legislativa qualquer pagamento pelas verbas de
subvenções, contribuições e
auxílios, por evistas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este
decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1944,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de novembro
de 1943.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D' Auria
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de
1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente.