DECRETO-LEI N. 13.694, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.630, de 1943 do Conselho Administrativo do Estado, decreta:


CAPITULO I

DA RECEITA GERAL


Artigo 1.º - A Receita Geral do Municipio de LINDOIA, para o exercicio de 1944, é orçada em Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil ciuzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação.



CAPITULO II

DA DESPESA GERAL 

Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de LINDÓIA, para o exercicio de 1944, é fixada em Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação:

Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de subvenções, contribuições e auxilios previstasno presente decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de novembro de 1943

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Francisco D'Auria.
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 29 de novembro de 1943. 
Paulo Pinto de Carvalho, 
Diretor da Diretor de Expediente.