DECRETO-LEI N. 13.701, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1943

Dá nova redação ao § 2.º, do art. 2.º do decreto n. 5.824, de 3-2-33, modificado pelo decreto-lei n. 13.509, de 12-8-1943.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.892, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do art. 2.º do decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933, modificado pelo decreto-lei n. 13.509, de 12 de agosto de 1943:
"§ 2.º - Os contratos de compromisso não poderão ser transferidos pelo concessionário sem autorização expressa do Serviço de Imigração e Colonização".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de novembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral Substituto.