DECRETO-LEI N. 13.701, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1943
Dá nova
redação ao § 2.º, do art. 2.º do decreto
n. 5.824, de 3-2-33, modificado pelo decreto-lei n. 13.509, de
12-8-1943.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S.
PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.892, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter
a seguinte redação o § 2.º do art. 2.º do
decreto n. 5.824, de 3 de fevereiro de 1933, modificado pelo
decreto-lei n. 13.509, de 12 de agosto de 1943:
"§ 2.º - Os contratos de compromisso não
poderão ser transferidos pelo concessionário sem
autorização expressa do Serviço de
Imigração e Colonização".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 30 de novembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral Substituto.