DECRETO-LEI N. 13.713, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943

Reorganiza a Secretaria do Conselho Administrativo do Estado e dá outras providências.

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.274. de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

PARTE PRIMEIRA

Dos serviços

CAPITULO .I

Dos serviços em geral

Artigo 1.° - A Secretaria do Conselho Administrativo do Estado passa a constituir-se dos serviços se guintes:
I - Secretaria da Mesa e Serviço Taquigráfico
a) Secretaria da Mesa
b) Serviços Taquigráficos
II - Gabinete da Presidência
III - Diretoria Geral
a) Consultoria Jurídica
b) Consultoria Técnico-Financeira
1 - Secção de Informações Técnicas

8.87.4 - Despesas diversas

2 - Secção de Contabilidade
3 - Secção de Fiscalização Orçamentária
c) Divisão do Expediente
d) Divisão do Serviço Legislativo
e) Divisão do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado
§ 1.° - São diretamente subordinados ao presidente do Conselho Administrativo do Estado: a) a Diretoria Geral; b) a Secretaria da Mesa e Serviço Taquigráfico; c) o Gabinete da Presidência; e diretamente subordinados à Diretoria Geral:a) a Consultoria Jurídica; b) a Consultoria Técnico-Financeira; c) a Divisão do Expediente; d) a Divisão do Serviço Legislativo; e) a Divisão do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado.
§ 2.° - Sem prejuízo da divisão hierárquica estabelecida no .§ 1.°, todos os funcionários do Conselho, inclusive os qua forem designados para assistentes de Membros do Conselho, para o Gabinete da Presidência, para a Secretaria da Mesa e Serviço Taquigráfico, ficam subordinados, do ponto de vista administrativo, ao Diretor Geral.
Artigo 2.° - As atribuições dos orgãos mencionados no artigo anterior sãc as definidas neste decreto-lei, sem prejuízo de outras que as necessidades do serviço determinarem, a Juizo do Presidente.

CAPÍTULO .II

Da Secretaria da Mesa e Serviço Taquigráfico

a) por intermédio do 1.º Secretário:
1 - fazer a chamada dos Membros do Conselho;
2 - ler, durante as sessões, os papéis do expediente;
3 - tomar nota das votações;
4 - ler os requerimentos, emendas, substitutivos, moções e quaisquer outros papéis enviados à Mesa pelos Membros do Conselho;
5 - conferir as resoluções lavradas pela Divisão ao Serviço Legislativa - antes da assinatura do Presidente.
6 - executar outros serviços que sejam determinados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral.
b) por intermédio do 2.º Secretário:
1 - redigir as atas das sessões e assiná-las depois do Presidente;
2 - r, no inicio de cada sessão ordinária, a ata da antecedente:
3 - registar distribuição dos papéis e entregá-los, mediante carga, aos Membros do Conselho, ou às Comissões temporárias, anotando a sua devolução;
4 - ler, em sessão, os pareceres e projetos de resolução oferecidos enviá-los à publicação;
5 - executar outros serviços que sejam determinados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral
Artigo 4.º - Ao Serviço Taquigráfico compete:
1 - apanhar os debates e todo o trabalho das sessões;
2 - traduzir as notas taquigráficas e dactilografálas;
3 - organizar o noticiário para a imprensa;
4 - dar desempenho às determinações do Presidente e do Diretor Geral, em relação aos serviços gerais da Secretaria;
5 - rever a matéria preparada no Serviço e publicada no jornal oficial;
6 - executar outros serviços que sejam determinados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral.
Artigo 5.º - Aos funcionários designados para a Assistência aos Membros do Conselho, incumbe executar todos os serviços que lhes forem determinados pelos mesmos.
Parágrafo único - Os funcionários designados para a função de assistentes dos Membros do Conselho desempenhá-la-ão sem prejuizo dos serviços gerais da Secretaria.
CAPITULO .III

Do Gabinete da Presidência

Artigo 6.º - Ao Gabinete do Presidente compete:
1 - incumbir-se da representação oficial do Presidente, de acordo com as instruções recebidas;
2 - executar as ordens emanadas do Presidente que serão distribuidas entre os oficiais e auxiliares de gabinete;
3 - organizar e dirigir as audiências do Presidente.
Artigo 7.º - Ao Encarregado dos Serviços Auxiliares compete:
1 - dar desempenho às determinações do Presidente, dos Membros do Conselho e do Diretor Geral, relativas á execução de serviços externos;
2 - prestar colaboração aos serviços de assistência aos Membros do Conselho;
3 - auxiliar, quando requisitado, os serviços atribuidos neste decreto-lei ao Gabinete do Presidente e ao do Diretor Geral;
4 - executar outros serviços, quer internos, quer externos, que lhe forem distribuidos pelo Presidente ou pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO .IV

Da Diretoria Geral

Artigo 8.º - A Diretoria Geral compete:
1 - dirigir todo o serviço das dependências da Secretaria do Conselho;
2 - fazer cumprir, pelos funcionários, as disposições regimentais;
3 - baixar ordens de serviço, de conformidade com as instruções da Presidência;
4 - corresponder-se com as demais repartições ou orgão públicos, em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requeira a assinatura do Presidente;
5 - providenciar sobre a vigilância da sede do Conselho;
6 - autorizar, dentro das dotações orçamentárias e até o limite de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), as compras de materiais necessários ao serviço;
7 - sugerir, ao Presidente, a requisição de funcionários ou admissão de extranumerários;
8 - propor a dispensa de funcionários requisitados ou extranumerários;
9 - despachar os papéis relativos aos serviços internos da Secretaria;
10 - assinar as folhas de pagamento dos Membros e servidores do Conselho;
11 - apresentar, anualmente, ou quando se torne necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria;
12 - mandar passar certidões;
13 - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria, podendo delegar tal atribuição;
14 - contra-assinar os atos e as portarias administrativas do Presidente;
15 - rever e autenticar os títulos, certidões e as cópias de peças oficiais, podendo delegar tal atribuição;
16 - ministrar as informações que forem solicitadas pelo Presidente ou por qualquer dos Membros do Conselho;
17 - providenciar, de acordo com as determinações do Presidente, a publicação dos atos oficiais do Conselho;
13 - mandar arquivar os papeis solucionados;
19 - visar as raturas de compras, assim como quaisquer documentos comprovantes de despesa, assinando os cheques expedidos para pagamento, com vista do Presidente;
20 - manter a "Caixa" da Secretaria, para os pagamentos em dinheiro;
21 - mandar informar, por despacho do Presidente, os papéis entrados no Conselho, marcando prazos, não superiores a cinco dias, prorrogaveis, sempre que necessário;
22 - submeter ao Presidente a redação das Resoluções;
23 - fazer lavrar e publicar as Resoluções;
24 - expedir instruções sobre o uso de automoveis, escalação dos motoristas e do pessoal de serviço externo;
25 - assinar as notas de empenho relativas às despesas do Conselho, bem como outros documentos de contabilidade;
26 - conceder férias e licenças e aplicar penalidades aos funcionários do Conselho;
27 - propor ao Presidente seu substituto em suas faltas e impedimentos.

CAPITULO .V

Da Consultoria Jurídica

Artigo 9.° - A Consultoria Jurídica compete:
1 - opinar, quanto ao especto jurídico e administrativo, sobre os projetos de decretos-leis da Interventoria Federal e das Prefeituras Municipais;
2 - opinar sobre os recursos interpostos contra ato da Interventoria Federal, quando encaminhados pelo Ministério da Justiça ao Conselho Administrativo do Estado, e contra atos dos prefeitos municipais, quando solicitada a manifestação do Conselho Administrativo do Estado pela Interventoria Federal;
3 - propor redação aos projetos de decretos-leis referidos no n. l, tendo em vista as decisões anteriores, ouer da Presidência da República, quer do Conselho Administrativo do Estado, ou, ainda, segundo a orientação preconizada pelo Ministério da Justiça em assuntos semelhantes;
4 - examinar os decretos e atos executivos baixados pela Interventoria Federal e pelas Prefeituras Municipais ou seus orgãos, representando à Diretoria Geral sobre aqueles que versarem matéria legislativa, dependente de aprovação do Conselho;
5 - manifestar-se sobre o fornecimento de certidões solicitadas ao Conselho e prestar as informações pedidas pelo Poder Judiciário;
6 - opinar sobre os demais papéis atinentes as atribuições ou interesses do Conselho Administrativo, quando determinado pela Presidência ou pelos Membros do Conselho, ou pela Diretoria Geral;
7 - executar outros serviços que lhe forem distribuídos pelo Diretor Geral.

CAPITULO .VI

Da Consultoria Técnico-Financeira

Artigo 10 - A Consultoria Técnico-Financeira compete:
a) por intermédio da Secção de Informações Técnicas:
1 - estudar e informar, do ponto de vista técnicofinanceiro e administrativo, os projetos de decreto-lei da Interventoria Federal e das Prefeituras Municipais que disponham sobre abertura de créditos, matéria tributária, organização e reforma de repartições públicas, ou digam, respeito ao pessoal a serviço da administração;
2 - responder às consultas sobre matérias financeiras;
b) por intermédio da Secção de Fiscalização Orçamentária:
1 - fiscalizar a execução orçamentária do Estado e dos Municipios, representando à Diretoria Geral sobre as irregularidades que observar quando do exame de balanços, balancetes, notas de empenho e outros documentos;
2 - informar as propostas orçamentárias do Estado e dos Municípios, propondo as alterações julgadas necessárias do ponto de vista técnico, financeiro e administrativo;
3 - proceder, por determinação superior tendo em vista o disposto na letra "d" do artigo 17 do decretolei federal n 1.202, de 8 de abril de 1939, a inspeções "In loco" nas Prefeituras Municipais ou Secretarias e repartições do Estado com o objetivo de apurar irregularidades relativas à execução orçamentária, que cheguem ao conhecimento do Conselho Administrativo;
c) por intermédio da Secção de Contabilidade:
1 - registar as operações de contabilidade do Conselho, apresentando, mensalmente, balancete e, anualmente, o respectivo balanço;
2 - proceder ao levantamento de dados relativos á execução orcamentária do Estado e dos Municípios, ela borando gráficos e quadros demonstrativos:
3 - organizar e manter o protocolo e arquivo dos processos que forem distribuidos à Consultoria;
4 - opinar obre matéria técnico-contabil seguida ou a ser adotada em qualquer repartição do Estado ou dos Municípios, bem como responder às consultas que forem formuladas a esse respeito;
5 - executar outros serviços que lhe forem distribuidos pelo Diretor Geral.

CAPITULO .VII

Da Divisão do Expediente

Artigo 11 - A Divisão do Expediente compete:
1 - redigir e dactilografar os oficios, circulares telegramas, do Presidente e do Diretor Geral;
2 - expedir a correspondência do Conselho;
3 - distribuir, mediante carga, os processos aos Membros do Conselho e às demais unidades da Secretaria;
4 - organizar a estatística geral dos trabalhos do Conselho;
5 - manter o prontuário dos Membros do Conselho e dos servidores da Secretaria anotando as ocorrências relativas aos mesmos;
6 - organizar folhas de pagamento e de frequências
7- registrar a frequência do pessoal da Secretaria e dos Membros do Conselho;
8 - informar os procesos de férias e licenças dos funcionarios:
9 - organizar os relatórios da Secretaria do Conselho;
10 - executar outros serviços que lhe forem distribuidos pelo Diretor Geral.

CAPITULO .VIII

Da Divisão do Serviço Legislativo

Artigo 12 - A Divisão do Serviço Legislativo compete:
1 - Dactilografar os requerimentos, emendas, pareceres. substitutivos, resoluções e minutas de decretos-leis;
2 - rever a matéria preparada na Divisão e publicada no jornal oficial;
3 - preparar e rever os Anais do Conselho;
4 - rever as publicações dos decretos-leis estaduais e municipais, representando sôbre as irregularidades ou incorreções verificadas;
5- registar e numerar pareceres, substitutivos, requerimentos, resoluções e minutas de decretos-leis;
6 - registar as publicações dos decretos-leis;
7 - preparar os trabalhos executados na Divisão para publicação no jornal oficial;
8 - colecionar e distribuir separatas de publicações de pareceres e resoluções;
9 - relacionar os pareceres, substitutivos e decretosleis para uso das demais unidades da Secretaria;
10 - relacionar os papeis para leitura no expediente da sessão e os pareceres e projetos de resoluções incluidos na pauta dos trabalhos;
11 - organizar as coleções de separatas da ordem do dia;
12 - organizar o relatório mensal dos serviços;
13 - executar outros serviços que lhe forem distribuidos pelo Diretor Geral.

CAPITULO .IX

Da Divisão do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado

Artigo 13 - A Divisão do Protocolo, Arquivo e Almoxarifado compete:
1 - receber, registar e autuar os papeis submetidos ao exame do Conselho;
2 - informar sobre o andamento dos processos;
3 - anotar, nas fichas, as ocorrências verificadas com os processos;
4 - fazer juntada de documentos aos processos;
5 - fiscalizar a decorrência dos prazos para solução dos processos;
6 -relacionar os papeis entrados no Conselho para uso das demais unidades da Secretaria;
7 - restituir documentos anexados aos processos;
8 - extrair certidões;
9 - arquivar os papeis e processos resolvidos e os livros usados;
10 - adquirir matérias necessárias ao funcionamento das dependências da Secretaria;
11 - guardar os materiais e fornecê-los, mediante requisição, as demais unidades da Secretaria;
12 - registar os bens patrimoniais do Conselho;
13 - organizar relatório mensal do movimento de entrada saida e estoque de materiais de consumo;
14 - executar outros serviços que lhe forem distri- buidos pelo Diretor Geral.

PARTE SEGUNDA

Do pessoal

CAPÍTULO .I

Disposições gerais

Artigo 14 - As nomeações e promoções no quadro do pessoal são reguladas pelo decreto-lei estadual n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, cabendo ao Presidente do Conselho, nos termos do art. 12 desse decreto-lei, combinado com o art. 74 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, a nomeação dos titulares.
Nos termos das mesmas leis, são de livre nomeação do Presidente os cargos isolados de provimento independente de concurso e os cargos que devam ser exercidos em comissão.
Parágrafo único - Os funcionários serão demitidos por ato do Presidente, nos termos do decreto lei estadual citado.
Artigo 15 - Aplicam-se aos funcionários do Conselho Administrativo do Estado as disposições gerais a que se subordinam os demais funcionários publicos estaduais.
Artigo 16 - A distribuição do pessoal pelo orgãos da Secretaria será feita pelo Diretor Geral, considerada a capacidade técnica de cada funcionário, sem prejuizo da determinação, pela Presidência, para exercicio, nos orgãos a ela diretamente subordinados.
Parágrafo único - Os serviços poderão ser desdobrados em turmas, orientadas por funcionários designados pelo Diretor Geral.
Artigo 17 - Dentro das dotações orçamentárias, poderão ser admitidos, pelo Presidente, os extranurnerários que se fizerem necessários ao serviço, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO .II

Do quadro do pessoal e das carreiras

Artigo 18 - Ficam alterados, pela forma abaíxo. os seguintes cargos, criados pelo art. 72 do decreto-lei estadual n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941:
1 - o de consultor chefe da Consultoria Jurídica para o de consultor jurídico;
2 - o de consultor chefe da Consultoria técnico-Financeira para o de consultor técnico;
3 - o de consultor subchefe da Consultoria Jurídica e o de advogado-assistente do Diretor Geral para os de subconsultores jurídicos;
4 - o de consultor subchefe da Consultoria TécnicoFinanceira para o de subconsultor técnico;
5 - três de oficiais redatores, cujos titula tes são bacharéis em direito, para o de subconsultores jurídicos;
6 - um de oficial redator para o de assistente administrativo;
7 - dois de chefes de serviço para os de assistentes administrativos;
8 - um de chefe de serviço, cujo titular é bacharel em direito, para o de subconsultor Jurídico;
9 - os de advogados-auxiliares para os de subconsultores jurídicos auxiliares;
10 - quatro de contadores para os de assistentes técnicos;
11 - os de segundos auxiliares de contador para os de primeiros auxiliares técnicos;
12 - o de encarregado do serviço de estatística e assentamentos do pessoal, o de encarregado do almoxarifado, o de encarregado do arquivo, o de encarregado do serviço de dactilografia do Legislativo, o de encarregado ao serviço de revisão do Legislativo, o de encarregado dos serviços de assentamentos, registo e numeração do Legislativo, para os de oficiais administrativos;
13 - os de oficiais administrativos para os de auxiliares administrativos;
14 - os de terceiros e quartos auxiliares de contador para os de segundos auxiliares técnicos.
Parágrafo único - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo e averba aos na Secretaria da Fazenda.
Artigo 19 - Ficam extintos os seguintes cargos criados pelo art. 72 do decreto-lei estadual n. 12 490, de 31 de dezembro de 1941:
a) 1 contador assistente do Diretor Geral:
b) 2 secretarios da Mesa
c) 1 primeiro auxiliar de contador
d) 1 quarto escriturário
e) 2 quartos auxiliares de contadores
Artigo 20 - Ficam criados os seguintes cargos:
1 encarregado dos serviços auxiliares
1 assistente
9 contínuos
1 mensageiro
2 auxiliares de expediente
4 auxiliares de revisão
Artigo 21 - O quadro do pessoal fixo do Conselho Administrativo do Estado, atendidas as modificações previstas nos arts. 18, 19 e 20, passa a ser o seguinte:
a) cargos
I - Técnicos
1 consultor jurídico
6 subcontadores jurídicos
12 subcontadores juridicos-auxiliares
1 consultor técnico
1 subconsultor técnico
4 assistentes técnicos
6 primeiros auxiliares técnicos
9 segundos auxiliares técnicos
1 taquigrafo
1 taquigrafo auxiliar
1 assistente
II - Administrativo
1 diretor geral
2 oficiais de gabinete do Presidente
2 auxiliares de gabinete do Presidente
3 assistentes administrativos
1 encarregado dos serviços auxiliares
2 auxiliares administrativos
6 oficiais administrativos
4 primeiros escriturários
6 segundos escriturários
2 auxiliares de expedinte
4 auxiliares de revisão
12 terceiros escriturários
29 quartos escriturários
2 contínuos zeladores
14 contínuos
4 motoristas
3 mensageiros
b) Funções gratificadas
2 secretários da Mesa
6 assistentes de Membros do Conselho
1 assistente do Diretor Geral
2 auxiliares do Diretor Geral
2 auxiliares de gabinete do Diretor Geral
c) Funções de chefia
1 chefe do gabinete da Presidência
1 chefe da Consultoria Jurídica
1 chefe da Consultoria Técnico-Financeira
1 Chefe da Divisão do Expediente
1 Chefe da Divisão do Serviço Legislativo
1 chefe da Divisão do Protocolo, Almoxarifado e Arquivo
1 chefe da Secção de Informações Técnicas
1 chefe da Secção de Fiscalização Orçamentaria
1 chefe da Secção de Contabilidade
Artigo 22 - Os vencimentos dos cargos de de que trata o artigo anterior ficam quiparados:
1 - ao de diretor geral do Departamento do Serviço Público - art. 11 do decreto-lei n. 12.521, de 233 de janeiro de 1942 - o de diretor geral;
2 - ao de diretor da Diretoria de Assistência Legal do Departamento das Municipalidades - .§ 1.º do art. 71 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941 o de consultor juridico:
3 - ao de 2.º subprocurador da Procuradoria Judicial do Estado - art. 22 da lei n. 3.049. de 10 de setembro de 1937 e art 23 do decreto n. 7.331, de 5 de julho de 1935 - o de subconsultor jurídico;
4 - ao de subprocurador auxiliar da Procuradoria Judicial do Estado - art. 1.º do decreto-lei n. 12.317, de 17 de novembro de 1941 - o de subconsultor jurídico au- xiliar;
5 - ao de diretor da Diretoria de Contabillidade do Departamento das Municipalidades. - .§ 1.° do art. 71 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941 - o de consultor técnico;
6 - ao diretor geral da Secretaria da Fazenda - decreto n. 10.197. de 17 de maio de 1939 - o de subconsultor técnico;
7- ao de auxiliar técnico do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, - tabela anexa ao, decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939 - o de assistente técnico;
8 - ao de inspetor de contabilidade da Contadoria Central do Estado - tabela anexa ao decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939 - o de primeiro auxiliar técnico;
9 - aos de inspetor da Diretoria de Contabilidade do Departamento das Municipalidades - art. 69 do decreto n. 10.881, de 5 de janeiro de 1940 - o de segundo auxiliar, técnico:
10 - aos de chefe de serviço de administração do Departamento do Serviço Público - art. 11 do decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942 - o de assistente administrativo;
11 - aos de chefe de secção da Diretoria do Expediente, do Departamento das Municipalidades - art. 69 do decreto n. 10.881, de 5 de janeiro de 1940 - o de oficial administrativo;
12 - aos de estatístico auxiliar de primeira, do Departamento de Estatística - decreto n. 9.434, de 22 de agosto de 1938 - o de auxiliar de expediente;
13 - aos de porteiro do Departamento das Municipa lidades - art. 69 do decreto n. 10.881. de 5 de janeiro de 1940 - o de continuo-zelador.
Parágrafo único - Os de oficial de gabinete do Presidente, auxiliar de gabinete do Presidente, primeiro escriturário, segundo escriturário, terceiro escriturário, quarto escriturário, contínuo e de motorista, serão os fixados para esses mesmos cargos pelo art. 72 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n. 13.501, de 9 de agosto de 1943.
Artigo 23 - Os vencimentos dos cargos de taquígrafo, taquígrafo-auxiliar, assistente, encarregado dos serviços auxiliares, auxiliares administrativos, auxiliares de revisão e mensageiros serão, respectivamente, os seguintes: Cr$ 3.500,00, Cr$ 2.500,00, Cr$ 2.500,00, Cr$ 3.000,00, Cr$ 2.500,00, Cr$ 800,00 e Cr$ 400,00, respeitada a situação dos titulares cujos vencimentos sejam superiores aos fixados neste artigo.
Artigo 24 - As gratificações de função de que trata o art. 21, letra "b", serão, mensalmente, de Cr$ 500,00 para os secretários da Mesa, assistentes de Membros do Conselho e assistente do Diretor Geral e de Cr$ 200,00 para os auxiliares de gabinete do Diretor Geral.
Artigo 25 - Quando a nomeação para o cargo de director geral recair em funcionário público, sem prejuizo dos vencimentos de seu cargo efetivo, este perceberá uma gratificação arbitrada pelo Presidente.
Artigo 26 - Dos cargos referidos no art. 21, são:
I - isolados, de provimento em comissão:
a) diretor geral  
b) oficial de gabinete do Presidente
c) auxiliar de gabinete do Presidente
d) auxiliai administrativo
e) encarregado dos serviços auxiliares
f) assistente
II - de carreira, de provimento efetivo, na ordem ascendente:
a) de advogado - subconsultor jurídico auxiliar subconsultor jurídico - consultor jurídico;
b) de contador - segundo auxiliar técnico - primeiro auxiliar técnico - assistente técnico - subconsultor técnico - consultor técnico;
c) taquígrafo-auxiliar - taquígrafo;
d) quarto escriturário - terceiro escriturário - segundo escriturário - primeiro escriturário - oficial ad-ministrativo;
III - isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso:
a) assistente administrativo;
b) auxiliar de expediente;
c) auxiliar de revisão;
d) contínuozelador;
e) contínuo:
f) mensageiro.
Artigo 27 - São da connança imediata
I - do Presidente do Conselho:
a) os titulares dos cargos de
1 - diretor geral;
2 - oficial de gabinete do Presidente;
3 - auxiliar de gabinete do Presidente;
4 - encarregado dos serviços auxiliares;
b) os titulares das funções gratificadas de secretario da Mesa;
II - dos Membros do Conselho, os titulares das funções gratificadas de assistentes;
III - do diretor geral, o titular do cargo de assistente e os titulares das funções de chefia das Consultorias, das Divisões e das Secções, bem como os titulares das funções gratificadas de auxiliar de gabinete e assistente do Diretor Geral.
Artigo 28 - Será exigida, para o provimento do cargo de assistente, a habilitação por escola oficial de engenharia.
Artigo 29 - As designações para o exercício de funções gratificadas ou de chefia, bem como as substituições remuneradas, serão feitas pelo Presidente do Conselho Administrativo.

CAPITULO .III

Disposições transitórias

Artigo 30 - As despesas com a execução ao presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento ao Conselho Administrativo do Estado.
Artigo 31 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior