DECRETO-LEI N. 13.722, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.106, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
suspensa, durante o exercício de 1944, a execução
do art. 8.º, do decreto-lei n. 12.755, de 17 de junho de 1942, na
parte referente às Prefeituras Municipais, que ficam dispensadas
do pagamento das quotas, mencionadas no mesmo artigo e relativas ao
presente exercício.
Artigo 2.º - Este dêcreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
Gabriel Manteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 10 de dezembro de 1943.
Paulo Pinto de Carvalho, Diretor da Diretoria de Expediente