DECRETO-LEI N. 13.725, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre concessão de abono familiar.
O INTERVENIOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 6.º, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.823, de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A todo funcionário público estadual, em comissão,
em efetivo exercicio, interino, em disponibilidade ou aposentado, ao
extranumerário de qualquer modalidade, em qualquer esfera do serviço
publico, inclusive aos empregados das entidades autárquicas e dos
serviços industriais do Estado, ou ao militar da ativa, da reserva ou
reformado, mesmo em qualquer dos casos, quando licenciado com o total
de sua retribuição, ou parte dela, sendo chefe de familia numerosa e
percebendo, por mês, menos de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) de
vencimento remuneração, gratificação, provento ou salário,
conceder-se-á, mensalmente o abono familiar de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros) por filho, se a retribuição mensal que tenha, for de Cr$
500.00 (quinhentos cruzeiros) ou menos, ou de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)
por filho, se essa retribuição mensal for de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiro).
§ 1.º - Ao inativo
não será concedido o abono familiar a que nesta qualidade tenha direito
se entrar a exercer outro cargo ou função remuneradas a menos que desta
exercício só provenha gratificação que a lei permita receber alem do
provento da inatividade.
§ 2.º - Quando
tambem a mãe exercer ou tiver exercido emprego público as vantagens
pecuniárias que a ela caibam, serão adicionadas a retribuição do chefe
de familia para os efeitos deste artigo.
Artigo 2.° -
Considerar-se-á família numerosa a que compreender 8 (oito) ou mais
filhos brasileiros, até 18 (dezoito) anos de idade, ou incapazes de
trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os
tenha sob sua guarda, criando-os a sua custa.
Artigo 3.° - Será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente,
sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas expensas, menor de 18
(dezoito) anos.
Artigo 4.° - Não se computarão os filhos que hajam atingido a
maioridade e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade
remunerada.
Artigo 5.° - Não terão direito ao abono, os que, na forma dos artigos 244 a 246 do Código Penal:
a) deixarem de prover à subsistência do filho;
b) não proverem à instrução primária do filho, em idade escolar;
c) entregarem o filho à guarda de pessoa lndônea.
Parágrafo único - Tambem não terá
direito ao abono o servidor que for passivel das sanções
previstas no artigo 247 do mesmo Código.
Artigo 6.° - Em qualquer dos casos a que se refere o artigo
anterior a suspensão do abono não dependerá, necessariamente, de
sentença judicial que declara o servidor incurso na lei penal podendo
ser determinado pela Administração de plano, mediante simples
verificação do Departamento de Assistência Social que opinará sobre a
conveniência de ser pago o abono ao outro cônjuge.
Artigo 7.° - Nos casos
omissos na legislação do Estado sobre esta matéria
prevalecerão as disposições da
legislação federal aplicável.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor depois de regulamentado
Artigo 9.° - Dentro de 60 (sessenta) dias será baixado o regulamento previsto no artigo anterior.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1943
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
José Adriano Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria aos 10 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Subst.