DECRETO-LEI N. 13.732, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre ratificação de convênios

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2152, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convêios Estaduais celebrados entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal da Capital e as Prefeituras Municipais do Interior, segundo os quais foi aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma de suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca á coordenação de atividades e programas entre o Estado e os Municipios, o Convênio Nacional do Ensino Primário entre a União e os Estados, de acordo com o decreto-lei n. 13.440, de 30 junho de 1943.
Artigo 2.° - O texto dos referidos Convênios é o que se anexa ao presente decreto-lei, como parte integrante do mesmo.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, Subst.

CONVÊNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COM O MUNICIPIO DA CAPITAL

CAPÍTULO .I

Estabelece o Convênio entre o Estado e o Municipio da Capital

Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado no seu conjunto e em cada uma das partes, para produzir todos os efeitos no que toca a coordenação de atividades e programas entre o Estado e o Município, o Convênio Nacional de Ensino Primário entre a União e os Estados de acordo com o decreto-lei n. 13.440, de 30 de junho de 1943. Assim, o Município da Capital aplicará no ano de 1944, pelo menos, 10 % da sua renda proveniente de Impostos, no desenvolvimento do ensino primário, elevando-se esta percentagem mínima a 11, 12, 13, 14 e 15 % respectivamente nos anos de 1945, 1946, 1947, 1948 e 1949.
Parágrafo único - A percentagem mínima relativa ao ano de 1949 manter-se-á nos anos posteriores.

CAPITULO .II

Emprego das porcentagens minimas

Artigo 2.° - O município empregará pelo menos 68 % da importância total prevista no art. 1.° na construção, compra, adaptação, restauração e conservação de terrenos e prédios escolares para o ensino primário ou para instituições auxiliares deste, na área da Capital.
Artigo 3.° - 10 % de quota serão destinados ao Serviço de Caixa Escolar com emprego na Capital e á instalação material das instituições auxiliares da escola primária.
Parágrafo único - A quota da Caixa Escolar será entregue em duas parcelas iguais em março e setembro.
Artigo 4.° - 22 % serão destinados á construção, ampliação e manutenção de bibliotecas e parques infantis municipais, auxílio municipal e escolas primárias ou instituições auxiliares.
§ único - Os parques infantis, incluirão assistência sanitária médico-terapêutica, dentária, alimentação supletiva, educação física e sanitária.
Artigo 5.° - Da percentagem determmada pelo art. 2.°, cerca de 63 % serão consignados a grupo escolares, e os restantes 5 % a escolas rurais primárias, que serão localizadas na zona periférica do município da Capital.
Artigo 6.° - Como prédios para instituições auxiliares da escola primária incluem-se os destinados aos serviços locais de assistência médico-terapêutica e dentária, higiene, alimentação supletiva, bibliotecas, cinema educativo, parques recreativos, de desportos ou de educação fisica e colônia de férias, de vez que se destinem exclusivamente aos escolares do ensino primário oficial e particular.
§ 1.° - Do programa inicial de construções constarão o prédio central e os principais dispensários requeridos pelos serviços de assistência sanitária.
§ 2.° - Estes prédios deverão ter capacidade para a inspeção de saude de pelo menos uma vez por ano (diagnóstico e biometria) de toda a população escolar do ensino primário da Capital.

CAPÍTULO .III

Obrigações do Estado

Artigo 7.° - A aplicação de rendas do município da Capital na construção ou aquisição de prédios escolares conforme estatue o art. 2.° não desobriga o Estado de consignar em seus orçamentos as habituais verbas destinadas à construção ou compra de prédios escolares para o serviço do ensino primário no município da Capital.
Artigo 8.° - O Estado instalará uma escola central para menores jornaleiros, em 1944.
Artigo 9.° - O Estado se compromete a criar o quadro de pessoal docente e administrativo necessário ao bom desempenho dos serviços do ensino primário e das instituições auxiliares que lhe couberem cuidar, dentro do município da Capital.
Artigo 10 - O Estado obriga-se a prestar toda a assistência técnica solicitada pelo município para a mais perfeita organização dos serviços do ensino primário.

CAPÍTULO .IV

Duração do Convênio

Artigo 11 - Os dispositivos deste Convênio referentes ao emprego da importância destinada ao ensino prrmário vigorarão até o ano de 1948 inclusive, quando novo convênio será estabelecido.

CAPITULO .V

Observância do Convênio

Artigo 12 - Para auxiliar o cumprimento dos dispositivos deste Convênio será organizada, de comum acordo, pela Secretaria da Educação e Saúde Pública e Prefeitura Municipal, uma comissão de cinco membros, de função técnica e informativa.
§ 1.° - Os serviços desta Comissão não serão remunerados.
§ 2.° - Como auxiliares e para o bom desempenho das atribuições da comissão e a requisição desta, poderão ser comissionados funcionários estaduais e municipais até o limite determinado, respectivamente, pelo Governo Estadual e pela Prefeitura Municipal.
Artigo 13 - As diferentes verbas destinadas ao ensino primário conforme estabelecidas neste Convênio, se não utilizadas em parte ou no todo, serão agregadas a consignações similares do orçamento subsequente. Os excessos eventuais de despesa, em cada verba, verificados num ano, poderão ser, analogamente, compensados por dedução nos exercícios seguintes.
§ único - Na impossibilidade desta transferência serão destinadas ao Serviço de Caixa Escolar.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 

( a.a.) FERNANDO COSTA
Gustavo Capanema
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco Prestes Maia
Goffredo T. da Silva Telles
Israel Alves dos Santos
Seguem-se outras assinaturas.

CONVÊNIO ESTADUAL DO ENSINO PRIMÁRIO DO ESTADO COM TODOS OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR

O Estado de São Paulo, representado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública por uma parte e, por outra parte, os seus Municípios, excetuado o da Caprtal, representados pelos Chefes de seus respectivos governos ou seus delegados autorizado, presents ao auditório da Escola "Caetano de Campos", na cidade de São Paulo, aos 14 de setembro do ano de 1943, resolvem firmar o presente Convênio de Ensino Primário.

-CLÁUSULA PRIMEIRA

Os Municípios signatários do presente Convênio comprometem-se a aplicar, no ano de 1944, pelo menos 10% da renda proveniente dos seus impostos na manutenção, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços do ensino primário. Esta precentagem minima elevar-se-á a 11, 12, 13, 14 e 15%, respectivamente, nos anos de 1945, 1946, 1947, 1948 e 1949. Nos anos seguintes será mantida a percentagem minima relativa ao ano de 1949. Os municípios que ora estejam aplicandio, no ensino primário, mais de 10% da renda proveniente dos sus impostos não diminuirão essa percentagem de aplicação em consequência da assinatura do presente convênio, Todos os Municípios se esforçarão no sentido de que as percentagens acima indicada possam ser ultrapassadas.

CLÀUSULA SEGUNDA

Os Municípios destinarão 10% da quota reservada ao ensino primário ao Serviço de Caixa Escolar, entregues em duas parcelas iguais, em março e setembro; de 10%. e 20% aos serviços de prédios para a escola primária, seja na amortização da dívida contraida para com o Estado (30% do custo) pela construção ou aquisição de prédios em seu território, seja no aluguel, construção, aquisição ou conservações de prédios, de acordo com as necessidades municipais.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os auxílios e contribuições dos Municípios para a assistência dentária, manutenção de alunos pobres o sopa escolar, ficarão, a cargo do Serviço da Caixa Escolar além dos que a este competirem.

CLÁUSULA QUARTA

A Importância restante da quota do ensino primário, será destinada à aplicação habitual com os serviços deste ensino, de acordo com os compromissos anteriores ou com os novos que vierem a tornar-se necessários tendo neste ultimo caso preferência:
a) as despesas com construção, compra, adaptação, restauração ou conservação de prédios escolares para grupos, escolas isoladas, escolas típicas rurais isoladas ou duplas;
b) as despesas com serviços de inspeção;
c) as despesas com serviços de assistência ao escolar. necessitado;

CLÁUSULA -QUINTA

O Estado obriga-se a destinar a rmportância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) dentro de 5 anos, em parcelas iguais de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) à construção, compra, adaptação e restauração de prédios escolares para o ensino primário, no Interior conforme lei especial. Obriga-se o Estado a criar o quadro de pessoal docente e administrativo necessário ao bom desempenho dos serviços do ensino primário e das instituições auxiliares que lhe couberem cuidar bem como a prestar toda a assistência técnica solicitada pelos Municipios para a mais perfeita organização dos serviços do ensino primário. O Estado se compromete tambem a aplicar nos serviços do ensino primário, de todos os seus municipios, de acordo com as suas maiores necessidades. o auxilio federal obtido por força do Convênio firmado com a União.

CLÁUSULA SEXTA

Para orientação dos serviços e fiscalização da observância do que ora se estatue, será criada uma "Comissão de Execução do Convênio Estadual do Ensino Primário", composta de três membros, a saber, um representante do Departamento das Municipalidades, designado pelo seu Diretor Geral, um representante da Secretaria da Educação e Saúde Pública, designado pelo Secretário, e um terceiro de livre escolha da Interventoria Federal. Os trabalhos da Comissão não serão remunerados.

CLÁUSULA SETIMA

As diferentes verbas destinadas ao ensino primário conforme estabelecidas neste Convênio, se não utilizadas em parte ou no todo, serão agregadas à consignações similares do orçamento subsequente. Os excessos eventuais de despesa, em cada verba, verificados num ano, poderão ser, analogamente, compensados por dedução nos exercícios seguintes. Na impossibrlidade desta transferência serão destinados ao Serviço de Caixa Escolar.

CLÁUSULA OITAVA

As modificações aconselhadas bem como as dificuldades surgidas na aplicação deste Convênio poderão ser resolvidas por acordo entre as partes contratantes de vez que não haja diminuição das percentagens mínimas estatuidas na cláusula primeira.

CLAUSULA NONA

O presente Convênio, que vigorará até 31 de dezembro de 1949, será ratificado, de uma parte, por decreto-lei estadual, e, de outra parte, por decretos-leis municipais. 

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Gabriel Monteiro da Silva
Jorge Americano
Israel Alves dos Santos
Seguem-se outras assinaturas

São Paulo, 14 de dezembro de 1943.