DECRETO-LEI N. 13.732, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre ratificação de convênios
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2152, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam
ratificados os Convêios Estaduais celebrados entre o Governo do
Estado e a Prefeitura Municipal da Capital e as Prefeituras Municipais
do Interior, segundo os quais foi aprovado e ratificado, no seu
conjunto e em cada uma de suas partes, para produzir todos os efeitos
no que toca á coordenação de atividades e
programas entre o Estado e os Municipios, o Convênio Nacional do
Ensino Primário entre a União e os Estados, de acordo com
o decreto-lei n. 13.440, de 30 junho de 1943.
Artigo 2.° - O texto dos referidos Convênios é o que se anexa ao presente decreto-lei, como parte integrante do mesmo.
Artigo 3.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral, Subst.
CONVÊNIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COM O MUNICIPIO DA CAPITAL
CAPÍTULO .I
Estabelece o Convênio entre o Estado e o Municipio da Capital
Artigo 1.° - Fica aprovado e ratificado no seu conjunto e em
cada uma das partes, para produzir todos os efeitos no que toca a
coordenação de atividades e programas entre o Estado e o
Município, o Convênio Nacional de Ensino Primário
entre a União e os Estados de acordo com o decreto-lei n.
13.440, de 30 de junho de 1943. Assim, o Município da Capital
aplicará no ano de 1944, pelo menos, 10 % da sua renda
proveniente de Impostos, no desenvolvimento do ensino primário,
elevando-se esta percentagem mínima a 11, 12, 13, 14 e 15 %
respectivamente nos anos de 1945, 1946, 1947, 1948 e 1949.
Parágrafo único - A percentagem mínima relativa ao ano de 1949 manter-se-á nos anos posteriores.
CAPITULO .II
Emprego das porcentagens minimas
Artigo 2.° - O município empregará pelo menos
68 % da importância total prevista no art. 1.° na
construção, compra, adaptação,
restauração e conservação de terrenos e
prédios escolares para o ensino primário ou para
instituições auxiliares deste, na área da Capital.
Artigo 3.° - 10 % de quota
serão destinados ao Serviço de Caixa Escolar com emprego
na Capital e á instalação material das
instituições auxiliares da escola primária.
Parágrafo único - A quota da Caixa Escolar será entregue em duas parcelas iguais em março e setembro.
Artigo 4.° - 22 %
serão destinados á construção,
ampliação e manutenção de bibliotecas e
parques infantis municipais, auxílio municipal e escolas
primárias ou instituições auxiliares.
§ único - Os parques infantis, incluirão
assistência sanitária médico-terapêutica,
dentária, alimentação supletiva,
educação física e sanitária.
Artigo 5.° - Da
percentagem determmada pelo art. 2.°, cerca de 63 % serão
consignados a grupo escolares, e os restantes 5 % a escolas rurais
primárias, que serão localizadas na zona
periférica do município da Capital.
Artigo 6.° - Como
prédios para instituições auxiliares da escola
primária incluem-se os destinados aos serviços locais de
assistência médico-terapêutica e dentária,
higiene, alimentação supletiva, bibliotecas, cinema
educativo, parques recreativos, de desportos ou de
educação fisica e colônia de férias, de vez
que se destinem exclusivamente aos escolares do ensino primário
oficial e particular.
§ 1.° - Do programa inicial de
construções constarão o prédio central e os
principais dispensários requeridos pelos serviços de
assistência sanitária.
§ 2.° - Estes prédios deverão ter
capacidade para a inspeção de saude de pelo menos uma vez
por ano (diagnóstico e biometria) de toda a
população escolar do ensino primário da Capital.
CAPÍTULO .III
Obrigações do Estado
Artigo 7.° - A aplicação de rendas do
município da Capital na construção ou
aquisição de prédios escolares conforme estatue o
art. 2.° não desobriga o Estado de consignar em seus
orçamentos as habituais verbas destinadas à
construção ou compra de prédios escolares para o
serviço do ensino primário no município da
Capital.
Artigo 8.° - O Estado instalará uma escola central para menores jornaleiros, em 1944.
Artigo 9.° - O Estado se
compromete a criar o quadro de pessoal docente e administrativo
necessário ao bom desempenho dos serviços do ensino
primário e das instituições auxiliares que lhe
couberem cuidar, dentro do município da Capital.
Artigo 10 - O Estado obriga-se
a prestar toda a assistência técnica solicitada pelo
município para a mais perfeita organização dos
serviços do ensino primário.
CAPÍTULO .IV
Duração do Convênio
Artigo 11 - Os dispositivos
deste Convênio referentes ao emprego da importância
destinada ao ensino prrmário vigorarão até o ano
de 1948 inclusive, quando novo convênio será estabelecido.
CAPITULO .V
Observância do Convênio
Artigo 12 - Para auxiliar o
cumprimento dos dispositivos deste Convênio será
organizada, de comum acordo, pela Secretaria da Educação
e Saúde Pública e Prefeitura Municipal, uma
comissão de cinco membros, de função
técnica e informativa.
§ 1.° - Os serviços desta Comissão não serão remunerados.
§ 2.° - Como auxiliares e para o bom desempenho das
atribuições da comissão e a
requisição desta, poderão ser comissionados
funcionários estaduais e municipais até o limite
determinado, respectivamente, pelo Governo Estadual e pela Prefeitura
Municipal.
Artigo 13 - As diferentes
verbas destinadas ao ensino primário conforme estabelecidas
neste Convênio, se não utilizadas em parte ou no todo,
serão agregadas a consignações similares do
orçamento subsequente. Os excessos eventuais de despesa, em cada
verba, verificados num ano, poderão ser, analogamente,
compensados por dedução nos exercícios seguintes.
§ único - Na impossibilidade desta transferência serão destinadas ao Serviço de Caixa Escolar.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
( a.a.) FERNANDO COSTA
Gustavo Capanema
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Francisco Prestes Maia
Goffredo T. da Silva Telles
Israel Alves dos Santos
Seguem-se outras assinaturas.
CONVÊNIO ESTADUAL DO ENSINO PRIMÁRIO DO ESTADO COM TODOS OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR
O Estado de São Paulo, representado pelo Secretário da
Educação e Saúde Pública por uma parte e,
por outra parte, os seus Municípios, excetuado o da Caprtal,
representados pelos Chefes de seus respectivos governos ou seus
delegados autorizado, presents ao auditório da Escola "Caetano
de Campos", na cidade de São Paulo, aos 14 de setembro do ano de
1943, resolvem firmar o presente Convênio de Ensino
Primário.
-CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Municípios signatários do presente Convênio
comprometem-se a aplicar, no ano de 1944, pelo menos 10% da renda
proveniente dos seus impostos na manutenção,
ampliação e aperfeiçoamento dos serviços do
ensino primário. Esta precentagem minima elevar-se-á a
11, 12, 13, 14 e 15%, respectivamente, nos anos de 1945, 1946, 1947,
1948 e 1949. Nos anos seguintes será mantida a percentagem
minima relativa ao ano de 1949. Os municípios que ora estejam
aplicandio, no ensino primário, mais de 10% da renda proveniente
dos sus impostos não diminuirão essa percentagem de
aplicação em consequência da assinatura do presente
convênio, Todos os Municípios se esforçarão
no sentido de que as percentagens acima indicada possam ser
ultrapassadas.
CLÀUSULA SEGUNDA
Os Municípios destinarão 10% da quota reservada ao ensino
primário ao Serviço de Caixa Escolar, entregues em duas
parcelas iguais, em março e setembro; de 10%. e 20% aos
serviços de prédios para a escola primária, seja
na amortização da dívida contraida para com o
Estado (30% do custo) pela construção ou
aquisição de prédios em seu território,
seja no aluguel, construção, aquisição ou
conservações de prédios, de acordo com as
necessidades municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os auxílios e contribuições dos Municípios
para a assistência dentária, manutenção de
alunos pobres o sopa escolar, ficarão, a cargo do Serviço
da Caixa Escolar além dos que a este competirem.
CLÁUSULA QUARTA
A Importância restante da quota do ensino primário,
será destinada à aplicação habitual com os
serviços deste ensino, de acordo com os compromissos anteriores
ou com os novos que vierem a tornar-se necessários tendo neste
ultimo caso preferência:
a) as despesas com construção, compra,
adaptação, restauração ou
conservação de prédios escolares para grupos,
escolas isoladas, escolas típicas rurais isoladas ou duplas;
b) as despesas com serviços de inspeção;
c) as despesas com serviços de assistência ao escolar. necessitado;
CLÁUSULA -QUINTA
O Estado obriga-se a destinar a rmportância de Cr$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros) dentro de 5 anos, em parcelas
iguais de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) à
construção, compra, adaptação e
restauração de prédios escolares para o ensino
primário, no Interior conforme lei especial. Obriga-se o Estado
a criar o quadro de pessoal docente e administrativo necessário
ao bom desempenho dos serviços do ensino primário e das
instituições auxiliares que lhe couberem cuidar bem como
a prestar toda a assistência técnica solicitada pelos
Municipios para a mais perfeita organização dos
serviços do ensino primário. O Estado se compromete
tambem a aplicar nos serviços do ensino primário, de
todos os seus municipios, de acordo com as suas maiores necessidades. o
auxilio federal obtido por força do Convênio firmado com a
União.
CLÁUSULA SEXTA
Para orientação dos serviços e
fiscalização da observância do que ora se estatue,
será criada uma "Comissão de Execução do
Convênio Estadual do Ensino Primário", composta de
três membros, a saber, um representante do Departamento das
Municipalidades, designado pelo seu Diretor Geral, um representante da
Secretaria da Educação e Saúde Pública,
designado pelo Secretário, e um terceiro de livre escolha da
Interventoria Federal. Os trabalhos da Comissão não
serão remunerados.
CLÁUSULA SETIMA
As diferentes verbas destinadas ao ensino primário conforme
estabelecidas neste Convênio, se não utilizadas em parte
ou no todo, serão agregadas à consignações
similares do orçamento subsequente. Os excessos eventuais de
despesa, em cada verba, verificados num ano, poderão ser,
analogamente, compensados por dedução nos
exercícios seguintes. Na impossibrlidade desta
transferência serão destinados ao Serviço de Caixa
Escolar.
CLÁUSULA OITAVA
As modificações aconselhadas bem como as dificuldades
surgidas na aplicação deste Convênio poderão
ser resolvidas por acordo entre as partes contratantes de vez que
não haja diminuição das percentagens
mínimas estatuidas na cláusula primeira.
CLAUSULA NONA
O presente Convênio, que vigorará até 31 de
dezembro de 1949, será ratificado, de uma parte, por decreto-lei
estadual, e, de outra parte, por decretos-leis municipais.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Gabriel Monteiro da Silva
Jorge Americano
Israel Alves dos Santos
Seguem-se outras assinaturas
São Paulo, 14 de dezembro de 1943.