DECRETO-LEI N. 13.741, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre concessão de prêmios
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.166, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - E o Governo do Estado, por intermédio
do Departamento do Serviço Público, autorizado a conceder
prêmios em dinheiro, dentro das dotações
orçamentárias próprias, aos autores dos melhores
trabalhos classificados em concursos de monografias de interesse para o
serviço publico.
Artigo 2.º - O Departamento do Serviço
Público elaborará o regulamento de cada concurso,
estabelecendo as condições de classificação
dos trabalhos, o modo de adjudicação dos prêmios, a
fixação do seu valor e outras cláusulas inerentes
ao assunto.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
José Adriano Marrey Júnior.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Subst.