DECRETO-LEI N. 13.741, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sobre concessão de prêmios

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.166, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - E o Governo do Estado, por intermédio do Departamento do Serviço Público, autorizado a conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço publico.
Artigo 2.º - O Departamento do Serviço Público elaborará o regulamento de cada concurso, estabelecendo as condições de classificação dos trabalhos, o modo de adjudicação dos prêmios, a fixação do seu valor e outras cláusulas inerentes ao assunto.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA.
José Adriano Marrey Júnior.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 17 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Subst.