DECRETO-LEI N. 13.759, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943

Institue na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento do Serviço Publico, o Serviço de Aperfeiçoamento dos Servidores do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.363, de 1943, do Conselho Administrativo ao Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica instituido na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento do Serviço Publico, O Serviço de Aperfeiçoamento aos Servidores do Estado.
Artigo 2.° - Ao Serviço de Aperfeiçoamento compete:
a) organizar cursos oficiais de administração destinados a relizar o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores do Estado;
b) proceder, nos termos do Regulamento, o reconhecimento e o registo de cursos tecnicos de especialização que forem organizados e realizados por outros orgãos da administração publica;
c) promover atividades auxiliares da divulgação de conhecimentos relativos a administraçao publica, tais como: 1 - Conferencias, 2 - Concursos de monografias; 3 - Exposições demonstrativas da organização e funcionamento ao serviço publico; 4 - Congressos de Administração Publica.
Artigo 3.° - A organização e o regime dos cursos oficiais ao Departamento do serviço Publico serão determinados no respectivo regulamento.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria aos 29 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.