DECRETO-LEI N. 13.759, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943
Institue na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento do Serviço Publico, o Serviço de Aperfeiçoamento dos Servidores do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.363, de 1943, do Conselho Administrativo
ao Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido na Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento do
Serviço Publico, O Serviço de Aperfeiçoamento aos
Servidores do Estado.
Artigo 2.° - Ao Serviço de Aperfeiçoamento compete:
a) organizar cursos oficiais de administração destinados
a relizar o aperfeiçoamento e a especialização dos
servidores do Estado;
b) proceder, nos termos do Regulamento, o reconhecimento e o registo de
cursos tecnicos de especialização que forem organizados e
realizados por outros orgãos da administração
publica;
c) promover atividades auxiliares da divulgação de
conhecimentos relativos a administraçao publica, tais como: 1 -
Conferencias, 2 - Concursos de monografias; 3 -
Exposições demonstrativas da organização e
funcionamento ao serviço publico; 4 - Congressos de
Administração Publica.
Artigo 3.° - A organização e o regime dos
cursos oficiais ao Departamento do serviço Publico serão
determinados no respectivo regulamento.
Artigo 4.° - O presente decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
José Adriano Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria aos 29 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral.